TJPB - 0000338-19.2008.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0000338-19.2008.8.15.0351 - EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem da MM Juíza de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo a parte BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seus advogados(as) de todo o teor da decisão prolatada nos autos. -
14/08/2025 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:11
Deferido o pedido de
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10/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0000338-19.2008.8.15.0351 - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - Advogado do(a) EXEQUENTE: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “sendo o resultado negativo/insuficiente, intime-se o exequente para manifestação em igual prazo.” -
30/06/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 22:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 21:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 12:37
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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16/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
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15/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0000338-19.2008.8.15.0351 [Nota de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: MARIA JOSE VENANCIO DE SOUZA.
DECISÃO Vistos, etc.
O exequente opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face a decisão prolatada por este Juízo, suscitando a existência de omissão, porquanto não teria sido apreciado o requerimento de inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) Analisando detidamente o feito, verifico a omissão alegada, porquanto não houve manifestação judicial na decisão precedente no tocante ao requerimento formulado.
Dito isto, entendo que se revela incabível o acolhimento do pedido de inclusão do nome da parte executada em cadastros de proteção ao crédito.
O art. 782, §3º, CPC, possibilita ao juiz determinar a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, em caso de requerimento da parte: “Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] §3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” A norma enuncia uma faculdade do Juízo em determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, devendo a negativação ser realizada pelo exequente e, somente em caso de impossibilidade da inscrição, de forma supletiva, caberia ao Juízo determiná-la.
Desta forma, a interpretação adequada do art. 782, §3º, CPC, não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito na hipótese em que inexiste impedimento para que o credor o faça pessoalmente.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PENHORÁVEIS.
AUSÊNCIA.
DEVEDOR.
INSCRIÇÃO.
CADASTROS DE INADIMPLENTES.
REQUERIMENTO DO CREDOR.
MAGISTRADO.
ATUAÇÃO SUPLETIVA. 1.
A interpretação adequada do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito na hipótese em que inexiste impedimento para que o credor o faça pessoalmente. 2.
A referida medida coercitiva deve ser realizada pelo juízo apenas de forma supletiva, ou seja, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seria possível pelo magistrado, apenas quando evidenciada a impossibilidade de o próprio credor promovê-la. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (3ª Turma Cível, 07216203120188070000, relª.
Desª.
Maria De Lourdes Abreu, PJe 20/05/2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
OFÍCIO.
FACULDADE.
Consoante o disposto no art. 782, §3º, o juiz, a requerimento da parte, pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Tal regra consiste em uma faculdade, não sendo exigível que o Poder Judiciário assim proceda por meio de ofício.
O indeferimento de ofício para a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito não impede que a parte, por conta própria, diligencie no sentido de proceder à devida inscrição.” (2ª Turma Cível, 07079947620178070000, relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe 01/09/2017).
Nesses termos, ao tempo em que ACOLHO os presentes embargos de declaração acrescendo à fundamentação da decisão embargada as considerações supra, INDEFIRO o requerimento de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes.
Publicado eletronicamente.
Intime-se o exequente para tomar ciência.
Na sequência, permaneça o processo suspenso, na forma determinada na decisão precedente.
Decorrendo o prazo de suspensão assinalado, determino, de pronto, o arquivamento provisório da presente execução, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:09
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 08:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
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25/01/2024 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0000338-19.2008.8.15.0351 [Nota de Crédito Rural].
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: MARIA JOSE VENANCIO DE SOUZA.
DECISÃO Vistos, etc.
No caso em apreço, o exequente sustenta ter adotado todas as medidas possíveis para a satisfação do seu crédito, porém não obteve êxito.
Por isso, requer a consulta nos sistemas SREI, SIMBA e CRC-JUD.
De pronto, anoto que se trata ônus do exequente a localização e indicação de bens do executado suscetíveis de penhora (art. 798, II, CPC), devendo especificar qual forma de expropriação prevista no Código de Processo Civil deseja promover.
Embora tenha sido requerida a referida consulta no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), destaco que as informações pretendidas pelo exequente podem ser diretamente consultadas pelo mesmo, assim como qualquer outro usuário interessado.
E não é tudo.
No caso em apreço não restou comprovado que as informações pretendidas não podem ser obtidas sem a intervenção deste juízo, nem que já realizou pedido administrativo que tenha restado infrutífero, ônus que lhe incumbia.
