TJPB - 0843673-61.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843673-61.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: RIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.
ART. 526 DO CPC.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o réu FACTA FINANCEIRA ao pagamento de danos morais e restituição dos valores indevidamente descontados da conta do autor (id. 87296392).
Após o trânsito em julgado (id. 98317351), houve requerimento para que fosse dado início à fase de cumprimento de sentença e a parte sucumbente procedeu ao pagamento do valor de R$ 60.675,86 (id. 101428442).
A exequente, então, requereu a expedição de alvarás com o valor já pago e o envio de ofício ao INSS determinando a suspensão dos descontos (id. 101510651). É o relatório.
DECIDO.
O depósito realizado de iniciativa própria pelo demandado atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: §1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Indefiro, todavia, o pedido de envio de ofício ao INSS.
Não há nos autos qualquer comprovação de que o houve descumprimento da obrigação de fazer por parte do réu.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o pedido e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte e seu advogado, na forma requerida na petição de id. 101658392. · “R$ 36.933,13 (trinta e seis mil novecentos e trinta e três reais e treze centavos), a ser depositado em conta de titularidade da parte Autora: · “R$ 23.742,73 (vinte e três mil setecentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos) em favor do patrono: Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando a parte sucumbente (FACTA FINANCEIRA) para pagamento.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0843673-61.2022.8.15.2001 AUTOR: RIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, 14 de agosto de 2024 -
13/08/2024 14:24
Baixa Definitiva
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13/08/2024 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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12/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:53
Juntada de Certidão
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09/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:26
Decorrido prazo de RIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de RIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 20:19
Conhecido o recurso de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
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27/06/2024 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 08:03
Conclusos para despacho
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08/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:59
Recebidos os autos
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08/05/2024 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2024 07:59
Distribuído por sorteio
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843673-61.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843673-61.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS.
CONTA USADA APENAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Súmula 479/STJ.
A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por RIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos presentes autos.
Em sua inicial, o autor alega ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário sem que tenha celebrado qualquer contrato com a segunda ré.
Requer, assim, seja declarada a nulidade dos contratos que deram origem às cobranças, com a consequente devolução, em dobro, dos valores mensalmente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (id. 62330838, 62330840, 62330841).
Decisão deferindo pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor (id. 6422331582).
Citado, o réu Bradesco apresentou contestação (id. 67567183) alegando, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não teria qualquer relação com os contratos objetos da lide.
O réu Facta Financeira, por sua vez, apresentou contestação (id. 69752421) alegando que os descontos são devidos e o serviço foi regularmente contratado e oferecido ao autor.
Juntou documentos (id. 69752428, 69752431, 69752433, 69752434).
Autora apresentou impugnação à contestação (id. 74176347).
Intimadas, as partes não mostraram interesse na produção de novas provas. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, reconheço e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco Bradesco.
No caso em deslinde resta claro que o desconto reclamado se deu diretamente no benefício previdenciário do autor e o réu Bradesco não participou de nenhuma das etapas do contrato, sendo esta instituição bancária unicamente responsável por ser o meio através do qual o pagamento do benefício é feito ao autor.
Excluida a referida instituição bancária da relação processual, passo, assim, ao julgamento do mérito.
A parte autora alega que desconhece os contratos questionados, afirmando não ter realizado a contratação dos empréstimos de n.º 48660571 e n.º 48664812.
No caso em tela, tem-se de um lado o consumidor e no polo oposto a financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele. É inconteste a situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ainda que não houvesse expressa determinação do CDC neste sentido, cabia ao réu comprovar a existência do contrato questionado, sendo impossível à autora comprovar sua inexistência.
Assim, o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais o autor se insurge é especialmente do réu.
Analisando a contestação e a prova produzida, não há elementos probatórios que leve à conclusão de que a contratação dos empréstimos tenha sido feita realmente com conhecimento e anuência do autor.
Embora sustente a regular contratação do serviço, não há nos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outra prova da contratação do serviço.
Os documentos que o réu Facta Financeira apresenta, como sendo os contratos questionados, não podem ser considerados, pois, embora contratos digitais sejam aceitos, não é possível determinar, neste caso, que foi o autor quem contratou.
As assinaturas digitais não apresentam geolocalização e nem mesmo selfie do autor no momento da suposta contratação.
A alegação de que o autor teria recebido os valores indicados nos contratos carece de comprovação (id. 69752434, 69752433).
