TJPB - 0000017-38.2012.8.15.0611
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0000017-38.2012.8.15.0611 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Intime-se a exequente para informar qual endereço pretende que a diligência seja direcionada no prazo de cinco dias.” -
08/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2025 22:56
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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15/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0000017-38.2012.8.15.0611 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Com a juntada, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em quinze dias.” -
18/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 23:20
Deferido o pedido de
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18/06/2025 09:44
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:07
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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09/05/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:59
Deferido o pedido de
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19/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 00:19
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0000017-38.2012.8.15.0611 [Espécies de Contratos].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS.
DECISÃO Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o exequente suscita a existência de omissão no julgado de ID. 90571796, porquanto, sob sua ótica, foi omissa , em relação à ferramenta "teimosinha", do indeferimento do bloqueio via sistema SISBAJUD. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) Analisando detidamente o feito, verifico a omissão alegada, em razão da ausência de apreciação tão somente da utilização da ferramenta "teimosinha".
De pronto, e a despeito da insurgência da parte exequente, esclareço que foram realizadas as consultas no SISBAJUD realizada há menos de 01 ano (26.03.2024), além de INFOJUD e RENAJUD as quais, no entanto, restaram infrutíferas.
Analisando o presente caso, percebe-se que seria de pouca ou nenhuma utilidade uma nova consulta nesse momento.
Vejamos julgado do E.
TJDFT nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA ELETRÔNICA.
SISBAJUD.
TEIMOSINHA.
INUTILIDADE. 1.
A possibilidade de reiteração do pedido de pesquisa eletrônica deve ser analisada caso a caso, observado o princípio da razoabilidade. (Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011). 2.
O lapso temporal transcorrido entre as pesquisas eletrônicas não é o único critério para o deferimento das diligências, devendo o magistrado considerar os fatores que envolvem a viabilidade das diligências eletrônicas para consecução do fim pretendido. 3.
Considerando que a inadimplência remonta há mais de 7 anos, e que a empresa devedora sequer existe fisicamente, bem como não apresentou declaração de renda e a consulta SNIPER nada acrescentou, forçoso concluir pela inutilidade de uma nova pesquisa SISBAJUD por 30 dias, ainda que decorrido mais de 1 ano. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1853807, 07037618920248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Ante o exposto, ao tempo em que ACOLHO os presentes embargos de declaração acrescendo à fundamentação da decisão embargada o indeferimento, neste momento, à consulta via SISBAJUD com utilização da ferramenta "teimosinha".
Publicado eletronicamente.
Intime-se o executado para ciência do bloqueio veicular de ID. 88086858, por carta com aviso de recebimento.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito visando a efetiva penhora do bem e a satisfação do seu crédito.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
28/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2024 14:04
Conclusos para decisão
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24/05/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 00:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:28
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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15/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:51
Embargos de declaração não acolhidos
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15/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:31
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0000017-38.2012.8.15.0611 [Espécies de Contratos].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS.
DECISÃO Vistos, etc.
Tendo sido feita a pesquisa pelo SISBAJUD e INFOJUD, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo.
Realizados, com sucesso, a consulta e bloqueio do veículo do executado, conforme comprovante em anexo.
Com relação ao pedido de consulta ao SNIPER, pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução Por ora, a medida não é possível, uma vez que aguarda implementação e regulamentação no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.
De outro modo, singelo pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta.
No caso em apreço, o pedido de pesquisa ao sistema foi requerido pelo fato de não terem sido localizados bens passives de penhora em nome da executada, a partir da realização de consultas no INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ocorre que, antes de ser deferida a pesquisa, necessária a quebra de sigilo bancário e, por se tratar de medida excepcional, requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, fato não vislumbrado na presente execução.
Em outras palavras, no caso concreto, observo que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da LC 105/2001, a justificar sequer a quebra do sigilo bancário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Cabe acrescentar que o exequente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial.
Nesses termos, INDEFIRO o requerimento de consulta ao SNIPER, formulado pelo exequente.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito visando a efetiva penhora do bem e a satisfação do seu crédito.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:57
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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18/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:53
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0000017-38.2012.8.15.0611 [Espécies de Contratos].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o exequente para atualizar seu crédito, em 10 (dez) dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:11
Determinada Requisição de Informações
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30/01/2024 07:57
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0000017-38.2012.8.15.0611 [Espécies de Contratos].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: ANTONIO JOSE DOS SANTOS.
DECISÃO Vistos, etc.
Pretende a parte exequente a realização de pesquisa patrimonial pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo - SNIPER, com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD).
Com efeito, em 16.08.2022, o Conselho Nacional de Justiça lançou o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), que constitui em uma ferramenta tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que, segundo consta, agilizaria e facilitaria a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
O acesso somente pode ser realizado por usuários autorizados e com uma decisão de quebra de sigilo bancário, e permitirá informações patrimoniais, societárias, relações de bens e relações entre pessoas e poderão ser exportadas e anexadas ao processo de execução Por ora, a medida não é possível, uma vez que aguarda implementação e regulamentação no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba.
