TJPB - 0844547-12.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:19
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 09:54
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FAGNER DE JESUS SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0844547-12.2023.8.15.2001 Origem : 5ª Vara Cível da Capital Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante :FAGNER DE JESUS SILVA Advogado:GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Apelado :BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado :FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR Ementa.
Processo civil e consumidor.
Apelação.
Revisional contrato.
Tarifa de cadastro, de avaliação de bem, de registro de contrato.
Prestações legítimas..
Contrato de seguro.
Venda casada.
Ilegitimidade.
Juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se a tarifa de cadastro, de avaliação de bem, de registro de contrato e o contrato de seguro são ou não abusivos, bem como se há abusividade na taxa de juros.
III.
Razões de decidir 3.
Como o demandante, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de outros contratos com o banco demandado, está compatível com a ordem jurídica vigente o ato de cobrar do consumidor a tarifa de cadastro. 4.
O contexto do contrato celebrado entre as partes atesta que houve especificação dos serviços exigidos a título de serviços prestados por terceiro, conforme contido na Cláusula 4 do instrumento inserto no id.
Num. 32105759 - Pág. 04/05 5.
Caracterizada a “venda casada”, impõe-se a declaração de abusividade da cláusula contratual de seguro atrelada ao contrato de financiamento de veículo. 6.
No caso do Contrato nº 3639468208, a taxa de juros pactuada está além das limitações traçadas pelo Banco Central do Brasil, isso porque a taxa de juros pactuada ao ano e ao mês, respectivamente, foram 2,81% a.m. e 39,52% a.a. (ID.
Num. 32438153 - Pág. 6).
Enquanto a taxa de juros ao mês e ao ano delimitada, nessa ordem, pelo Banco Central do Brasil, foram, 1,80% e 23,90%.
IV.
Dispositivo e tese 5.Apelo provido em parte.
Tese de julgamento: i) A cobrança da tarifa de cadastro é legítima no início do relacionamento com a instituição financeira.; ii) É devida a exigência dos serviços de terceiros, quando houver especificação no instrumento contratual do serviço a ser efetivamente prestado. iii) Demonstrada a venda casada, o contrato de seguro celebrado entre as partes é inválido.
IV) Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 7° da Lei 1.046/50; e art. 39, I, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: (STJ, Segunda Seção, REsp 1.251.331, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, p.
DJe, in 24.10.2013), (STJ – REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Data do Julgamento 28/11/2018, DJe 06/12/2018) e (STJ.
REsp 969.129/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009), (AgRg no AREsp 506.909/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037327320158150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 23-02-2016) RELATÓRIO FAGNER DE JESUS SILVA interpõe Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação Revisional ajuizada por ele ajuizado em face do BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A, julgou improcedentes os pedidos.
O apelante sustenta que são ilegítimas as tarifas de cadastro, de avaliação de bem, de registro de contrato e de seguro previstos no contrato celebrado com o demandado, bem como a taxa de juros remuneratórios.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
As controvérsias devolvidas a este Órgão ad quem versam sobre a legitimidade ou não das tarifas de cadastro, de avaliação de bem, de registro de contrato e de seguro previstos no contrato celebrado com o demandado, bem como a taxa de juros remuneratórios.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
Pois bem.
A revisão judicial do contrato é juridicamente possível, calcada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum.
No entanto, é importante ressaltar que a alteração das cláusulas contratuais pactuadas somente ocorrerá caso comprovada pela parte autora a efetiva abusividade, em respeito à natureza de liberalidade das cláusulas contratuais e do princípio da boa-fé contratual.
A questão relativa à tarifa de cadastro deve ser apreciada sob o prisma da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC.
Consoante entendimento do STJ, é lícita a cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro, desde que exigida no início do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.
Confira: RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA QUE SEJAM OBSERVADOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS NAS TAXAS MENSAL E ANUAL EFETIVA, COMO PACTUADOS, E PARA RESTABELECER A COBRANÇA DAS TAXAS/TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), E A COBRANÇA PARCELADA DO IOF, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA.