Os comprovantes juntados apresentam dados conflitantes, bastando fazer uma comparação entre os dados informados nos extratos bancários pelo autor (id. 62330842) e os dados observados nos comprovantes para se perceber que não se tratam da mesma conta.
Não obstante o réu tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão do autor, permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou os contratos questionados na inicial, devendo eles serem declarados inexistentes, bem como todos os atos deles decorrentes.
Assim, uma vez declarada a nulidade do referido contrato, é devida a restituição dos valores erroneamente descontados, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assiste razão ao autor também no tocante ao pedido de indenização por danos morais.
O CDC é claro ao estabelecer responsabilidade objetiva do prestador de serviços, ficando ressalvados apenas os casos em que reste comprovada culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de vício (art. 14 do CDC).
No caso em questão, não se verifica nenhuma das mencionadas excludentes.
O autor vem recebendo descontos mensais por um serviço por ele não contratado, situação esta que vem se protraindo por longo período.
Conclui-se, assim, pela comprovação do reconhecimento de dano moral sofrido pelo autor, e, tendo como base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a. declarar a nulidade dos contratos n.º 48660571 e n.º 48664812”; b. condenar o réu FACTA FINANCEIRA a restituir os valores descontados da conta da autora, relativos ao contrato em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c. condenar o réu FACTA FINANCEIRA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula n.º 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Com relação ao réu BANCO BRADESCO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, condeno o promovido FACTA FINANCEIRA ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843673-61.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS.
CONTA USADA APENAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Súmula 479/STJ.
A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por RIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO e FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados nos presentes autos.
Em sua inicial, o autor alega ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário sem que tenha celebrado qualquer contrato com a segunda ré.
Requer, assim, seja declarada a nulidade dos contratos que deram origem às cobranças, com a consequente devolução, em dobro, dos valores mensalmente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos (id. 62330838, 62330840, 62330841).
Decisão deferindo pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor (id. 6422331582).
Citado, o réu Bradesco apresentou contestação (id. 67567183) alegando, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois não teria qualquer relação com os contratos objetos da lide.
O réu Facta Financeira, por sua vez, apresentou contestação (id. 69752421) alegando que os descontos são devidos e o serviço foi regularmente contratado e oferecido ao autor.
Juntou documentos (id. 69752428, 69752431, 69752433, 69752434).
Autora apresentou impugnação à contestação (id. 74176347).
Intimadas, as partes não mostraram interesse na produção de novas provas. É o relatório do essencial.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, reconheço e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Banco Bradesco.
No caso em deslinde resta claro que o desconto reclamado se deu diretamente no benefício previdenciário do autor e o réu Bradesco não participou de nenhuma das etapas do contrato, sendo esta instituição bancária unicamente responsável por ser o meio através do qual o pagamento do benefício é feito ao autor.
Excluida a referida instituição bancária da relação processual, passo, assim, ao julgamento do mérito.
A parte autora alega que desconhece os contratos questionados, afirmando não ter realizado a contratação dos empréstimos de n.º 48660571 e n.º 48664812.
No caso em tela, tem-se de um lado o consumidor e no polo oposto a financeira que dispõe de recursos econômicos e técnicos bastante superiores aos daquele. É inconteste a situação de hipossuficiência da parte autora perante a requerida, ensejando a determinação de aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que aduz o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ainda que não houvesse expressa determinação do CDC neste sentido, cabia ao réu comprovar a existência do contrato questionado, sendo impossível à autora comprovar sua inexistência.
Assim, o encargo probatório acerca da legitimidade das cobranças contra as quais o autor se insurge é especialmente do réu.
Analisando a contestação e a prova produzida, não há elementos probatórios que leve à conclusão de que a contratação dos empréstimos tenha sido feita realmente com conhecimento e anuência do autor.
Embora sustente a regular contratação do serviço, não há nos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outra prova da contratação do serviço.
Os documentos que o réu Facta Financeira apresenta, como sendo os contratos questionados, não podem ser considerados, pois, embora contratos digitais sejam aceitos, não é possível determinar, neste caso, que foi o autor quem contratou.
As assinaturas digitais não apresentam geolocalização e nem mesmo selfie do autor no momento da suposta contratação.
A alegação de que o autor teria recebido os valores indicados nos contratos carece de comprovação (id. 69752434, 69752433).
