TJPB - 0824340-46.2021.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/04/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE SOUSA NUNES em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:01
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0824340-46.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 112, caput, do NCPC, cabe ao advogado que renunciar ao mandato provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este, querendo, nomeie sucessor.
Porém, não há nos autos comprovação desta comunicação.
Assim, intime-se a procuradora da parte ré, para demonstrar que realizou a comunicação da renúncia do mandato a ela outorgado, no prazo de 10 dias, sob pena de serem consideradas válidas as intimações realizadas em seu nome, enquanto não comprovada validamente a comunicação da renúncia do mandato à parte.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
05/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE SOUSA NUNES em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 23:31
Juntada de Petição de apelação
-
11/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:42
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0824340-46.2021.8.15.0001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão na Posse] REQUERENTE: ERICA SOUSA OLINTO Advogado do(a) REQUERENTE: RACHEL IMNA BATISTA SANTIAGO - PB22854 REQUERIDO: MARIA GABRIELA DE SOUSA NUNES Advogado do(a) REQUERIDO: SUENIA MARIA FERNANDES DA SILVA - PB10420 SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
Reivindicatória.
Posse injusta.
Direito de sequela.
Contestação.
Título de propriedade.
Presunção juris tantum de domínio.
Ação dominial.
Ausência dos requisitos legais.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA promovida por ÉRICA SOUSA OLINTO, devidamente qualificada, através de advogado legalmente constituído, contra MARIA GABRIELA DE SOUSA NUNES, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que (1) é genitora de Lucas Sousa Olinto Barbosa, falecido em 28/08/2021, na condição de solteiro e sem filhos; (2) que em meados de 2019, o seu filho conheceu a requerida e, envolto em sentimento de paixão, constituiu com esta uma empresa de distribuição de material de limpeza (Distribuidora Olinto Atacado e Varejo); (3) que em razão da sociedade, e por possuir restrição bancária, o de cujus optou por adquirir um veículo (Fiat Strada) através de financiamento em nome da promovida; (4) que da mesma forma, para os fins da atividade empresarial, foi adquirido um reboque que ainda se encontra registrado em nome de terceiro; (5) que as contraprestações foram adimplidas de forma exclusiva pelo extinto, o qual confiou a posse dos bens móveis ao genitor da promovida, tendo a requerida, durante a sua permanência no hospital, se apropriado de alguns pertences do falecido, quais sejam, documentos de identificação, cartão de débito, notebook marca Dell, celular e um relógio multimídia, de modo que estes devem lhe ser entregues.
Juntou documentos.
Indeferida a tutela antecipada [Num. 51671164], manifestou-se em sentido contrário a parte autora, aduzindo suas razões no Num. 53742715.
Contestação no nº 54485586, com réplica no Num. 56144313.
Especificação de provas nos Nums. 67393702 e 674515391], com rol de testemunhas no Num. 69683701.
Realizada a audiência de instrução, ausente a parte requerida, apesar de devidamente intimada, foram colhidos o depoimento de uma testemunha mediante o método audiovisual [Num. 70669154].
Alegações finais das partes, justificando a requerida a sua ausência, com pedido de reconsideração quanto à repetição do ato [Nums. 73728611 e 75457372].
Após o que, vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Considerações iniciais De início, a respeito do pedido de redesignação da audiência instrutória, não há como se acolher este pedido, conquanto a parte ré fora devidamente intimada, deixando de comparecer ao ato, sob o argumento de que se encontrava enferma.
Contudo, o ato foi aprazado para o dia 21/03/2023 às 09:30 horas, observando-se o prazo máximo de tolerância, sem qualquer comunicação da parte.
Lado outro, de acordo com o atestado Num. 75457375, a requerida foi atendida às 18:33 horas daquele dia, ou seja, quase dez horas após a audiência, existindo tempo suficiente, se fosse o caso, para se comunicar a este Juízo a necessidade de adiamento e/ou redesignação da instrução processual.
Destarte, deixo de atender o pedido da parte, especialmente porque entendo que nos autos constam todos os elementos probatórios necessários para o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472). 2.
Do mérito Trata-se de Ação Reivindicatória, que é ação real oponível “erga omnes” e confere ao proprietário o direito de sequela contra quem injustamente a detenha.
Segundo o escólio de Arnaldo Rizzardo: “Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua.
Funda-se no direito de sequela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor.
Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico. (Direito das Coisas, RJ, Forense, 2013, p. 230).
O Código Civil assim disciplina: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Da leitura do dispositivo legal, para plena configuração da reivindicatória, é mister que estejam presentes dois elementos: o domínio da autora e a posse injusta do réu.
Pois bem.
A parte autora alega que seu filho faleceu sem deixar filhos, possuindo alguns bens, os quais foram objeto de apropriação indébita pela parte ré, que se diz companheira do extinto, e nessa condição, se opõe ao pedido exordial, sob o argumento de que os bens adquiridos advêm do esforço comum, em razão da união estável.
A inicial nos informa que o de cujus e a demandada constituíram uma empresa de material de limpeza [Num. 48735338 – Pág. 2] e, à medida que o negócio aumentando o volume, surgiu a necessidade de adquirir veículos para a entrega das mercadorias [Num. 48735338 – Pág. 3], dentre eles, os que se pretende reaver com a presente lide, além de documentos pessoais, um iPhone, um notebook da marca Dell e um relógio multimídia [Num. 48735338 – Pág. 12].
Requer, ainda, a promovente, dano moral e material norteada pelo tempo de duração da ilicitude, a situação econômica da parte ré, a repercussão dos fatos no seio familiar e a existência de outras circunstâncias em favor da ofendida [Num. 48735338 – Pág. 10]. É mister esclarecer que a ação reivindicatória se assenta no domínio, não se prestando, na hipótese, pra invalidação de registro ou de título de propriedade transcrito, presumindo-se os seus titulares na forma dos arts. 1.245 e 1.247 do Código Civil.
Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.247.
Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único.
Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente. É, portanto, pressuposto da ação reivindicatória, a prova do domínio sobre a coisa ou a prévia invalidação, por meio de ação própria, do registro titularizado pelo detentor do bem reivindicado.
Neste ponto, observa-se que dos bens perseguidos pela autora, a camionete Fiat Strada 2018/2019 se encontra em nome da promovida [Num. 54485586 – Pág. 7 e 67393708 – Pág. 1], o qual segundo a própria autora, foi adquirido por seu filho Lucas, mediante financiamento em nome da requerida [Num. 48735338 – Pág. 3] para atender a finalidade da empresa constituída por ambos, e que também está em nome da requerida [Num. 67393706 – Pág. 3].
De igual forma, o reboque adquirido pelo falecido que, embora ainda não tenha sido transferido, já se encontra subscrito em favor da demandada, ressaltando que, a despeito deste, a propriedade se transfere pela tradição (CC, arts. 1.226 e 2.267).
Ora, se o sujeito passivo da ação reivindicatória exibe título de domínio, não pode o juiz declarar a sua eventual invalidação nos próprios autos da ação reivindicatória, haja vista que norma cogente prevê procedimento próprio para tal finalidade.
Nesse sentido, as testemunhas, por mais qualificadas que sejam, não podem substituir a prova documental presente nos autos, as quais nos informa que os bens veiculares, além da posse, estão em nome da requerida.
Veja que a testemunha Deusdete Honorato Diniz alega que foi feito o reconhecimento em nome de Lucas e do Sr.
Severino, antigo proprietário do reboque, no entanto o recibo de transferência tem reconhecimento de firma de Severino, porém está preenchido em nome da ré Maria Gabriela de Sousa Nunes [Num. 67393708 – Pág. 3].
Já o Sr.
Geraldo Magela Júnior Silva afirma que os bens estavam em nome da requerida porque eles “namoravam”, sugerindo que não havia por parte dela qualquer problema, devido a este relacionamento amoroso e, quando Lucas estava no hospital, a própria ré sinalizou no sentido de que pretendia oficializar a relação com o falecido.
Em que pese a testemunha Maria da Salete Mendonça informar que sempre via o falecido Lucas conduzindo o veículo juntamente com o reboque, essa afirmação é insuficiente para ilidir a presunção legítima da parte ré, a qual apresentou o título de domínio deste bem.
Neste contexto, não tendo a autora obtido, previamente, a invalidação do registro dos bens, torna-se inviável o deferimento da tutela pretendida contra aquele em favor de quem também milita a presunção legal de domínio, impondo-se, por conseguinte, a improcedência do pedido.
