TJPB - 0801649-49.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias -
28/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:00
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 17/06/2025 23:59.
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25/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:08
Deferido o pedido de
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04/11/2024 19:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 01:02
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801649-49.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc.
Após o acórdão, foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença.
Em seguida, a parte exequente apresentou planilha de cálculo (ID 91023798), apontando como devida a quantia de R$ 41.690,50 (quarenta e um mil seiscentos e noventa reais e cinquenta centavos).
Intimada para impugnar a execução, a Fazenda Pública deixou decorrer o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Analisando os cálculos apresentados pela exequente, verifiquei que não estão de acordo com o que fora estabelecido na sentença/acórdão.
Nessa esteira, antes de prosseguir com a execução, utilizando-me das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo necessário determinar as devidas correções, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Esclareço que a jurisprudência é no sentido de que o juiz pode verificar de ofício o excesso de execução, por se tratar de matéria de ordem pública: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA PRECLUSA - CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS - EC Nº 113/21 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O excesso de execução alegado em impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva se trata de matéria sobre a qual incide a preclusão temporal, na forma dos arts. 223, 523 e 525 do Código de Processo Civil. 2 - Os consectários legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública constituem questão de ordem pública, sendo passíveis de alteração em qualquer grau de jurisdição e momento processual. 3 - Demonstrado que os cálculos apresentados pela parte exequente não aplicaram a Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21, cabível a reforma da sentença para alterar, de ofício, os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo. 4 - Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 50012312020208130363, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 14/03/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FHEMIG - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - Segundo a jurisprudência do STJ, em se tratando da fase processual de execução, "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso.
Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício". (AgInt no REsp 1608052/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019, p. 5) (TJ-MG - AI: 10000200375616001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 16/07/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2020) Inicialmente, destaco que o executado foi condenado (sentença de ID 8354424 e acórdão de ID 90470774) a: a) pagar à autora o ‘Adicional de Representação’ (Lei Estadual n° 8.705/2008 e LC Estadual n° 58/2003) do período de agosto de 2018 até a data da efetiva implementação nos proventos da servidora (Id. 80725528), Ficou, ainda, estabelecido que a correção monetária seria pelo IPCA-E, mês a mês, a partir de cada parcela, e juros de mora segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação, conforme decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947 RG/SE, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021); b) honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, analisando a planilha de cálculo apresentada pela exequente, no Id 91023798, verifico que ela não observou os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão.
Isto porque em vez de calcular o valor devido por mês e aplicar os juros e correção monetária a partir de cada vencimento, a parte exequente calculou o montante devido e aplicou um único termo inicial de juros de mora e correção monetária (01/08/2018).
Ainda, observo que a exequente aplicou como termo final a data de 24/05/2024, contudo a parte executada foi condenada a pagar somente até a data da implementação que ocorreu em 05/2023 (ID 80725533).
Outrossim, a parte exequente utilizou para todo o período a taxa SELIC, em desconformidade com o que fora determinado no julgado.
Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para apresentar planilha discriminada do débito, conforme sentença/acórdão, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte executada para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Ingá data e assinatura digitais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
12/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 19:00
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:56
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDEBCIA-PBPREV em 23/07/2024 23:59.
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29/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/05/2024 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 07:52
Recebidos os autos
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15/05/2024 07:52
Juntada de Certidão de prevenção
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06/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/12/2023 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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05/12/2023 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 08:52
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2023 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/12/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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17/10/2023 12:13
Recebidos os autos.
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17/10/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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17/10/2023 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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