TJPB - 0843673-61.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 11:05
Determinada diligência
-
19/07/2025 11:05
Determinado o arquivamento
-
10/07/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:03
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:49
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:00
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 06:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. -
10/01/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:59
Juntada de cálculos
-
10/01/2025 10:57
Juntada de cálculos
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de RIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:09
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843673-61.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: RIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o réu FACTA FINANCEIRA ao pagamento de danos morais e restituição dos valores indevidamente descontados da conta do autor (id. 87296392).
Após o trânsito em julgado (id. 98317351), houve requerimento para que fosse dado início à fase de cumprimento de sentença e a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 60.675,86 (id. 101428442).
A exequente, então, requereu a expedição de alvarás com o valor já pago e o envio de ofício ao INSS determinando a suspensão dos descontos (id. 101510651). É o relatório.
DECIDO.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Indefiro, todavia, o pedido de envio de ofício ao INSS.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o houve descumprimento da obrigação de fazer por parte do réu.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o pedido e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte e seu advogado, na forma requerida na petição de id. 101658392. · “R$ 36.933,13 (trinta e seis mil novecentos e trinta e três reais e treze centavos), a ser depositado em conta de titularidade da parte Autora: · “R$ 23.742,73 (vinte e três mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos) em favor do patrono: Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando a parte sucumbente (FACTA FINANCEIRA) para pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 12:58
Juntada de informação
-
16/10/2024 11:26
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 11:26
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 20:18
Determinado o arquivamento
-
14/10/2024 20:18
Expedido alvará de levantamento
-
14/10/2024 20:18
Indeferido o pedido de RIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*18-20 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:05
Juntada de Petição de informação
-
05/10/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:43
Indeferido o pedido de RIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*18-20 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:25
Juntada de informação
-
12/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:44
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 11:16
Deferido em parte o pedido de RIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *53.***.*18-20 (AUTOR)
-
14/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:24
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/05/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de RIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de RIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:35
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 10:04
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 00:50
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:49
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
19/03/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
17/03/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 20:49
Determinado o arquivamento
-
17/03/2024 20:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/03/2024 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/02/2024 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA GOMES DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ERICK DE AMORIM CORREIA GOMES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 24/01/2024 23:59.
-
21/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:45
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 07:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/12/2023 15:16
Recebidos os autos.
-
13/12/2023 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2023 23:19
Decorrido prazo de RIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:05
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 09:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/08/2023 09:02
Determinada diligência
-
28/08/2023 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:45
Juntada de informação
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2023 00:26
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 21:43
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/02/2023 15:36
Juntada de Petição de reconvenção
-
09/01/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 12:23
Outras Decisões
-
30/09/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 12:58
Juntada de informação
-
13/09/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 05:50
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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