TJPB - 0826049-38.2018.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 00:21
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0826049-38.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, mantenho a decisão id 105547029, facultando o desarquivamento para o caso de indicação de bns penhoráveis, o que não foi o caso da petição id 108364373.
Vale ressaltar que já foram realizadas pesquisas infrutíferas em bancos de dados convenciados com o TJPB de bens do devedor.
Por fim, o autor requerer a desocnsideração da personaldiade jurídica do devedor, o que deve ser requerido em autos apartados, conforme previsão do CPC.
Assim, INTIME-SE o autor do presente despacho e retornem os autos à suspensão.
JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2025.
Juíza de Direito -
26/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 09:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:04
Processo Desarquivado
-
24/02/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 22:26
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 21:42
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 21:41
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 21:41
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 21:40
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 21:40
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 21:40
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 21:39
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 21:39
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 21:04
Determinada diligência
-
17/12/2024 21:04
Determinado o arquivamento
-
17/12/2024 21:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/12/2024 21:04
Deferido o pedido de
-
17/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de QUALYMED - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 09:48
Outras Decisões
-
18/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:21
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o executado/primeiro promovido, na pessoa do seu advogado (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC/2015), para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação (art. 523, § 3º).
Nesta oportunidade, o executado deverá ser cientificado, a teor do art. 525 do CPC/2015, que transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. -
04/07/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826049-38.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido do autor ID.85372373, concedendo o prazo fatal de 15 dias para cumprimento da intimação ID.76667369. 2.
No mais, proceda-se: 2.1.
Alteração no sistema em relação aos patronos do autor, retirando o Dr.
ZELSON MELO DA SILVA - OAB PE37404, renuncia ID.51197256. 2.2.Cadastramento dos demais patronos presentes na procuração de ID.14336729 e substabelecimento de ID.77542386.
Observe-se que as intimações deverão ser em nome do Dr.
ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - OAB PB 16329, conforme requerido no ID.85372373.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/02/2024 19:28
Deferido o pedido de
-
11/02/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:47
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0826049-38.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
ATUALIZE-SE o cadastro dos novos advogados, conforme petição retro.
Defiro o pedido de Id. 7754285, concedendo ao autor o prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
13/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 20:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/11/2021 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/11/2021 12:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/11/2021 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 16:54
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2021 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 02:28
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:28
Decorrido prazo de QUALYMED - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 23:14
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2021 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/05/2020 20:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:41
Decorrido prazo de QUALYMED - COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 17:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 23:36
Conclusos para julgamento
-
27/04/2020 00:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 19:19
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2020 22:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/01/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2019 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2019 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2019 09:24
Audiência conciliação realizada para 19/09/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/09/2019 12:37
Juntada de citação
-
04/09/2019 12:36
Juntada de citação
-
09/07/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 14:00
Audiência conciliação designada para 19/09/2019 16:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/04/2019 14:08
Recebidos os autos.
-
09/04/2019 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/02/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2018 22:33
Conclusos para despacho
-
15/09/2018 18:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2018 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2018 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 20:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 20:15
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2018 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869705-69.2023.8.15.2001
Isla Dias Meira Araujo
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 21:29
Processo nº 0842253-60.2018.8.15.2001
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Guilherme Hallule Mascarenhas
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2018 12:51
Processo nº 0865774-58.2023.8.15.2001
Arthune Francis Pereira Lima
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Wagno Almeida Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2024 11:33
Processo nº 0865774-58.2023.8.15.2001
Arthune Francis Pereira Lima
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2023 12:37
Processo nº 0826049-38.2018.8.15.2001
Qualymed - Comercio de Produtos Medicos ...
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Elton de Oliveira Matias Santiago
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2021 09:21