MINISTRA RELATORA.
PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, RESSALVADOS OS POSICIONAMENTOS PESSOAIS DOS SRS.
MINISTROS NANCY ANDRIGHI E PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ACOMPANHARAM A RELATORA, FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES: 1.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30.4.2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96) ERA VÁLIDA A PACTUAÇÃO DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR, RESSALVADO O EXAME DE ABUSIVIDADE EM CADA CASO CONCRETO; 2.
COM A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, EM 30.4.2008, A COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS PRIORITÁRIOS PARA PESSOAS FÍSICAS FICOU LIMITADA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA.
DESDE ENTÃO, NÃO MAIS TEM RESPALDO LEGAL A CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR.
PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, A QUAL SOMENTE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; 3.
PODEM AS PARTES CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS. (STJ, Segunda Seção, REsp 1.251.331, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, p.
DJe, in 24.10.2013) É forçoso reconhecer, assim, a legalidade da tarifa de cadastro cobrada pela instituição financeira, considerando que é ônus do demandante, ora apelante, demonstrar a existência de outros contratos celebrados com o recorrido.
Como não há comprovação de que há outros negócios jurídicos pactuados entre as partes, resta caracterizada a higidez da cláusula que autoriza ao recorrido cobrar a Tarifa de Cadastro.
O apelante defende a ilegalidade da cobrança da taxa pelos custos dos serviços prestados por terceiros, aduzindo que as tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato são indevidas.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial n° 1.578.553 - SP, realizado no rito dos recursos repetitivos, reputou abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
Eis a ementa do julgado em referência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Data do Julgamento 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Do aresto transcrito, conclui-se ser devida a exigência dos serviços de terceiros, quando houver especificação no instrumento contratual do serviço a ser efetivamente prestado.
O contexto do contrato celebrado entre as partes atesta que houve especificação dos serviços exigidos a título de serviços prestados por terceiro, conforme contido no Item II, na alínea ‘e’ do instrumento inserto no id.
Num. 32438153 - Pág. 4.
Sendo assim, baseando-se na decisão da Corte Superior, opção não há, senão manter a legitimidade dos serviços de terceiros exigidos do apelante.
No que diz respeito ao seguro, conforme a dogmática jurídica vigente, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que condicionam o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (art. 39, I, do CDC).
Com fundamento no citado dispositivo é de se concluir pela caracterização de abusividade da cobrança do serviço identificado como seguro, considerando que este foi celebrado de forma vinculada ao contrato, inexistindo comprovação de contrato autônomo por parte da instituição financeira.
Registre-se também que o contrato de seguro retirou do arrendatário a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atendesse às suas necessidades, respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TAXA REFERENCIAL (TR).
LEGALIDADE.
SEGURO HABITACIONAL.
CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA.
VENDA CASADA CONFIGURADA. 1.
Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor.
Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (STJ.
REsp 969.129/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009).
Portanto, ilegítimo o contrato de seguro celebrado entre as partes.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se limitam ao percentual de 12% a.a., como o fixado no art. 7° da Lei 1.046/50, devendo apenas ser observada a existência de desequilíbrio contratual ou obtenção de lucros excessivos.
O Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas as taxas de juros quando contratadas em percentual muito superior à taxa média de mercado.
Com efeito, no que tange à taxa de juros, em se tratando de contrato bancário, segundo a orientação jurisprudencial, não há sujeição às limitações da Lei de Usura.
Assim, impossível a limitação dos juros remuneratórios, em contratos de mútuo bancário, à taxa de 12% ao ano, medida que poderia até mesmo inviabilizar a própria movimentação do mercado econômico/financeiro, em função da inevitável insegurança que teriam as instituições financeiras em celebrar contratos de empréstimo com particulares, frente à possibilidade de ver as cláusulas consensualmente pactuadas serem modificadas de modo a sempre beneficiar o mutuário, solução que iria totalmente de encontro ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXAS MENSAL E ANUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". 2.
