TJPB - 0842143-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 23:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 08:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:38
Recebidos os autos
-
14/04/2025 12:38
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/09/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842143-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES SITONIO TRIGUEIRO em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 00:48
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842143-85.2023.8.15.2001 AUTOR: RAFAEL SOARES SITONIO TRIGUEIRO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE MORAIS – PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – COMPROVAÇÃO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. - Estando comprovado nos autos, que o autor é usuário de plano de saúde administrado pela demandada e teve indeferido pedido de autorização para realização de cirurgia, sem qualquer justificativa, julga-se procedente o pedido para condenar a suplicada em danos morais.
RAFAEL SOARES SITONIO TRIGUEIRO, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Reparação de Danos Morais e Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência contra a Unimed João Pessoa, qualificada nos autos, alegando em síntese: “ que é portador de HIPERMETROPIA E ASTIGMATISMO em ambos os olhos, com refração estável a mais de 10 (dez) anos, e necessita de correção de seu erro refratário, conforme laudos em anexo, visando restabelecimento de qualidade de vida, situação que não dispõe atualmente..
Argumenta que realizou o exame PENTACAM onde ficou comprovada a necessidade da realização de cirurgia refrataria em ambos os olhos LASIK (com diretriz de utilização definida pela ANS) – DELAMINAÇÃO CORNEANA COM FOTOABLAÇÃOESTROMAL.
Foi negada a realização da cirurgia segundo ID 76931511( pag. 05).
Requereu gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, que a parte promovida cubra integralmente o custeio da CIRURGIA REFRATIVA EM AMBOS OS OLHOS LASIK (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO DEFINIDA PELA ANS) – DELAMINAÇÃO CORNEANA COM FOTOABLAÇÃOESTROMAL, de acordo com o Laudo de ID 74935882. “ Requer a citação do promovido para, querendo contestar a ação e ao final seja o pedido julgado procedente para condenar a demandada em danos morais no valor de R$ 10.000,00( dez mil reais), custas processuais e honorários advocatícios.
Concedida a antecipação de tutela ( ID 79066804).
Petição da promovida informando cumprimento da liminar ( ID 79341730).
Citada, a promovida contestou a ação (ID 80156357), argumentando que não há ilegalidade na conduta de negativa, uma vez que o contrato do autor não é adaptado, pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação a contestação ( ID 81553317).
O plano de saúde promovido requereu julgamento antecipado ( ID 84404721) e a parte autora não se manifestou. É o relatório, decido.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por Rafael Soares Sitonio Trigueiro contra a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, ambos qualificados nos autos.
Visa o suplicante a procedência da ação para determinar que o plano de saúde realize o procedimento solicitado segundo o Laudo médico ( ID 74935882), e ainda condenar o promovido a pagar ao autor uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00( dez mil reais), custas processuais e honorários advocatícios.
A matéria alegada no presente feito é unicamente de direito e não há necessidade de produção de provas em audiência, o que, nos termos do art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide.
O laudo medico ( ID 74935882), atesta que o autor em razão da HIPERMETROPIA E ASTIGMATISMO em ambos os olhos, com refração estável a mais de 10 (dez) anos, necessita de correção de seu erro refratário.
Na negativa juntada pelo autor ( ID 76931511 - pag. 05), a demandada não autorizou o procedimento, sob o argumento de que seu plano de saúde não cobria tal procedimento médico, somente sendo realizado após a concessão da antecipação de tutela.
O plano demandado na sua contestação alega que não cometeu nenhum ato ilícito, no entanto, para conseguir a realização da cirurgia o autor teve que recorrer ao judiciário.
O Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova, sempre que for verossímil a alegação do autor ou quando ficar comprovada a impossibilidade de o autor comprovar o seu direito em razão de sua hipossuficiência.
No caso vertente, conforme explicitado acima, apesar do plano promovido alegar que não houve ato ilícito, não conseguiu demonstrar que o autor não precisava da cirurgia indicada pelo seu médico.
DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, entendo que também restou comprovado, uma vez que, a negativa de plano de saúde de custear procedimento cirúrgico, sem justificativa plausível, se constitui em conduta abusiva e causa dano moral a vítima.
APELAÇÃO CÍVEL.
GEAP AUTOGESTÃO EM SÁUDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À CIRURGIA.
PACIENTE IDOSA ACOMETIDA DE FRATURA DO FÊMUR.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito à cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o cliente em desvantagem exagerada na relação de consumo.
São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável. - Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - É abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio de procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado.
Precedentes do STJ. - Cabível a indenização mor (TJPB - Processo Nº 00923293420128152001 - 1ª Câmara Especializada Cível - Relator Des.
José Ricardo Porto, j. em 04-04-2017).
Provado o dano moral e o nexo causal, resta estabelecer o quantum a ser fixado, a título de indenização, questão das mais difíceis, uma vez que, a dor no sentido literal não tem preço, não impedindo, porém, que seja fixado um valor compensatório para amenizar o dano sofrido.
A jurisprudência pátria vem adotando para fixação do “quantum” a ser indenizado os seguintes fatores: a gravidade do fato; a extensão do dano; a gravidade das sequelas deixadas na vítima, bem como as condições das partes envolvidas.
No caso em tela, o autor é advogado autônomo, paga seu plano de saúde com dificuldade e teve recusado o atendimento, justamente no momento em que mais precisava, ou seja, na época em que precisa se submeter a um procedimento cirúrgico.
Já a demandada desponta no mercado estadual e nacional com grande pujança e deve suportar tal condenação como forma de aperfeiçoar seus controles internos de qualidade e de atendimento ao usuário.
Conforme já explicado acima, neste tipo de ação o arbitramento do valor a ser indenizado fica ao prudente arbítrio do juiz.
Para fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta os fatores acima elencados, bem assim, os valores adotados pelos tribunais pátrios na atualidade.
DISPOSITIVO Isto posto e tudo mais que dos autos consta de princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c 6º, Inciso VII e 14 ambos do CDC c/c arts. 927 e art. 944 ambos do CC para condenar o plano de saúde demandado a realização do procedimento solicitado segundo laudo médico, bem como a pagar ao demandante uma indenização a título de dano moral, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da publicação da sentença até o efetivo pagamento e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, estes a partir citação.
Condeno, ainda, a promovida no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios estes à razão de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24030114051011400000081310287, Outros Documentos: 24011712080587300000079386991, Petição: 24011712080501600000079386981, Ato Ordinatório: 23121315120229800000078607835, Ato Ordinatório: 23121315120229800000078607835, Outros Documentos: 23110101084040100000076735017, Documento de Comprovação: 23100318541870200000075441117, Documento de Comprovação: 23100318541736200000075441116, Documento de Comprovação: 23100318541660900000075441115, Documento de Comprovação: 23100318541592000000075441114] -
26/06/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 11:42
Determinada diligência
-
01/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 14:05
Juntada de informação
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES SITONIO TRIGUEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842143-85.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 22:19
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/09/2023 14:19.
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES SITONIO TRIGUEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:12
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 01:31
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 22:13
Determinada diligência
-
12/09/2023 22:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES SITONIO TRIGUEIRO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:26
Juntada de informação
-
20/08/2023 20:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/08/2023 18:33
Determinada diligência
-
20/08/2023 18:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAFAEL SOARES SITONIO TRIGUEIRO - CPF: *77.***.*01-27 (AUTOR)
-
17/08/2023 12:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/08/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 02:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/08/2023 17:25
Deferido o pedido de
-
02/08/2023 17:25
Determinada diligência
-
02/08/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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