Os comprovantes juntados apresentam dados conflitantes, bastando fazer uma comparação entre os dados informados nos extratos bancários pelo autor (id. 62330842) e os dados observados nos comprovantes para se perceber que não se tratam da mesma conta.
Não obstante o réu tenha sustentado a legitimidade do contrato, a instituição financeira responde de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme expresso no art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os documentos apresentados nos autos dão respaldo à versão do autor, permitindo o julgamento e o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados.
Desta feita, reconheço que a parte autora não firmou os contratos questionados na inicial, devendo eles serem declarados inexistentes, bem como todos os atos deles decorrentes.
Assim, uma vez declarada a nulidade do referido contrato, é devida a restituição dos valores erroneamente descontados, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assiste razão ao autor também no tocante ao pedido de indenização por danos morais.
O CDC é claro ao estabelecer responsabilidade objetiva do prestador de serviços, ficando ressalvados apenas os casos em que reste comprovada culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de vício (art. 14 do CDC).
No caso em questão, não se verifica nenhuma das mencionadas excludentes.
O autor vem recebendo descontos mensais por um serviço por ele não contratado, situação esta que vem se protraindo por longo período.
Conclui-se, assim, pela comprovação do reconhecimento de dano moral sofrido pelo autor, e, tendo como base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a. declarar a nulidade dos contratos n.º 48660571 e n.º 48664812”; b. condenar o réu FACTA FINANCEIRA a restituir os valores descontados da conta da autora, relativos ao contrato em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c. condenar o réu FACTA FINANCEIRA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula n.º 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Com relação ao réu BANCO BRADESCO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, condeno o promovido FACTA FINANCEIRA ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação imposta, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843673-61.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, TUTELA DE URGÊNCIA P/SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO, movida por RIVALDO ALMEIDA DOS SANTOS, contra BANCO BRADESCO S.A e FACTA FINANCEIRA S.A.
Alega o promovente que, em 11 de julho de 2022, foi surpreendido com o recebimento a menor dos seu benefício do INSS e foi informado que as promovidas realizaram sem o seu conhecimento descontos mediante empréstimo consignado não autorizado pelo autor.
Informa a exordial que nenhuma quantia referente aos valores dos empréstimos realizados no valor de R$11.704,90 (onze mil, setecentos e quatro reais e noventa centavos) foi recebida pelo autor e, por isso, pediu liminarmente a tutela de urgência para imediata suspensão das parcelas descontadas do empréstimo consignado no benefício n. 040.345.867-6.
No mérito, requereu a declaração de inexistência dos empréstimos feitos de forma fraudulenta, reconhecimento de danos morais e condenação da ré nas custas e honorários de advogado.
Juntou documentos.
Justiça Gratuita deferida, id. 64221582.
Contestação do Banco Bradesco, com preliminares, id. 67567183.
Impugnação à contestação, id. 68564452.
A litisconsorte passiva ofereceu contestação sustentando a legalidade do contrato, id. 69752421.
Juntou cédula de crédito bancário e informações de tela com informação sobre possível recebimento de valores pelo autor, id. 69752433.
Impugnação à contestação oferecida pela FACTA FINANCEIRA S.A, id. 74176347.
Vieram-me os autos conclusos para análise da tutela de urgência. É o relatório.
D E C I D O O litígio versa sobre possíveis irregularidades nas contratações de Empréstimos Consignados.
Entendo, contudo, que em linha de princípio não estão presentes os requisitos do art.300 do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Não identifico perigo de dano ou mesmo risco ao resultado do processo em curso, uma vez que, havendo provimento judicial pela procedência do pleito, a parte ré restituíra integralmente os valores descontados em sua conta benefício.
De outro lado, verifico que, numa análise perfunctória, existe a probabilidade de que o empréstimo tenha sido disponibilizado em favor do promovente, em razão da documentação acostada pela segunda ré.
A teor do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, formulado pelo promovente ante a ausência dos requisitos legais autorizativos.
As preliminares suscitadas serão analisadas por ocasião da sentença.
Na réplica apresentada no id. 74176347, o autor assevera que as contas correntes apresentadas na documentação unilateral das instituições bancárias, tanto o NU BANK PAGAMENTO S.A. quanto o BANCO BRADESCO S.A. apresentam a mesma numeração.
Sobre essa narrativa do autor, ouçam-se os réus.
Em seguida, encaminhem-se os autos para o CEJUSC Cível deste Fórum para possível tentativa de acordo, tendo em vista a manifestação contida no id. 75934971.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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