TJPB - 0800650-96.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800650-96.2023.8.15.0201 [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas].
EXEQUENTE: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA.
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo advogado, Dr.
ALMIR PEREIRA DORNELO em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
P.
R.
I.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeça-se o alvará na forma requerida.
Por fim, efetue-se o cálculo das custas processuais e, em seguida, intime-se o réu para pagamento devido, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, em dez dias.
Após, com a comprovação do pagamento das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
05/04/2024 08:07
Baixa Definitiva
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05/04/2024 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/04/2024 08:06
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 04/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:25
Conhecido o recurso de JOSEFA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *67.***.*95-53 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2024 13:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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30/01/2024 12:00
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 11:59
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800650-96.2023.8.15.0201 [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSEFA RODRIGUES DA SILVA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer, exibir documentos cc, reparação por danos materiais e morais, cc pedido de tutela de urgência” ajuizada por JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em face da CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, a autora alega que no mês de abril do corrente ano a empresa ré lhe enviou fatura no valor exorbitante de R$ 794,01, referente à recuperação de consumo do seu imóvel (matrícula n° 52801098).
Informa que a concessionária, de forma unilateral, efetuou a troca do hidrômetro em 24/04/2023 e procedeu à cobrança de consumo pretérito indevido.
Posteriormente, nova fatura lhe foi enviada, no valor de R$ 334,34, nela incluindo consumo antigo ainda destoante da realidade do consumo da unidade.
Em sede de tutela antecipada, pugna pela suspensão da cobrança e que a ré se abstenha de negativar seu nome e interromper o fornecimento do serviço.
Ao final, requer que a tutela se torne definitiva, além da condenação da concessionária em danos materiais e morais.
Recebida a emenda, foi concedida a gratuidade processual e deferida em parte a tutela antecipada (Id. 74418311).
Em sua contestação (Id. 75943357), a companhia aduz, em suma, que a autora não tomou providências no sentido de verificar as instalações do imóvel, o que ocasionou a emissão de faturas posteriores com os consumos reais, devidamente medidos pelo novo hidrômetro.
Agindo em manutenção preventiva com solicitação interna, a concessionária trocou o hidrômetro da unidade consumidora em 24/04/2023 e, a partir de então, foi possível aferir consumo médio real de 40m3, o que ensejou o refaturamento da conta de 04/2023, com redução do valor faturado de R$ 794,01 para R$ 334,34.
Afirma que a companhia utilizou critérios técnicos com previsão legal para mensuração dos consumos cobrados e agiu no exercício regular de um direito.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 76099555).
As partes dispensaram a produção de provas (Id. 76244165 e Id. 76586144). É o que interessa relatar, DECIDO.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, é cabível o julgamento antecipado da lide, pois o arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, sendo desnecessária maior instrução.
Inclusive, envolvendo direito disponível, as partes não especificaram provas.
Saliento, de início, que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados, nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, contanto que fundamente suficientemente sua decisão.
Pois bem.
Aos serviços prestados pelas concessionárias de serviço público são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, por expressa previsão legal.
Vejamos: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” A parte autora afirma que não consumiu a quantia de água indicada na fatura de abril/2013, inicialmente precificada em R$ 794,01 e, posteriormente, reduzida para R$ 334,04, relativa à recuperação de consumo do seu imóvel (matrícula n° 52801098), apurado de forma unilateral pela concessionária, que também de forma unilateral procedeu à troca do hidrômetro da referida unidade.
Por sua vez, a companhia informa que a troca do medidor ocorreu em 24/04/2023, diante da inércia da cliente e como manutenção preventiva interna, e que, com a regularização do aparelho, passou a apurar o consumo (leitura) real da unidade.
Por óbvio que, em situações como esta, em que a regularidade do débito é negada, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade da cobrança.
Não teria, deveras, o consumidor como fazer prova de fato negativo - denominada prova diabólica.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, que prevê: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Enfim, desume-se que cabia à concessionária demonstrar nos autos que os consumos questionados pela parte autora foram, de fato, realizados por ela, conforme aferidos na fatura questionada.
Consoante o documento acostado ao Id. 75943365 - Pág. 1, a troca do hidrômetro na unidade (matrícula n° 52801098) ocorreu em 24/04/2023 (antigo: n° Y15N466886 / novo: n° A21HW0029314).
Como se denota dos documentos que instruem os autos, em especial da fatura acostada ao Id. 72496062 - Pág. 1 (vide "Histórico de Consumo"), a média de consumo mensal da autora, antes da troca do medidor, não ultrapassava os 10m3, ou seja, bem abaixo da nova média apurada com o novo hidrômetro e informada pela concessionária (de 40m3) – Id. 75943357 - Pág. 3 e Id. 75943369 - Pág. 1.
Se com a troca do medidor foi possível aferir a leitura real e, a partir daí, constatado um aumento substancial no consumo de água na referida unidade, caberia à concessionária, a despeito de a fatura gozar de presunção relativa de veracidade, comprovar o efetivo consumo pela autora, eventual vazamento no imóvel ou qualquer outro vício (defeito no hidrômetro), o que não ocorreu (art. 373, inc.
II, CPC).
Sequer foi realizada perícia no antigo hidrômetro (n° Y15N466886).
Com efeito, em controvérsia acerca da cobrança indevida de referente a consumo de água, a prova pericial assume elevada importância, uma vez que a questão é eminentemente técnica e demanda conhecimento específico sobre a matéria.
No entanto, em razão da troca do hidrômetro, não houve a realização da mencionada prova.
Saliente-se que as partes dispensaram a produção de provas.
