TJPB - 0836419-86.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:20
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:06
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836419-86.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEFA DA SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é aposentada pelo INSS e, há mais de quatro anos, sofre descontos no valor de R$ 35,09 provenientes de um empréstimo consignado que nunca contratou.
Informa desconhecer o contrato de nº 599895300.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do vínculo contratual; repetição do indébito e danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 83570458).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 88616564).
Preliminarmente, alegou existência de conexão com os processos nºs 08288624820238150001, 08286554920238150001, 08293994420238150001, 08293899720238150001, 08288677020238150001, 08318876920238150001, 08293916720238150001, 08300091220238150001, 08300533120238150001, 08300178620238150001, 08320869120238150001, 08319534920238150001, 08318833220238150001, 08286529420238150001 e 08319465720238150001; impugnou a gratuidade judiciária concedida; falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, aduzindo que o contrato ora impugnado se trata de refinanciamento de contrato anterior (nº 570942959), em que, além de quitar o ditado negócio, realizou o pagamento de “troco” à demandante no valor de R$ 260,24.
Impugnação à contestação (Id. 90124064).
Decisão de id. 90503237 rejeitou as preliminares de conexão, falta de interesse de agir e a impugnação à gratuidade judiciária.
Fixou o ponto controvertido da demanda como sendo a existência, ou não de contratação de empréstimo consignado por parte da demandante junto ao banco réu.
Intimou a parte autora para apresentar extrato de empréstimos consignados completo e extrato de sua conta na Caixa Econômica Federal de junho de 2017.
Também intimou o banco réu para juntar o contrato refinanciado juntamente com o comprovante de depósito do valor contratado através dele.
Em resposta, o promovido requereu a colheita de depoimento pessoal da autora e juntou o contrato refinanciado e o comprovante de depósito (id. 91697871).
A autora, por sua vez, informou a juntada do extrato de empréstimos consignados e requereu que fosse oficiado à CEF para juntada do extrato bancário, sob o argumento de que não lhe teria sido fornecido por causa do lapso temporal decorrido (ids. 91914744), porém, não aportou aos autos o extrato de empréstimos.
Decisão de id. 91942327 indeferiu o pedido de ofício à CEF, intimou a autora para atender ao comando de id. 90503237 e para se manifestar sobre os documentos trazidos pelo réu.
Através da petição de id. 93066656, a autora informou que recebeu o numerário de R$ 1.223,50 em 20/06/2017, mas não sabia que se tratava de empréstimo consignado.
Requereu perícia grafotécnica.
Despacho de id. 93800074 intimou a demandante, mais uma vez, para apresentar o extrato de empréstimos consignados, mas ela quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pesem as alegações autorais, tenho que o pedido formulado na inicial não merece acolhida.
Passo a explicar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito que visa, além da declaração de nulidade da relação contratual, a restituição, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, bem como indenização por danos morais e materiais.
O caso em questão se trata de relação indiscutivelmente de consumo, afinal, a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo considerada fornecedora, nos moldes do art. 3º do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final, de modo que se caracteriza como consumidora (art. 2º do CDC).
Tal fato abre a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorre que a aplicação da inversão do ônus da prova exige a presença de dois requisitos: verossimilhança mínima das alegações e hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, o autor informa desconhecer a contratação de empréstimo consignado nº 599895300.
Na inicial, diz que não recebeu nenhum valor decorrente do negócio.
Pelos documentos trazidos pelo réu, o contrato ora impugnado se trata de refinanciamento de contrato anterior (nº 570942959), em que, além de quitar o ditado negócio, realizou o pagamento de “troco” à demandante no valor de R$ 260,24.
A demandante, de fato, recebeu o numerário de R$ 260,24, em 14/10/2019, conforme se extrai do extrato de id. 81934505 - Pág. 2.
Em consulta ao sistema PREVJUD, verifiquei que os descontos no valor de R$ 35,09 remontam a 07/2017 e findam em 10/2023.
Ou seja, mais de cinco anos em que foram realizados mensalmente sem que tenha havido qualquer questionamento por parte da promovente.
Esta ação foi distribuída em 28/11/2023.
Além disso, apesar de ter distribuído dezessete ações em face do banco demandado dentro de dois meses, em nenhum deles se discute o contrato nº 570942959 que teria sido refinanciado pelo contrato ora impugnado.
O instrumento contratual objeto destes autos constante no id. 88616565 assevera que se trata de um refinanciamento, referente ao contrato nº 570942959.
Intimado para apresentar o contrato nº 570942959, a parte ré o fez, juntamente com o comprovante de depósito do montante de R$ 1.223,50.
