TJPB - 0861282-28.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/07/2025 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 19:19
Juntada de Informações
-
01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0861282-28.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição ao Id 85551218 a parte executada, FOZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ofereceu bem imóvel à penhora, tendo a parte exequente se manifestado ao Id 92238402 para que fosse observada a ordem legal de preferência da penhora em dinheiro, requerendo a realização de diligência junto ao SisbaJud.
Ao Id 92527977 o executado pugnou pela suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado dos embargos à execução associados a este feito executivo.
Decido.
Verifico que autos dos embargos à execução (nº. 0808643-91.2024.8.15.2001) estão em grau de recurso em face da sentença que julgou procedente o pedido do embargante.
Desta feita, não sendo caso das exceções previstas no art. 1.012, §1º do CPC, a apelação é dotada de efeito suspensivo (art. 1.012 caput, do CPC), devendo o processo executivo permanecer suspenso até que se opere o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente os embargos à execução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2024 14:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808643-91.2024.8.15.2001
-
04/10/2024 14:50
Outras Decisões
-
12/09/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:03
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0861282-28.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte exequente do teor da petição de Id 92527977, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2024 16:07
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:49
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:42
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0861282-28.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro porquanto a parte executada apresentou resposta por meio dos embargos à execução de nº. 0808643-91.2024.8.15.2001 distribuídos em 21/02/2024, processo que corre associado ao presente feito.
Ciência à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para a indicação do bem à penhora ao Id 85551218.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 11:28
Determinada Requisição de Informações
-
17/05/2024 11:28
Indeferido o pedido de KLEBER KENNEDY DE ALMEIDA MENEZES - CPF: *46.***.*59-10 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 15:10
Juntada de Petição de informação
-
05/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861282-28.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça id: 85605090 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 01:21
Decorrido prazo de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2024 17:08
Juntada de Petição de informação
-
06/02/2024 07:20
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861282-28.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte promovente, para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), tendo em vista o mandado a ser expedido ser de citação, penhora e avaliação e não intimação, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 19:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de KLEBER KENNEDY DE ALMEIDA MENEZES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de IVO NOBREGA DE MEDEIROS em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 21:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/06/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2022 08:33
Juntada de diligência
-
02/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 23:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 23:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 08:33
Outras Decisões
-
19/04/2021 23:23
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 23:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:45
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/01/2021 07:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2021 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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