TJPB - 0837480-79.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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01/05/2025 05:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:17
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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05/03/2025 20:59
Deferido o pedido de
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27/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON MOURA DE SALES em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:40
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0837480-79.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo de Id 103941462 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 10 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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25/08/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0837480-79.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Para que seja realizada diligência no endereço indicado no Id 93324065, necessária a expedição de um novo mandado e, consequentemente, o pagamento de nova diligência.
Para tanto, fica a parte autora intimada para providenciar, em até 30 dias.
Campina Grande, 24 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:11
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:52
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
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28/05/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 9ª Vara Cível de Campina Grande ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0837480-79.2023.8.15.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: ANDERSON MOURA DE SALES Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão id90893954, no prazo de 30 dias.
Campina Grande/PB, 23 de maio de 2024.
MAJORIER LINO GURJAO Chefe de Cartório -
23/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0837480-79.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra.
Campina Grande (PB), 2 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:02
Outras Decisões
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02/02/2024 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
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27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0837480-79.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 83560869 e concedo mais 15 dias.
CG, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:38
Deferido o pedido de
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13/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/12/2023 22:17
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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22/11/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/11/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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