De outro modo, singelo pedido de pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sem a adequada justificativa, não tem o condão de autorizar a quebra do sigilo e a utilização da ferramenta.
No caso em apreço, o pedido de pesquisa ao sistema foi requerido pelo fato de não terem sido localizados bens passives de penhora em nome da executada, a partir da realização de consultas no INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD.
Ocorre que, antes de ser deferida a pesquisa, necessária a quebra de sigilo bancário e, por se tratar de medida excepcional, requer justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001, fato não vislumbrado na presente execução.
Em outras palavras, no caso concreto, observo que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, § 4º, da LC 105/2001, a justificar sequer a quebra do sigilo bancário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) Cabe acrescentar que o exequente poderá se valer de pesquisas e diligências providenciadas por ele mesmo, sem o concurso judicial.
Nesses termos, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Ciência a parte exequente sobre a presente decisão.
Na sequência, permaneça o processo suspenso, na forma determinada na decisão precedente.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
14/12/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:52
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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13/12/2023 07:57
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 23:15
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 18:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 27/03/2023 23:59.
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23/02/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
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10/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 08:43
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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27/01/2023 10:27
Conclusos para decisão
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27/01/2023 10:22
Processo Desarquivado
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26/01/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 13:02
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 26/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:42
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
21/03/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 08:31
Processo Desarquivado
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14/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
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19/11/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:10
Conclusos para despacho
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17/11/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:43
Outras Decisões
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18/10/2021 10:03
Conclusos para despacho
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14/10/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 07:46
Outras Decisões
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23/09/2021 14:49
Conclusos para despacho
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14/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
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07/06/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 22/01/2021 23:59:59.
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18/11/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 13:38
Transitado em Julgado em 09/06/2020
-
28/06/2020 12:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2020 08:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 09/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 09/06/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:45
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:49
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 11:07
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2020 19:58
Conclusos para julgamento
-
17/04/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
-
15/01/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 09:52
Conclusos para despacho
-
30/03/2019 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DOS SANTOS em 29/03/2019 23:59:59.
-
21/03/2019 03:36
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA ALMEIDA GABINIO em 20/03/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 16:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/03/2019 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/03/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 07:57
Processo migrado para o PJe
-
11/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 11: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
-
11/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2019 NF 17/19
-
11/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 02/2019 09:36 TJEMA15
-
23/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 01/2019
-
10/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 06: 04/2018
-
10/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 28: 03/2018
-
04/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 04/2018 NF 31/18
-
28/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2018
-
30/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 01/2018
-
30/01/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2018
-
30/08/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 09: 03/2017
-
04/05/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 27: 04/2017
-
25/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2017 NF 47/17
-
09/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 03/2017
-
12/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2016 P000197160611 13:20:58 BANCO D
-
12/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 12/2016
-
07/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 10/2016 P000197160611 12:26:31 BANCO D
-
29/09/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 09/2016
-
20/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2016 NF 108/1
-
06/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2016
-
16/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 02/2016
-
16/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2016
-
21/10/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 10/2015
-
16/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2015 NF 108/1
-
28/08/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 28: 08/2015
-
24/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2015
-
24/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 08/2015
-
16/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 07/2015 P000097150611 17:30:19 BANCO D
-
15/07/2015 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 07/2015
-
09/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2015 NF 68/15
-
14/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2015
-
09/04/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 04/2015
-
09/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2015
-
25/09/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 09/2014
-
25/09/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 25: 09/2014
-
12/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2014
-
11/03/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 03/2014
-
11/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 03/2014
-
11/03/2014 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 10: 03/2014
-
06/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2014 NF 22/14
-
19/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 02/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 01/2014
-
29/01/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 01/2014
-
25/11/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 11/2013
-
20/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 11/2013 NF 156/1
-
04/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 31: 10/2013
-
30/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 10/2013
-
30/10/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO CANCELADA 23: 10/2013 11:20
-
17/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2013
-
17/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 09/2013
-
12/09/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 09/2013
-
09/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 09/2013 ANTONIO JOSE DOS SANTOS
-
09/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 09/2013 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
-
09/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2013 NF 116/13
-
20/08/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 23: 10/2013 11:20
-
13/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 08/2013
-
15/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 15: 04/2013
-
15/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2013
-
15/03/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 03/2013
-
12/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 03/2013 NF 025/2013
-
28/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2013
-
29/01/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 29: 01/2013
-
29/01/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS A ACAO MONITORIA 29: 01/2013
-
29/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 01/2013
-
27/09/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270920121ANTONIO JOSE
-
30/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30082012
-
30/08/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 30082012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 07082012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 07082012
-
07/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07082012
-
06/08/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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