TJPB - 0808421-54.2023.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:26
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 10:00
Conclusos para decisão
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03/09/2024 07:23
Recebidos os autos
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03/09/2024 07:23
Juntada de Certidão de prevenção
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29/06/2024 21:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/06/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 01:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/04/2024 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2024 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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15/04/2024 20:04
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/04/2024 15:18
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2024 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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18/03/2024 08:37
Juntada de Certidão
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15/03/2024 21:44
Recebidos os autos.
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15/03/2024 21:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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15/03/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROZILENE MARIA DE FRANCA PEREIRA - CPF: *26.***.*50-30 (AUTOR).
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01/03/2024 11:55
Recebida a emenda à inicial
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27/02/2024 22:04
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ROZILENE MARIA DE FRANCA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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29/01/2024 00:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0808421-54.2023.8.15.2003 AUTOR: ROZILENE MARIA DE FRANCA PEREIRA RÉU: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Trata de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ROSILENE MARIA DE FRANCA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, todos devidamente qualificados.
Intimada para emendar a petição inicial com intuito de sanar dentre outras irregularidades, a apresentação de comprovante de residência a fim de atestar a competência deste Juízo, a parte promovente colacionou aos autos documento de sua titularidade, datado de novembro de 2023, cujo domicílio está situado no município de Riachão do Poço/PB (ID: 84699253).
Por questão de cautela, este Juízo procedeu a consulta das informações cadastrais da autora junto ao sistema SNIPER, o qual aponta como endereço da demandante o mesmo logradouro situado na zona rural de Riachão do Poço: Dessa forma, partindo do comprovante de residência fornecido pela própria requerente e dos dados oficiais colhidos junto ao sistema oficial do CNJ, inconteste o domicílio da autora em município diverso desta Capital.
Analisando os autos, chega-se à ilação de que o processo foi distribuído levando em consideração o domicílio da demandante, que é neste Estado, já que a parte promovida fica estabelecida na cidade de São Paulo/SP.
Pois bem.
Comprovado o endereço da autora no município de Riachão do Poço, há de se reconhecer que nenhuma das partes possuem domicílio dentro dos limites territoriais estabelecidos na resolução n. 55/2021 TJ/PB, que fixa a jurisdição do Fórum Regional de Mangabeira.
Deste modo, a presente demanda não poderia ter sido distribuída para esta Vara. É sabido que a competência, sendo absoluta, não pode ser prorrogada neste juízo que, funcionalmente, é absolutamente incompetente, motivo pelo qual deve ser examinada ex officio, pelo juiz.
Deste modo, com amparo no art. 1º da Resolução nº 55/2012 do TJ/PB, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito para uma das Varas da Comarca de Sapé, a qual atende o município de Riachão do Poço.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:47
Determinada a redistribuição dos autos
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25/01/2024 10:16
Conclusos para despacho
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24/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0808421-54.2023.8.15.2003 Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Regularizar a representação processual, apresentando procuração atualizada outorgada ao causídico; 2 – Juntar comprovante de residência de sua titularidade, ou de terceiro desde que comprovado o grau de ligação / parentesco; 3 - Informar o e-mail e telefone whatsapp da parte autora, dada a adoção do Juízo 100% Digital Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade, TODOS os documentos abaixo: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/12/2023 13:55
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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