TJPB - 0808457-96.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 00:49
Decorrido prazo de CAMILA MAIA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 23:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0808457-96.2023.8.15.2003.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Smile(Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda).
Advogado(s): Aldem Cordeiro Manso Filho – OAB/AL 8.425 e Luiz Henrique da Silva Cunha Filho - OAB/AL 8.399.
Apelado(s): Camila Maia dos Santos.
Advogado(s): Rafael Quirino Vinagre – OAB/PB 19.517.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, julgou procedentes os pedidos iniciais para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar a operadora de plano de saúde ao custeio integral do tratamento oncológico prescrito à autora, além do pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se é lícito o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial durante tratamento médico contínuo de alta complexidade; (ii) verificar a ocorrência de dano moral indenizável em razão da conduta da operadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A existência de relação contratual de natureza consumerista entre as partes é incontroversa, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 608. 4.A rescisão unilateral do plano de saúde, durante tratamento oncológico ativo da autora, configura conduta ilícita, por violar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC), além de atentar contra a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde (CF, art. 1º, III, e art. 6º). 5.O cancelamento se deu enquanto a autora realizava hormonioterapia e consultas médicas regulares após mastectomia, demonstrando estado de hipervulnerabilidade. 6.O STJ, no Tema Repetitivo 1.082, firmou o entendimento de que a operadora de plano coletivo deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais em caso de tratamento essencial à sobrevivência ou integridade física do usuário, desde que este arque com as contraprestações. 7.O dano moral é presumido diante da ilicitude da conduta e da lesão aos direitos da personalidade da autora, agravada pela resistência da operadora ao cumprimento da decisão judicial, que exigiu bloqueio de valores via SISBAJUD. 8.O valor de R$ 15.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional, razoável e alinhado à jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo empresarial comete ato ilícito ao rescindir unilateralmente o contrato durante tratamento médico essencial do beneficiário.
A continuidade da assistência deve ser garantida até a alta médica, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 1.082.
O dano moral decorrente da interrupção injustificada de tratamento médico essencial é presumido e enseja indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e art. 6º; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.082; TJMG, ApCV 5000588-67.2022.8.13.0177, Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 23.05.2025; TJDF, Rec 07259.42-97.2023.8.07.0007, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 07.08.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Smile(Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por Camila Maia dos Santos, julgou procedente os pedidos para tornar definitiva a tutela antecipada de urgência concedida, condenando a promovida a custear o tratamento/terapias prescritas pelo profissional médico que acompanha a demandante. e, ainda, condenou a promovida/apelante ao pagamento de indenização no valor de R$15.000,00(quinze mil reais).
Nas razões do presente apelo, a promovida pugna pela reforma da sentença com base nos seguintes argumentos: a) a contratação do plano ocorreu de forma eletrônica; b) a apelada possuía várias comorbidades; c) é relevante observar que todos os contratos de saúde suplementar estão alinhados com os direitos constitucionais; d) a possibilidade de rescisão unilateral em conformidade com as normas da ANS indica que os planos coletivos oferecem soluções para assegurar o tratamento médico contínuo dos ex-beneficiários; e) esses contratos são estruturados com a presença do estipulante, garantindo objetividade na contratação; f) não se pode olvidar que, em relação aos contratos empresariais cancelados de forma unilateral, é pertinente considerar a possibilidade de portabilidade sem carência; g) observou todas as regras exigidas no cancelamento unilateral do contrato. ao final, requer o provimento do recurso e a improcedência do pedido exordial (Id. 33091172).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 33091181).
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 34155548).
VOTO A tese recursal não prospera.
Resta incontroversa a existência de vínculo contratual entre as partes, de natureza consumerista, conforme já pacificado pelo STJ por meio da Súmula 608.
No caso em tela, a autora, diagnosticada com câncer de mama em abril de 2021, encontrava-se em tratamento contínuo, com procedimentos de alta complexidade, quando foi surpreendida, em 29 de novembro de 2023, com o cancelamento unilateral do plano de saúde.
O contrato, embora de natureza coletiva empresarial, não afasta a proteção do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo diante da hipervulnerabilidade da usuária em meio a tratamento oncológico.
Embora a apelante sustente a legalidade da rescisão contratual com fundamento nas Resoluções da ANS, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que é inadmissível o cancelamento unilateral de plano de saúde durante tratamento médico essencial.
