TJPB - 0800650-96.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 02:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:35
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800650-96.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido retro, dispensando a ré do recolhimento das custas processuais.
Assim, arquivem-se os presentes autos.
INGÁ, 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 11:09
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:16
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800650-96.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o executado para, no prazo de 10 dais, pagar as custas finais, cuja guia encontra-se no Id. 98853500, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 21 de agosto de 2024 '. -
21/08/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 07:51
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 22:01
Juntada de Alvará
-
19/08/2024 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2024 01:28
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800650-96.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, no mesmo prazo, informar dados bancários para expedição de alvará. 30 de abril de 2024 -
30/04/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:48
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800650-96.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
23/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2024 02:10
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800650-96.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos observa-se que foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, para desconstituir o débito da fatura do mês de abril/2023, no valor de R$ 334,34 (Id. 72496052 - Pág. 1 e Id. 72496066 - Pág. 1), relativo ao imóvel da autora (matrícula n° 52801098), resguardando à concessionária o direito de cobrança do efetivo consumo no período, mediante a base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 06 (seis) meses corretamente medidos, na forma da legislação vigente.
Ademais, ante a sucumbência recíproca e na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitradas em 15% do débito desconstituído.
Ressalta-se que a sentença foi confirmada em sede de apelação e que o demandado já apresentou nos autos nova fatura, tendo por base os parâmetros da sentença.
Observa-se, por fim, que o autor apresentou nos autos pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, observa-se claramente que a planilha de cálculo apresentada está em descompasso com o julgado, já que não houve condenação do réu ao pagamento de valores à parte autora.
Pela análise da sentença, verifica que esta se resumiu a desconstituir o débito e a condenar as partes em honorários e custas processuais, na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré.
Dessa forma, intime-se a parte autora para apresentar nova planilha de débito, de acordo com o julgado, sob pena de arquivamento, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
INGÁ, 18 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 09:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2024 08:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/01/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/01/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 09:19
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
24/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
-
28/12/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 07:50
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 04:56
Decorrido prazo de FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO GAIAO DE QUEIROZ em 04/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:24
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2023 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
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18/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 09:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/06/2023 09:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *67.***.*95-53 (AUTOR).
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07/06/2023 09:41
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:23
Juntada de Petição de informação
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19/05/2023 09:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:24
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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