Do mesmo modo, não deve prosperar o requerimento de consulta ao SIMBA.
Conquanto não tenham sido localizados bens penhoráveis do executado, o que, inclusive, ensejou a suspensão e, posteriormente, o arquivamento provisório do feito, entendo que o Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras “SIMBA” é instrumento utilizado pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado, não sendo esse o caso dos autos.
Desse modo, não se mostra viável sua utilização em pesquisa de bens em execução cível.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES.
PEDIDO DE PESQUISAS SIMBA, INFOSEG, ASSECC DO BRASIL, CAGED, CENSEC, CNE, CNIB, ARISP e SREI.
NECESSIDADE DE DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS COM A RESPECTIVA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras "SIMBA", Rede de Integração Nacional de Informações e Segurança Pública "INFOSEG" e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional "CCS" são instrumentos utilizados pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado.
Desse modo, não se mostra viável sua utilização em pesquisa de bens em execução cível.
A expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sem embargo, pode ser providenciada pela Magistrada que preside a execução.
A adoção de referida medida pode propiciar a efetividade da ordem judicial.
A pesquisa acerca da existência de bens imóveis em nome dos devedores perante os cartórios de registro de imóveis,
por outro lado, prescinde da interferência do Poder Judiciário, ou seja, pode ser feita pela própria parte, mediante o pagamento do custo correspondente.
Por sua vez, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é ferramenta disponibilizada pela ARISP, em plataforma na internet, acessível aos usuários externos.
Também consulta perante a ASSECC do Brasil está disponível, sem necessidade de intervenção judicial.
A pesquisa junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados "CAGED", Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados "CENSEC" e Capitania dos Portos "CNE" possibilitam a obtenção de informações pretendidas pela credora para satisfação de seu crédito, de modo que devem ser deferidas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224772-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020).
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PESQUISA JUNTO AO SIMBA IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO.
O SIMBA Sistema de Movimentação Bancária não serve para localização de bens ou dinheiro do devedor de ação judicial, devendo ser mantida a decisão recorrida (TJSP; Agravo de Instrumento 2030444-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R.
DECISÃO PELA FOI INDEFERIDA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS, DE SORTE A SE OBTER INFORMAÇÕES QUE POSSAM APONTAR A EXISTÊNCIA DE BENS REGISTRADOS EM NOME DOS AGRAVADOS, ENQUANTO EXECUTADOS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA PROVIDÊNCIA REQUERIDA PELA CASA DE VALORES EXEQUENTE QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE EXCESSIVA E MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL, UMA VEZ QUE OS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS (“SIMBA”), LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA CONTRA LAVAGEM DE DINHEIRO (“REDELAB”), CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (“CCS”), REDE DE INTEGRAÇÃO NACIONAL DE INFORMAÇÕES E SEGURANÇA PÚBLICA (“INFOSEG”), E CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (“COAF”), EM VERDADE SE DESTINAM A APURAÇÃO DE CRIMES FINANCEIROS, E NÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EXISTENTES EM NOME DE EVENTUAIS DEVEDORES PRECEDENTES NESSE SENTIDO - ACERTO DA R.
DECISÃO ATACADA RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2171304-38.2020.8.26.0000 Relator Desembargador Simões Vergueiro Julgado em 27/08/2020).
Por fim, o CRC-JUD é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento n. 46/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as informações do registro civil das pessoas naturais.
A despeito disso, o exequente em momento algum informa quais tipos de informações requer com a consulta pleiteada, nem qual sua relação com a execução em comento, apresentando pedido genérico, não podendo, por evidente, transferir tal medida ao órgão julgador.
Desse modo, INDEFIRO os requerimentos formulados pelo exequente na petição retro.
Publicado eletronicamente.
Intime-se o exequente para tomar ciência.
Na sequência, permaneça o processo suspenso, na forma determinada na decisão precedente.
Decorrendo o prazo de suspensão assinalado, determino, de pronto, o arquivamento provisório da presente execução, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
14/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 08:55
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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13/12/2023 08:32
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/04/2023 23:59.