A tese firmada no Tema Repetitivo 1.082 do STJ é expressa: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” No caso em comento, a apelada estava em tratamento com uso de hormonioterapia e consultas periódicas desde a mastectomia realizada em dezembro de 2021, conforme prescrição médica, sendo claro o estado de vulnerabilidade física e emocional da paciente Logo, a rescisão operada pela apelante configura-se como conduta ilícita, violadora da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil), além de afronta direta à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde (art. 1º, III, e art. 6º da Constituição Federal) Com relação ao dano moral, ressalto que, configurada a ilicitude da conduta e a efetiva lesão a direitos de personalidade da autora, o dano moral é presumido.
A recusa reiterada ao cumprimento da tutela judicial, inclusive sendo necessário o bloqueio de valores via SISBAJUD, agrava a conduta da operadora.
A indenização arbitrada em R$15.000,00 mostra-se razoável, proporcional e compatível com os precedentes deste Tribunal e com a jurisprudência do STJ, considerando: a natureza do dano; a condição de paciente oncológica da parte autora; a recusa injustificada ao tratamento e a resistência ao cumprimento da ordem judicial.
Nesse sentido, cito precedentes: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATORIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERRUPÇÃO DA COBERTURA DE MEDICAMENTO SEM CAUSA APARENTE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E OFENSA A BOA FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL VERIFICADO.
PROVIMENTO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO RECURSO DO RÉU.
I.
Caso em exame. 1.
Apelações cíveis frente a sentença que convalidou a cobertura pelo plano de saúde a medicamento ministrado pelo corpo médico e que já era de normal uso e cobertura anterior, sem reconhecimento do dano moral indenizável.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade do plano de saúde em continuar com a cobertura do medicamento que já era feita há muito tempo anterior no tratamento continuo da autora e, ainda, se há a ocorrência do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
Considerando que sempre houve a cobertura do medicamento em tratamento contínuo da autora frente ao câncer sofrido, cumpre reconhecer que a negativa de continuidade de cobertura importa em comportamento contraditório e ofensa a boa fé objetiva, situação a gerar a incidência do dano moral indenizável. lV.
Dispositivo e tese 4.
Apelação cível autor conhecido e provido e apelação da parte requerida improvida.
Tese de julgamento: considerando que sempre houve a cobertura do medicamento em tratamento contínuo da autora frente ao câncer sofrido, cumpre reconhecer que a negativa de continuidade de cobertura importa em comportamento contraditório e ofensa a boa fé objetiva, situação a gerar a incidência do dano moral indenizável. (TJMG; APCV 5000588-67.2022.8.13.0177; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 23/05/2025; DJEMG 27/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
PLANO DE SAÚDE CANCELADO NO CURSO DA INTERNAÇÃO.
ATO ILEGAL E ABUSIVO.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL.
OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA E FÍSICA.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A legislação especial que rege os planos de saúde deve dialogar com o CDC, quando caracterizada a relação de consumo.
Há convivência e aplicação harmônica entre o CDC e a Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), além das normas infralegais da Agência Nacional de Saúde (ANS). 2.
O art. 1º da Resolução CONSU 19/1999 dispõe: As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 3.
Com relação aos beneficiários internados ou em tratamento, a Lei nº 9.656/98 prevê a obrigação das operadoras de planos de saúde quanto à manutenção do plano por ocasião do encerramento de suas atividades (art. 8º, § 3º, b). 4.
O Superior Tribunal de Justiça.
STJ fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema Repetitivo 1.082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Grifou-se 5.
Apesar de a autora ter demonstrado que comunicou a agravada sobre a rescisão contratual, é necessário que a operadora de saúde assegure até a efetiva alta a continuidade das assistências prescritas. 6.
O dano moral se configura a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor.
Afetação negativa do estado anímico.
Não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. É cabível a compensação por danos morais pelo cancelamento inesperado do plano de saúde, sem a notificação prévia. 7.
Recurso do réu conhecido e não provido.
Recurso da autora conhecido e provido. (TJDF; Rec 07259.42-97.2023.8.07.0007; 190.4620; Sexta Turma Cível; Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa; Julg. 07/08/2024; Publ.
PJe 21/08/2024).
Não se vislumbra qualquer reforma a ser feita na respeitável sentença recorrida, a qual deve ser mantida integralmente.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Condeno a apelante ao pagamento das custas recursais e majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Dr.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/01 -
29/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 12:38
Conhecido o recurso de SMILE - CNPJ: 37.***.***/0004-86 (APELANTE) e não-provido
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 16:00
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:14
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 10:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
16/02/2025 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/02/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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