Apesar de não ter apresentado o extrato de sua conta da Caixa Econômica Federal, a demandante confirmou o recebimento do valor, mas disse que só soube que seria decorrente de empréstimo consignado com os documentos juntados pelo banco demandado nos presentes autos.
Ora, como uma pessoa, por mais leiga que seja, recebe um valor que representa quase o dobro do que recebia na época a título de benefício previdenciário, utiliza em sua totalidade, e só “descobre” a origem seis anos depois? Chama a atenção deste juízo o fato de a autora ter aguardado um lapso temporal de mais de seis anos em que os descontos das parcelas de R$ 35,09 foram feitos mensalmente, para questionar o negócio.
Não havendo verossimilhança das alegações, inaplicável o instituto da inversão do ônus da prova, razão pela qual caberia à comprovar a ilegalidade na contratação do referido empréstimo.
O banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando as Cédulas de Crédito Bancário (ids. 88616565 e 91697871) e os respectivos comprovantes de transferências.
Sendo assim, comprovada a legalidade do negócio jurídico impugnado, tenho que o banco demandado agiu no legítimo exercício do seu direito ao fazer o desconto das parcelas.
Não há que se falar, portanto, em indenização por danos materiais, repetição do indébito e danos morais.
Desnecessidade de colheita de depoimento pessoal da autora e perícia grafotécnica Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Pois bem.
Sobre a colheita de depoimento pessoal da demandante, entendo desnecessária, por se tratar de matéria unicamente de direito.
Sobre a perícia grafotécnica, restou devidamente comprovado nos autos que a demandante se beneficiou do contrato impugnado, que se tratou de refinanciamento de empréstimo consignado contraído em 2017.
Além disso, conforme asseverado anteriormente, apesar de ter distribuído dezessete ações em face do banco demandado dentro de dois meses, em nenhum deles se discute o contrato nº 570942959 que teria sido refinanciado pelo contrato ora impugnado.
Recebeu os valores decorrentes dos dois empréstimos e só questionou a origem do montante de R$ 1.223,50 seis anos depois da primeira contratação.
Portanto, ainda que o contrato de empréstimo consignado possa ter sido objeto de fraude, esta foi em benefício da promovente que, não tendo realizado o negócio, deveria ter desconfiado do valor recebido e devolvido à instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos.
Com efeito, a utilização da importância disponibilizada além da sua inércia por mais de SEIS ANOS, configuram incontestável aceitação tácita do negócio jurídico, considerando que tal conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento do pacto.
Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual e diante da existência de outros elementos que comprovam a validade do negócio, independentemente do resultado de eventual perícia grafotécnica e pelos fundamentos acima expostos, entendo por desnecessária a sua realização.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 20% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, ´3 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
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16/08/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836419-86.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Na petição de id. 91914744 a demandante informa a juntada do extrato de empréstimos consignados na íntegra, em cumprimento ao determinado na decisão de id. 90503237.
Porém, o documento não aportou nos autos.
Sendo assim, fica a demandante intimada para, em até 15 (qiunze) dias, apresentar o extrato de empréstimos consignados integralmente.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
17/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:41
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836419-86.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de id. 91914744 pois o demandante sequer comprovou que compareceu à agência da CEF para solicitação dos extratos.
Para qualquer atendimento, em qualquer banco, é gerado um protocolo.
Não há verossimilhança na alegação de negativa de fornecimento do documento em questão.
Além disso, é de conhecimento deste Juízo que as instituições financeiras exigem o pagamento de uma tarifa para emissão de extrato referente a período anterior aos últimos cinco anos, que também não se reveste de qualquer ilegalidade.
Sendo assim, fica a parte autora intimada deste indeferimento, para atender ao comando de Id 90503237, em até 15 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC; e para, querendo, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo demandado no id. 91697871.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
11/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:57
Indeferido o pedido de JOSEFA DA SILVA - CPF: *85.***.*55-20 (AUTOR)
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11/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:18
Conclusos para despacho
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06/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836419-86.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
JOSEFA DA SILVA, já qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que a autora é aposentada pelo INSS e, há mais de quatro anos, sofre descontos no valor de R$ 35,09 provenientes de um empréstimo consignado que nunca contratou.
Informa desconhecer o contrato de nº 599895300.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do vínculo contratual; repetição do indébito e danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 83570458).
Citado, o banco réu apresentou contestação (id. 88616564).
