TJPB - 0810674-89.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 19:07
Juntada de Petição de razões finais
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28/03/2025 13:24
Juntada de Petição de razões finais
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28/02/2025 07:23
Publicado Termo de Publicação em 27/02/2025.
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28/02/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo: 0810674-89.2021.8.15.2001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte promovente: AUTOR: GLAUBER JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA, JOAO PAULO MONTEIRO DE OLIVEIRA, THAIS MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogado(s): Hauffy Chaves Coelho de Souza - OAB/PB 28.881 e Francisco Correa de Paula Neto- OAB/PB 24.640 Parte promovida: REU: MANUELA OLIVEIRA LINS Advogado: Rodrigo Clemente de Brito Pereira - OAB/PB 19.399 Juiz(a) de Direito: Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Aos 21 dias do mês de novembro de 2024, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, na sala de audiências do CUC 7ª Seção, da 17ª Vara Cível, situada no 5º andar do Fórum Cível, presidindo os trabalhos o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho, pelas 09:30h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência de instrução e julgamento.
Feitos os pregões de estilo, deu-se o comparecimento de ambas as partes e advogados.
Presentes, de igual modo, as pessoas arroladas como testemunhas pelas partes.
Abertos os trabalhos, foram consultadas as partes acerca de tentativa de uma composição amigável, restando embalde.
Aberta a instrução, passou-se a inquirir as testemunhas arroladas, cujos depoimentos foram gravados via plataforma ZOOM e encontram-se, disponíveis, após upload, no PJE Mídias, do CNJ.
Por seu turno, a testemunha arrolada pelo autor, Sra.
Elaine foi ouvida como declarante, por possuir presumível interesse na deslinde da causa, por pertencer ao núcleo familiar, sendo-lhe dispensada a prestação do compromisso legal.
Em seguida, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela demandada, sendo que duas, Sr.
Renato e Sr.
Auzeano foram ouvidos como declarantes, consequentemente, dispensados de prestar o compromisso legal.
Colhido o depoimento da testemunha compromissada, Sra.
Jacinta.
Encerrada a instrução, as partes informaram não ter mais requerimentos.
Ato contínuo, determinou o MM.
Juiz que as razões finais fossem apresentadas através de memoriais no prazo comum de 20 dias, iniciando-se o referido prazo, após a intimação dos advogados no DJEN.
Em seguida, com ou sem manifestação, determinou o MM.
Juiz que os autos fossem conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme.
Eu, Carlos Harley de Freitas Teixeira, o digitei e subscrevi. -
21/11/2024 12:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/11/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOAO PAULO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de THAIS MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:48
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0810674-89.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por Glauber José Monteiro de Oliveira e outros em face de Manuela Oliveira Lins.
Os autores alegam que são herdeiros legítimos do imóvel em disputa e que a ré está na posse indevida do bem, impedindo o uso e gozo pelos promoventes.
Foi deferida a oitiva de testemunhas, com designação de audiência (ID 61823480).
No último despacho, determinou-se a juntada da sentença proferida em processo conexo (0854560-12.2019.8.15.2001), o que foi efetivamente cumprido, sem que houvesse menção sobre a oitiva das testemunhas previamente deferida.
Diante do exposto, reitero a necessidade de esclarecimento sobre a oitiva das testemunhas previamente deferida, a fim de dar continuidade à instrução processual.
Designo o dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 09h30 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3o da Resolução no 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução no. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução no. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § o, CPC), acaso ainda não apresentado.
Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1o, 2o e 3o do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
13/09/2024 08:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/11/2024 09:30 17ª Vara Cível da Capital.
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12/09/2024 13:08
Determinada diligência
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de JOAO PAULO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de THAIS MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
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08/02/2024 01:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:43
Publicado Outros Documentos em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Considerando a decisão adiante transcrita, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento de referida decisão, bem como da promovida, através de seu(s) advogado(s), para providenciar a juntada a este feito de cópia da sentença proferida no interdito proibitório 0854560-12.2019.78.15.2001, com eventual certidão de trânsito em julgado.
Dou fé.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2023.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária PROCESSO NÚMERO - 0810674-89.2021.8.15.2001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: GLAUBER JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA, JOAO PAULO MONTEIRO DE OLIVEIRA, THAIS MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CORREA DE PAULA NETO - PB24640, HAUFFY CHAVES COELHO DE SOUZA - PB28881 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CORREA DE PAULA NETO - PB24640, HAUFFY CHAVES COELHO DE SOUZA - PB28881 Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO CORREA DE PAULA NETO - PB24640, HAUFFY CHAVES COELHO DE SOUZA - PB28881 REU: MANUELA OLIVEIRA LINS Advogados do(a) REU: RODRIGO CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB19399, PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES - PB23068 DESPACHO Alegou o promovido a existência de conexão (artigo 55, caput, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil) entre esta ação e uma outra possessória, em curso perante a 2a Vara Cível, tendo-o suscitado após o oferecimento de sua resposta à presente demanda.
Ao referir-se ao pedido de reunião de ações com o deslocamento do feito para outra unidade judiciária, o autor objetou o fato de a questão haver sido levantada após o oferecimento de contestação e estando, portanto, preclusa.
Ademais, alegou que as ações, embora de natureza possessória, possuem causas de pedir e pedidos diversos, afastando a incidência do instituto da conexão ou continência.
Por isso, o art. 55, § 3º, do NCPC preceitua: “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” A rigor, a reunião de processos pode ocorrer, não somente nos casos de conexão e continência, mas sempre que haja uma virtual possibilidade de prolação de decisões que conflitem entre si, entendimento do STJ, colhido no RSTJ 112/169.
No caso sob exame, todavia, cf. §1º, do artigo 55, do CPC, o julgamento de um dos feitos impede a sua reunião com o outro, para julgamento simultâneo e coerente.
Isto porque, em consulta pública ao sistema, verificamos que a ação de interdito proibitório 0854560-12.2019.78.15.2001, que corria na 2ª Vara Cível desta Comarca e em que litigavam as mesmas partes, fora julgada com resolução do mérito, tendo o magistrado dado pela procedência dos pedidos.
Assim, dou por prejudicado o exame do pedido de id. 62016712, mas determino a extração de cópia da sentença proferida na ação de interdito proibitório (supra), com eventual certidão de trânsito em julgado, para juntada a estes autos, uma vez que há que se preservar a utilidade da resposta jurisdicional e o prestígio do Poder Judiciário em assegurar a coerência em fazê-lo.
Intimem-se as partes deste.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 13:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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24/09/2022 15:04
Conclusos para decisão
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24/09/2022 15:04
Juntada de informação
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04/09/2022 09:22
Decorrido prazo de PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES em 01/09/2022 23:59.
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22/08/2022 20:28
Juntada de Petição de resposta
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16/08/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 09:04
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 04:13
Decorrido prazo de JOAO PAULO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 04:13
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 06:18
Decorrido prazo de THAIS MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 09/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2021 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 21:32
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2021 12:26
Juntada de Certidão
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11/05/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 03:50
Decorrido prazo de THAIS MARIA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 03:50
Decorrido prazo de GLAUBER JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 03:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO MONTEIRO DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 16:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUBER JOSE MONTEIRO DE OLIVEIRA (*75.***.*59-51) e outros.
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06/04/2021 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2021 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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