Quanto aos demais bens, sobre os quais teria a parte requerida se apropriado indevidamente, segundo deduz a parte autora em sua petição de ingresso, a saber: um iPhone, notebook da marca Dell e um relógio multimídia, tem-se que os autos do Inquérito Policial, que tem a autora como comunicante, tombado na 1ª Vara Criminal desta Comarca, sob nº 0828655-20.2021.8.15.0001, após instrução inquisitorial, o órgão do Ministério Público pugnou pelo seu arquivamento, por entender que inexistia indício de autoria, tampouco, prova da materialidade dos fatos e, por conseguinte, suporte probatório mínimo [Num. 67607003 – Págs. 1 à 4 dos autos em epígrafe].
Em outras palavras, entendeu o Douto Promotor de Justiça que não se tratava de apropriação indébita, o que também quedo-me àquele parecer, por compreender que não há provas de que tenha a requerida usurpado os bens do falecido, consoante imputado pela requerente.
Os documentos pessoais, assegura a parte ré, que foram entregues a tia do extinto, quando de seu velório, para evitar brigas [Num. 54485586 – Pág. 11], não obstante a requerente, caso deles necessite, possa solicitar uma segunda via aos órgãos competentes, carecendo, pois de legítimo interesse.
A jurisprudência pátria sinaliza nesse sentido.
Senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSE JUSTA - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA.
A ação reivindicatória possui caráter eminentemente dominial, sendo indispensável a prova inconteste da propriedade do autor, a posse injusta do réu, a individuação do imóvel, suas limitações e confrontações.
Ausentes o atendimento aos requisitos, deve ser julgada a improcedência do pedido” (TJ-MG - AC: 10407060123418001 Mateus Leme, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 20/03/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2019 - grifei). “APELAÇÃO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSE JUSTA - ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - JUSTO TÍTULO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A ação reivindicatória é de natureza petitória e deve fundar-se essencialmente no domínio do autor e na posse injusta do réu. - A existência de escritura pública de compra e venda comprova a posse justa a caracterizar a improcedência da ação reivindicatória” (TJMG - Apelação Cível 1.0027.14.037998-6/001, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2018, publicação da sumula em 02/10/2018 - destaquei). “EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
POSSE JUSTA COMPROVADA.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
Sem o preenchimento dos requisitos específicos para a demanda reivindicatória, em especial que o bem esteja injustamente em poder do réu, a sua improcedência é media que se impõe (art. 1.228 do CC). 2.
Não comprovado o vício apontado devem ser rejeitados os embargos declaratórios, eis que não atendidas as regras do art. 1.022, I, do CPC.
EMBARGOS REJEITADOS” (TJ-GO - APL: 02125633520168090170, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 12/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2019).
A meu ver, a ação improcede, porquanto a autora não demonstra, de forma clara e precisa, a posse injusta da ré, e, ausente esse requisito, não há como dá guarida a pretensão autoral.
Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem entendimento de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp. nº 161.629/ES).
Registre-se, por fim, a improcedência do pedido não implica em litigância de má fé, consoante a tese defensiva, já que a autora apenas perseguia um direito que acreditava lhe ser devido, o que está autorizado pelo ordenamento jurídico e não a contrario sensu.
Nessa esteira, considerando a insuficiência probatória, não há que se falar em posse injusta, impondo-se a improcedência do pedido exordial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa, e cuja exigibilidade resta suspensa diante da gratuidade de justiça deferida ao Id 51671164.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por meio eletrônico.
Com o trânsito em julgado, em permanecendo o conteúdo dessa decisão, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
13/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 09:10
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/04/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2023 10:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
11/04/2023 16:27
Decorrido prazo de ERICA SOUSA OLINTO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:24
Decorrido prazo de ERICA SOUSA OLINTO em 30/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 19:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2023 10:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
21/03/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 21/03/2023 09:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
08/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:15
Indeferido o pedido de ERICA SOUSA OLINTO - CPF: *17.***.*29-91 (REQUERENTE)
-
08/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 15:11
Decorrido prazo de SUENIA MARIA FERNANDES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/01/2023 22:07
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 21:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 21/03/2023 09:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
10/01/2023 21:56
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 16:27
Determinada diligência
-
17/12/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 22:23
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 23:57
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2022 23:52
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 03:08
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA DE SOUSA NUNES em 15/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 23:27
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2022 13:39
Juntada de devolução de mandado
-
23/11/2021 22:28
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/11/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 19:24
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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