Consoante disposto no art. 14 do CDC, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, tem-se a aplicação ao caso em tela da teoria do risco da atividade, no qual estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a companhia demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
O § 6° do art. 37 da CF/88 é taxativo ao estabelecer a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público, senão vejamos: “A concessionária de serviço público responde objetivamente, pelos danos que causar, seja por ação ou omissão, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta comissiva ou omissiva do agente”.
In casu, a falha na prestação do serviço decorre da apuração unilateral do consumo estimado, sem a devida e prévia averiguação da irregularidade (vazamento, defeito no medidor, etc.), de modo que a cobrança mostra-se indevida.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
MEDIÇÃO DE ÁGUA.
HIDRÔMETRO TROCADO.
IRREGULARIDADE.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJPB - AC 00872004820128152001 PB, Relator Des.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 04/06/2019) “Não se desincumbindo a CAGEPA de comprovar a regularidade dos valores cobrados, e, havendo patente disparidade entre o volume registrado nos meses de outubro/2013 a abril/2014 e a média de consumo da unidade, a manutenção da sentença que declarou inexigíveis as faturas impugnadas pelo autor é medida que se impõe.” (TJPB - AC Nº 00198238920148152001, Relator Des.
JOSÉ RICARDO PORTO, 1ª Câmara Especializada Cível, j. em 02-04-2019) Na mesma linha: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE FATURAS.
VALORES EXCESSIVOS.
MAU USO DA ÁGUA OU VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO INTERNA DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECÁLCULO.
MÉDIA DE CONSUMO DOS SEIS MESES ANTERIORES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Diante da alegação de excesso na cobrança e da evidente disparidade verificada no consumo de água e nos valores cobrados, é da concessionária dos serviços o dever de demonstrar a regularidade das faturas impugnadas. 3.
A alegação de que a leitura foi realizada por hidrômetro, obedecendo aos padrões de normalidade, não é suficiente para demonstrar a efetiva dimensão do fornecimento de água nos meses reclamados, já que muito superior à média de períodos antecedentes, sem indícios de que o aumento abrupto decorreu, por exemplo, de desperdício ou vazamentos.
Nesse sentido, cabível o recálculo das faturas impugnadas, tomando-se como base a média aritmética das seis faturas anteriores.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e provida.” (TJDF - AC 07054060820188070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, J. 11/09/2019, 7ª Turma Cível, DJe 24/09/2019) No entanto, embora tenha havido a cobrança por estimativa de consumido, a cliente, certamente, utilizou a água no mês questionado, não sendo correto isenta-la do pagamento pelo o que efetivamente consumido, sob pena de enriquecimento sem causa, desde que a apuração observe o contraditório e a ampla defesa.
Dessa forma, declina o § 2°, do art. 142, da Resolução n° 002/2010 da Agência de Regulação do Estado da Paraíba, que, in verbis: “Não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos seis meses com valores corretamente medidos.
Na falta ou inconsistência destes valores, será adotado o consumo estimado, comunicando-se ao usuário, por escrito, a forma de cálculo a ser utilizada”.
Portanto, quando não for possível averiguar o real consumo do imóvel do consumidor, que é o caso dos autos, a apuração deverá ser realizada com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 06 (seis) meses corretamente medidos.
Assim sendo, diante de todo o exposto, impõe-se a procedência do pedido, com relação a declaração de inexistência do débito, ora questionado, garantindo à concessionária a reapuração do consumo, conforme legislação vigente.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de 03 (três) requisitos, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedentes1).
Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados, o que não se deu na espécie.
Apesar da oportunidade, a autora não comprovou o pagamento da fatura questionada, ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
I, CPC).
Por todos: “O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que ‘a indenização mede-se pela extensão do dano’ (art. 944 do CC).” (TJSC - AC: 225565 SC, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 21/06/2011, 3ª Câmara de Direito Público) No tocante ao dano moral, a mera cobrança indevida não gera danos morais presumido (in re ipsa), exceto quando o litigante comprova que tal ato ilícito ocasionou transtorno capaz de afrontar algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso (art. 373, inc.
I, CPC), pois sequer houve prova da efetiva negativação ou o corte do fornecimento de água.
Este é o entendimento deste Sodalício: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TROCA DO HIDRÔMETRO.
FATURAS POSTERIORES EM VALORES EXORBITANTES.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTEXTO QUE INDICA MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFATURAMENTO.
DETERMINAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A cobrança de valores indevidos, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes ou a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465009320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 15-02-2018) O mero incômodo, aborrecimento ou qualquer desgaste emocional que surgem no cotidiano de qualquer pessoa não justificam o direito à percepção de ressarcimento pelos danos morais.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para, confirmando a tutela concedida (Id. 74418311), desconstituir o débito da fatura do mês de abril/2023, no valor de R$ 334,34 (Id. 72496052 - Pág. 1 e Id. 72496066 - Pág. 1), relativo ao imóvel da autora (matrícula n° 52801098), resguardando à concessionária o direito de cobrança do efetivo consumo no período, que deverá ser realizada com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 06 (seis) meses corretamente medidos, na forma da legislação vigente.
Ante a sucumbência recíproca e na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do débito desconstituído, posto que vedada a compensação (arts. 85, §§ 2º e 14, CPC).
P.
R.
I.
Considerando que o § 3º, do art. 1.010, do CPC, retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante art. 1.010, § 1º, do CPC.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao E.
Tribunal de Justiça.
Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências; 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar a promovida para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1STJ - REsp 1177371/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 20/11/2012, DJe 30/11/2012.
TJDF - RI 0733887-50.2019.8.07.0016, Rel.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal, J. 16/10/2020, DJE 27/11/2020.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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