Preliminarmente, alegou existência de conexão com os processos nºs 08288624820238150001, 08286554920238150001, 08293994420238150001, 08293899720238150001, 08288677020238150001, 08318876920238150001, 08293916720238150001, 08300091220238150001, 08300533120238150001, 08300178620238150001, 08320869120238150001, 08319534920238150001, 08318833220238150001, 08286529420238150001 e 08319465720238150001; impugnou a gratuidade judiciária concedida; falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, aduzindo que o contrato ora impugnado se trata de refinanciamento de contrato anterior (nº 570942959), em que, além de quitar o ditado negócio, realizou o pagamento de “troco” à demandante no valor de R$ 260,24.
Impugnação à contestação (Id. 90124064).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminares Conexão O banco promovido alegou a existência de conexão com os processos nºs 08288624820238150001, 08286554920238150001, 08293994420238150001, 08293899720238150001, 08288677020238150001, 08318876920238150001, 08293916720238150001, 08300091220238150001, 08300533120238150001, 08300178620238150001, 08320869120238150001, 08319534920238150001, 08318833220238150001, 08286529420238150001 e 08319465720238150001; razão pela qual pugnou pela reunião dos processos.
Acontece que, em que pese se tratar das mesmas partes, tais ações versam sobre contratos distintos e desvinculados.
Por este motivo, rejeito a preliminar de conexão.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes após a juntada de documentação, como determinado em despacho inicial.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a autora possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia aos impugnantes, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente ação gira em torno da existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado por parte do demandante junto ao réu.
O contrato impugnado na inicial é o de nº 599895300, com inclusão em 11/10/2019 e parcelas de R$ 35,09.
Segundo o banco promovido, o negócio se trata, na verdade, de refinanciamento do empréstimo de nº 570942959, que teria sido quitado e, ainda, pago a título de troco o montante de R$ 260,24.
Este valor consta no extrato da conta da Caixa Econômica de id. 81934505 - Pág. 2 e foi recebido pela promovente em 14/10/2019.
Pois bem.
Em consulta ao sistema PREVJUD, verifiquei que os descontos no valor de R$ 35,09 remontam a 07/2017 e findam em 10/2023.
Ou seja, mais de cinco anos em que foram realizados mensalmente sem que tenha havido qualquer questionamento por parte da promovente.
Esta ação foi distribuída em 28/11/2023.
Além disso, apesar de ter distribuído dezessete ações em face do banco demandado dentro de dois meses, em nenhum deles se discute o contrato nº 570942959 que teria sido refinanciado pelo contrato ora impugnado.
O contrato nº 570942959 também não se encontra no extrato de empréstimos consignados de id. 81934506, o que sugere que este documento foi juntado de forma incompleta.
PROVAS Diante do exposto, fica a parte autora intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar extrato de empréstimos consignados completo e extrato de sua conta na Caixa Econômica Federal (conta: 00035312-3) de junho de 2017 (ano em que houve a inclusão do contrato quitado com os valores decorrentes do contrato que está sendo discutido nestes autos) até os dias atuais.
No mesmo prazo, deve o banco réu apresentar o contrato refinanciado (nº 570942959) juntamente com o comprovante de depósito do valor contratado através dele.
Ficam as partes intimadas para ciência do conteúdo integral desta decisão e para, no mesmo prazo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento da lide no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
15/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:57
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da contestação e documentos juntados no prazo de 15 dias. -
12/04/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:07
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSEFA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:25
Outras Decisões
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11/03/2024 08:59
Conclusos para despacho
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06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 03:18
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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17/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836419-86.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a emenda.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o feriado carnavalesco que se avizinha, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo.
CG, 6 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 01/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836419-86.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora nega a contratação do empréstimo consignado de nº 599895300, incluído em 11/10/2019, com primeiro desconto de R$ 35,09 em 11/2019, excluído (pelo banco) em 10/06/2020, no valor de R$ 2.526,48, mas liberado apenas R$ 1.272,01.
Sustenta não ter recebido nenhum valor do contrato acima e para fazer prova apresenta extratos da conta poupança nº 00035312-3, da CEF.
Ocorre que o benefício onde aconteceram os descontos é recebido através da conta correte nº 0051760500 do Banco BMG S/A.
Isto posto, fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, em até 15 dias, apresentando extrato, na condição de documento essencial à propositura da ação, do mês de outubro de 2019, da conta correte nº 0051760500 do Banco BMG S/A.
Defiro a gratuidade processual.
Campina Grande (PB), 13 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA DA SILVA - CPF: *85.***.*55-20 (AUTOR).
-
29/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/11/2023 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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