TJPB - 0829219-28.2023.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 21:45
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DANIELLA DA CUNHA MELO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:11
Decorrido prazo de WERUSKA DE ARRUDA ANDRADE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:11
Decorrido prazo de CHARLES JOSE DE AGUIAR DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 10:37
Reconhecida a prevenção
-
27/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829219-28.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: CHARLES JOSE DE AGUIAR DA SILVA, WERUSKA DE ARRUDA ANDRADE REU: LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI, MAREL INDUSTRIA DE MOVEIS S.A., DANIELLA DA CUNHA MELO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar as contestações, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 6 de fevereiro de 2025 De ordem, THIAGO CAVALCANTE MOREIRA Téc.Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 00:59
Decorrido prazo de DANIELLA DA CUNHA MELO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/12/2024 10:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
12/12/2024 16:16
Juntada de Petição de procuração
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10/12/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LA REINA - COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:37
Recebidos os autos.
-
07/11/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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06/11/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 00:55
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 11:53
Expedição de Carta.
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04/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/12/2024 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829219-28.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para audiência de mediação a se realizar através do CEJUSC, por videoconferência e com utilização do aplicativo google meet, designo o dia 13 de dezembro de 2024, às 09h00.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica a parte autora intimada.
Cumprir Id 85693697 em relação a parte demandada.
Observar que Marel Indústria de Móveis S/A é cadastrada no domicílio judicial eletrônico, podendo, então, ser citada pelo sistema (sistema e não DJEN).
Não esquecer de marcar a caixa citação.
Os dois dois réus devem ser citados por carta com AR.
Incluir a audiência no sistema.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Tudo acima cumprido, autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 1 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 11:33
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 01:30
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829219-28.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 92262579 em razão do já explicitado no Id 87678821.
Fica a parte autora intimada deste indeferimento e para, em até 30 dias, providenciar o pagamento das diligências de citação dos promovidos.
Campina Grande (PB), 12 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 20:54
Indeferido o pedido de CHARLES JOSE DE AGUIAR DA SILVA - CPF: *38.***.*97-86 (AUTOR)
-
10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de WERUSKA DE ARRUDA ANDRADE em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de CHARLES JOSE DE AGUIAR DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/07/2024 08:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829219-28.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os autores, pessoalmente (através de carta com AR), para que promovam os atos e diligências que lhe incumbem, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Deste conteúdo ficam os autores intimados, através de sua advogada.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de CHARLES JOSE DE AGUIAR DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:42
Decorrido prazo de WERUSKA DE ARRUDA ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CHARLES JOSE DE AGUIAR DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:04
Decorrido prazo de WERUSKA DE ARRUDA ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:45
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829219-28.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A audiência de mediação não se realizou em razão da não citação dos réus, porém, não houve o recolhimento de necessárias diligências pelos autores, embora tenham ficado intimados desde o Id 85693697 (ver última frase).
Sendo assim, antes de reincluir em pauta, fica a parte promovente mais uma vez intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento das diligências de citação/intimação dos réus.
CG, 24 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2024 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
22/03/2024 08:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/03/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
22/03/2024 08:51
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
20/02/2024 00:52
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829219-28.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para a realização de mediação pelo CEJUSC, designo o dia 22 de março de 2024, às 08h30.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo zoom.
Segue link de acesso: Coordenação Acadêmica CEJUSC V e VI está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Sala 01 - CEJUSC 5 - Campina Grande Hora: Esta é uma reunião recorrente Qualquer hora Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*07-34 ID da reunião: 879 4840 7934 Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A(s) carta(s)/mandado(s) expedida(o)(s) para a(s) parte(s) demandada(s) deve(m) ser de citação e intimação, e deve(m) conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Fica a parte autora intimada para providenciar, o mais rápido possível, o pagamento da diligência de citação/intimação de todos os réus.
CG, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 12:52
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2024 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de CHARLES JOSE DE AGUIAR DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de WERUSKA DE ARRUDA ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 00:43
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829219-28.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Os demandantes apresentaram os documentos constantes dos IDs 79795338 a 79795342; além dos recibos de pró-labore trazidos junto à exordial.
A documentação trazida consiste em recibos de pró-labore de Charles e Weruska, com vencimentos líquidos de R$ 2.138,36 e R$ 3.105,43, respectivamente; e declarações de imposto de renda ano-calendário 2022.
O despacho (ID 79401001) determinou que os promoventes apresentassem, além dos documentos já anexados, a última fatura de cartão de crédito de todos os cartões de que sejam titulares, com detalhamento de despesas; e extratos bancários dos três últimos meses referentes a TODAS as contas bancárias que possuir.
Em consulta ao SISBAJUD, verifiquei que CHARLES é titular de DEZ contas bancárias, sendo elas: - BANCO DO BRASIL - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CIELO S/A - BANCO COOPERATIVO DO BRASIL - BANCO DO NORDESTE - PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A - FLAGSHIP INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA - CCLA JOÃO PESSOA - BANCO VOTORANTIM - ITAU UNIBANCO S/A WERUSKA é titular de DOZE contas bancárias, sendo elas: - BANCO DO BRASIL - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CIELO S/A - XP INVESTIMENTOS S/A - MODAL DTVM - MIDWAY S/A - STONE PAGAMENTOS S/A - NU PAGAMENTOS S/A - BANCO MODAL - AME DIGITAL - BANCO BRADESCO - NU INVEST Salienta-se que o promovente não apresentou extrato de NENHUMA conta corrente.
Posto isto, fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a última fatura de todos os cartões de que sejam titulares, na íntegra e os extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as suas contas bancárias, contas corrente ou poupança, inclusive as de investimentos (conforme listadas acima), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
13/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 01:45
Decorrido prazo de CHARLES JOSE DE AGUIAR DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:45
Decorrido prazo de WERUSKA DE ARRUDA ANDRADE em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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