TJPB - 0843083-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 00:43
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843083-50.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:35
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0843083-50.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: LUZIMAR CLEMENTE DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco C6 Consignado S.A. em face da sentença de ID 110687425, que reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, determinando a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como a condenação por danos morais.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de compensação dos valores creditados na conta da parte autora, os quais, segundo alega, foram efetivamente utilizados por esta, devendo ser considerados para abatimento do montante fixado a título de condenação. É o relatório Decido Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração se destinam ao suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, não se vislumbra qualquer omissão na sentença.
A matéria relativa ao depósito do valor na conta da parte autora e eventual compensação foi objeto de análise implícita e rejeição pelo juízo, ao reconhecer a inexistência de contratação válida e condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados.
O acolhimento do pleito de compensação equivaleria, na prática, a revisão do mérito da decisão, providência incabível em sede de embargos de declaração.
Ainda que assim não fosse, a tese de enriquecimento ilícito da parte autora não se sustenta, porquanto o valor supostamente depositado decorre de contrato cuja existência foi judicialmente desconstituída em virtude da ausência de prova da manifestação de vontade válida da parte autora, circunstância que atrai a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O retorno ao status quo ante, nestas hipóteses, deve observar a boa-fé objetiva e a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo admissível, diante da configuração de má-fé contratual e falha na prestação do serviço, impor à parte consumidora a restituição dos valores recebidos sem sua solicitação ou consentimento.
Por fim, a pretensão da embargante revela-se, em verdade, nítido inconformismo com o mérito da sentença, o que deve ser veiculado pela via recursal própria.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo todos os termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:16
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:31
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:39
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:42
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:37
Determinada diligência
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13/03/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 20:48
Determinada diligência
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10/01/2025 09:53
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 14:51
Determinada diligência
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23/09/2024 20:46
Conclusos para despacho
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01/07/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 01:51
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0843083-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Decorrido o prazo para interposição de recurso acerca do despacho id. 87446654, sem manifestação do banco, determino a sua intimação para pagamento, em 10 dias, dos honorários periciais e ainda para juntada nos autos dos documentos requeridos pelo expert no id. 87446654.
JOÃO PESSOA, 19 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 16:23
Determinada diligência
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06/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0843083-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judicial requerida pela parte autora.
Guia de custas cancelada.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação, cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do mesmo dispositivo legal.
Com relação aos honorários periciais, entendo que a hipótese versada nos autos, a meu ver, é de relação consumerista, em que o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, inciso VIII, prevê o ônus da prova.
Assentada essa premissa, entendo que o ônus financeiro para a realização da perícia destinada à produção de prova, independentemente de quem tenha requerido, deve ser da parte demandada.
Ademais, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2), da lavratura do Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZ, caberá à instituição fonanceira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato, na hipótese em que o consumidor impugnar a sua autenticidade, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz de Direito -
22/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 19:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIMAR CLEMENTE DA SILVA - CPF: *88.***.*64-53 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 06:26
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
15/02/2024 17:57
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0843083-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O sistema acusou atraso no pagamento da guia de custas, uma vez que esta se encontra em aberto, considerando que não fora ainda apreciado o pedido de gratuidade judicial formulado para parte autora.
Assim, determino a intimação do autor para cumprir em 05 dias o despacho id. 77206137, sob pena de arquivamento dos autos por abandono.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 22:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/12/2023 16:39
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2023 00:03
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0843083-50.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte demandada, pelo nomeio perito do juízo Francklin Clayton Oliveira Ventura, grafotécnico, telefones (83) 99807-2949, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a fazer a perícia sob os auspícios da gratuidade judicial a ser paga pelo TJ.
P.I JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:04
Nomeado perito
-
12/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:40
Juntada de Informações prestadas
-
30/10/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:53
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 05:21
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
23/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
21/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 15:38
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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