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07/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:07
Outras Decisões
-
03/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
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19/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 08:47
Outras Decisões
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02/12/2022 10:29
Conclusos para decisão
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01/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
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21/09/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2022 11:09
Juntada de Alvará
-
31/08/2022 11:07
Juntada de Alvará
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28/08/2022 03:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE VENANCIO DE SOUZA em 15/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:48
Deferido o pedido de
-
24/08/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 23:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/08/2022 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/06/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 05:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/10/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:15
Outras Decisões
-
24/05/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 11:49
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2020 08:29
Conclusos para despacho
-
26/07/2020 08:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/07/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
11/01/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2020 16:12
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 07:39
Processo migrado para o PJe
-
14/05/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 05/2019 MIGRACAO P/PJE
-
14/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2019 NF 78/19
-
14/05/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 14: 05/2019 07:52 TJEUM08
-
25/03/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 22: 03/2019
-
22/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 03/2019 PA00764190351 10:05:55 BANCO D
-
22/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2019
-
20/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2019 PA00764190351 19/03/2019 12:10
-
04/04/2018 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 04: 04/2018
-
03/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 04/2018 D007431170351 09:33:38 002
-
03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2018 PA00824180351 09:33:39 BANCO D
-
03/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 04/2018
-
27/03/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2018 PA00824180351 26/03/2018 11:37
-
27/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 21: 11/2017 10:00 SALA DE AUD.
-
24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 10/2017
-
24/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 21: 11/2017 10:00
-
24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 10/2017 MARIA JOSE VENANCIO DE SOUZA
-
24/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 10/2017 NF 167/1
-
28/03/2017 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 28: 03/2017
-
23/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 02/2017 PA00344170351 12:00:50 BANCO D
-
23/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 02/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2017 PA00344170351 15/02/2017 12:06
-
29/05/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 29: 05/2015 AUTOS SUSPEN
-
27/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/2015 P000164150351 12:03:50 BANCO D
-
27/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2015
-
16/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2015 P000164150351 14:45:12 BANCO D
-
26/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 03/2015 NF 44/15
-
30/06/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 05/2014
-
30/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/2014
-
30/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 06/2014 EXPECA-SE NF
-
30/01/2014 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 30: 01/2014
-
21/11/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 11/2013 AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO
-
21/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 11/2013
-
21/11/2013 00:00
Mov. [11018] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUCAO 21: 11/20
-
21/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 11/2013 FEITO SUSPENSO
-
13/11/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A DEFENSORIA PUBLICA 13/11/2013 004503PB
-
03/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02072009
-
03/07/2009 00:00
Mov. [1254] - HABILITACAO DEFERIDA 02072009
-
03/07/2009 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 03072009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25052009
-
26/05/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26052009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [1388] - APENSAMENTO EFETUADO 16042009
-
23/04/2009 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 23042009
-
04/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03112008
-
04/11/2008 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 04112008
-
16/10/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16102008
-
02/10/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30092008
-
02/10/2008 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 13102008
-
23/07/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22072008
-
23/07/2008 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 22072008
-
25/06/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 18062008
-
25/06/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18062008
-
25/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25062008
-
12/06/2008 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 12062008
-
10/06/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 10062008
-
10/06/2008 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 25062008
-
29/05/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 29052008
-
29/05/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03062008
-
27/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27052008 NF 74: 8
-
14/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13052008
-
14/05/2008 00:00
Mov. [1254] - HABILITACAO DEFERIDA 13052008
-
14/05/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13052008
-
14/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13052008
-
12/05/2008 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08052008
-
12/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12052008
-
24/04/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24042008
-
24/04/2008 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 10052008
-
11/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10042008
-
11/04/2008 00:00
Mov. [1140] - DESENTRANHAMENTO ORDENADO 11042008
-
09/04/2008 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 08042008
-
09/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09042008
-
07/04/2008 00:00
Mov. [1465] - REMESSA A(O) 07042008 OF SERV
-
01/03/2008 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28022008
-
01/03/2008 00:00
Mov. [688] - CITACAO EFETIVADA 28022008
-
01/03/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03032008
-
21/02/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 210220081MARIA JOSE VE
-
20/02/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19022008
-
20/02/2008 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 20022008
-
06/02/2008 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 06022008
-
06/02/2008 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 06022008
-
06/02/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06022008
-
31/01/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 31012008 PY09
-
31/01/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2008
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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