Tendo sido demonstrada a abusividade pelo tribunal de origem, correto o julgado que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa. 4. É inadmissível o inconformismo quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado em julgamentos submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC. 5.
A reapreciação da conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de pactuação expressa da capitalização mensal de juros encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da questão relativa às taxas de juros mensal e anual, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 506.909/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
APLICAÇÃO DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FLAGRANTEMENTE ABUSIVOS.
NECESSIDADE DE REVISÃO E APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL. - (...).
Em se verificando a disparidade entre os juros mensais e os anuais, afigura-se expressa a contratação de juros capitalizados no contrato, sendo lícita a sua cobrança. - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. - - É vedada a cobrança da Comissão de Permanência, na hipótese de inadimplemento, cumulada com multa, juros moratórios e correção monetária.
Contudo, inexiste previsão contratual de tal encargo, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste ponto. - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a abusividade da cláusula contratual, havendo de ser revista para o fim de reduzi-la ao patamar médio previsto em conformidade com tabela elaborada pelo Banco Central do Brasil. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente celebrado o contrato com os encargos questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução simples. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00037327320158150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 23-02-2016) No caso do Contrato nº 3639468208, a taxa de juros pactuada está além das limitações traçadas pelo Banco Central do Brasil.
Isso porque a taxa de juros pactuada ao ano e ao mês, respectivamente, foram 2,81% a.m. e 39,52% a.a. (ID.
Num. 32438153 - Pág. 6).
Enquanto a taxa de juros ao mês e ao ano delimitada, nessa ordem, pelo Banco Central do Brasil, foram, 1,80% e 23,90%, conforme dados extraídos da página (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&InicioPeriodo=2022-11-14&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D) Registre-se que a taxa delimitada pelo Banco Central do Brasil, como o próprio termo indica, é a média de mercado.
E isso significa dizer que na situação em que a taxa está próxima, o que não é o caso concreto, terá ocorrido a observância dos normativos de mercado.
Outrossim, consoante orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado em relação à mesma espécie de contrato, na época de sua celebração, de acordo com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Como a taxa de juros remuneratórios ultrapassa uma vez e meia superior à taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil, impõe-se a reforma da sentença, para declarar nula a taxa de juros pactuada no contrato em questão.
Registre-se, outrossim, que a diferença em percentual ultrapassa uma vez e meia a média do mercado, e essa circunstância autoriza a reforma da sentença em todos seus termos.
Desse modo, sendo patente a obrigação de ressarcir, cabe analisar se cabível a devolução simples ou em dobro.
Sobre a questão, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva".
Ao final, a corte modulou os efeitos da decisão, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020).
Nada obstante, os fatos em que se funda o pedido ocorreram após 30/03/2021, visto que o contrato foi celebrado em novembor de 2022 (id.
Num. 32438153 - Pág. 7).
Nesse cenário, a repetição do indébito deve acontecer em dobro.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, declarar abusiva as taxas de juros remuneratórios contratados em valores superiores à taxa média de mercado prevista para o período de contratação, devendo a cobrança dos juros remuneratórios que ultrapassarem ao percentual de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano, e que foi efetivamente pago; declarar nula a Cláusula do contrato celebrado entre as partes no que diz respeito ao seguro contratado, e condenar a repetição do indébito em dobro, tudo apurado em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária, pelo INPC, a partir da data da assinatura do contrato e juros de mora à base de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrando estes na extensão de 15% do valor a ser apurado como devido pelo promovido, já incluindo nessa prestação o quantum relacionado ao trabalho adicional realizado nesta instância. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:53
Conhecido o recurso de FAGNER DE JESUS SILVA - CPF: *09.***.*56-42 (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 21:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:00
Juntada de Certidão
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21/01/2025 13:25
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/01/2025 13:25
Distribuído por sorteio
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844547-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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