TJPB - 0822430-71.2016.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:05
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0822430-71.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o laudo da primeira avaliação primevo foi elaborado em 10 de junho de 2021, ou seja, há mais de quatro anos.
Diante disso, considerando a oscilação sofrida pelo mercado imobiliário, bem ainda tendo em conta o princípio da menor onerosidade, penso ser razoável a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, ainda que de ofício.
A propósito, “A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil.” (EDcl no Ag nº 1365203/RJ - Rel.
Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - DJe 2-8-2012).
Acrescento ainda que a medida ora observa o dever de cautela, já que previne a eventual venda do bem por preço vil, fato que pode acarretar, inclusive, a anulação da arrematação.
Nesse sentido, antes de prosseguir com os atos expropriatórios, proceda-se com a atualização da avaliação do bem imóvel objeto da penhora no id. 42911789.
Intimem-se.
Providências cabíveis.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 08:31
Outras Decisões
-
20/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 19:02
Outras Decisões
-
16/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 104588791 - expedição do mandado de avaliação e penhora). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
02/12/2024 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0822430-71.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO VIENNA RESIDENCE Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANNE SAYONARA DO NASCIMENTO GUIMARAES - PB12489, VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA - PB12360, LUCAS TEIXEIRA GRILLO - PB21139, JANIO PESSOA DOS SANTOS - PB23250 EXECUTADO: DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE, VETOR ENGENHARIA COMERCIO E CONSULTORIA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: TACITO RIBEIRO FERNANDES - PB15342 DESPACHO
Vistos.
A construtora foi devidamente citada.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/06/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:11
Decorrido prazo de VETOR ENGENHARIA COMERCIO E CONSULTORIA LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/01/2024 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária à expedição de carta ou mandado de citação para a construtora no endereço indicado na petição de ID 65213173). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
14/12/2023 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:59
Juntada de informação
-
14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
-
29/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:44
Determinada diligência
-
20/06/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:05
Juntada de informação
-
20/04/2022 02:39
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE em 19/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 23:30
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 18:36
Deferido o pedido de
-
11/01/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 11:06
Deferido o pedido de
-
09/07/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 12:07
Juntada de Petição de informação
-
01/06/2021 03:01
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE em 31/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 22:12
Juntada de diligência
-
13/04/2021 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIENNA RESIDENCE em 08/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 09:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2019 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIENNA RESIDENCE em 08/03/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 13:05
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2018 01:33
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO NOBRE LEITE em 26/07/2018 23:59:59.
-
07/07/2018 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 16:31
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 10:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2017 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2017 07:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO VIENNA RESIDENCE - CNPJ: 10.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
02/08/2017 21:44
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 16:44
Conclusos para despacho
-
21/04/2017 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2017 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIENNA RESIDENCE em 19/04/2017 23:59:59.
-
30/03/2017 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2016 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 18:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2016 11:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2016 14:15
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2016 16:40
Declarada incompetência
-
18/05/2016 22:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2016 18:25
Conclusos para despacho
-
11/05/2016 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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