TJPB - 0810438-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 02:09
Decorrido prazo de JOSEANE DA SILVA MOREIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ROBERTA FEITEIRO PINHEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:09
Decorrido prazo de JR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:09
Decorrido prazo de AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 14:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/04/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 12:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 12:43
Determinada diligência
-
24/10/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:54
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de JR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ROBERTA FEITEIRO PINHEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de JOSEANE DA SILVA MOREIRA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810438-40.2021.8.15.2001 AUTOR: RÔMULO CÉSAR DE VASCONCELOS RÉU: AGATHA COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA., JR COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS LTDA., ROBERTA FEITEIRO PINHEIRO e JOSEANE DA SILVA MOREIRA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das promovidas acerca da decisão de id 91593816: "INTIME-SE o executado para pagamento da condenação e custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação".
João Pessoa - PB, em 10 de setembro de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 20:03
Juntada de cálculos
-
16/06/2024 15:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810438-40.2021.8.15.2001 DECISÃO INTIME-SE o promovente para, em 10 (dez) dias, requerer o cumprimento da sentença, mediante juntada de planilha detalhada dos cálculos da condenação.
Promova a escrivania o cálculo das custas finais.
Só então, INTIME-SE o executado para pagamento da condenação e custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, do CPC, e fixação dos honorários da fase de cumprimento de sentença.
Nesta oportunidade, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Não havendo pronúncia do autor quanto ao cumprimento de sentença, intime-se pessoalmente a exequente, vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente futuramente, é necessária a intimação pessoal.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/06/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 11:33
Determinada diligência
-
29/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de JR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de ROBERTA FEITEIRO PINHEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de JOSEANE DA SILVA MOREIRA em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 16:57
Juntada de Petição de informação
-
15/12/2023 00:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810438-40.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, tempestivamente interpostos por RÔMULO CÉSAR DE VASCONCELOS, qualificado, apontando vício de omissão na sentença prolatada nestes autos, na ação de indenização que promoveu em desfavor de AGATHA VEÍCULOS, ROBERTA FEITEIRO PINHEIRO e JOSEANE DA SILVA MOREIRA.
Os embargados foram intimados, mas não produziram contrarrazões.
Sustenta o embargante que a sentença padece de vício de omissão, ao preterir os nomes das pessoas físicas representantes da empresa ré, em seu dispositivo, impondo-lhes a condenação em caráter solidário com a pessoa jurídica.
Alegou que “não obstante esse juízo, quando do saneamento do processo, tenha mantido as sócias da AGATHA VEÍCULOS, Sras.
Roberta Feiteiro Pinheiro e Joseane da Silva Moreira, no polo passivo da demanda, não se pronunciou sobre as mesmas na parte dispositiva do julgado, exsurgindo daí evidente OMISSÃO.” De fato, o preceito condenatório contido na parte dispositiva da sentença embargada dirige-se unicamente a Agatha Veículos (id. n. 69584682).
Na decisão de organização e saneamento, como observou o Embargante, este juízo, pelo princípio da asserção, manteve as sócias incluídas no polo passivo (id. n. 57938472), incursionando sobre o tema da responsabilidade de ambas, conjuntamente com a da sociedade empresária, à luz do Código Civil, inclusive aquela que dela se retirou.
Assim, considerando que tais considerações não se mostraram ociosas, quando do saneamento do feito, reconheço a existência de omissão na sentença e, por tal motivo, ACOLHO os presentes embargos, para sanar o vício apontado e integrá-la, passando o trecho do dispositivo alusivo à condenação a contar com a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar as promovidas AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA, JR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA, ROBERTA FEITEIRO PINHEIRO, JOSEANE DA SILVA MOREIRA, a pagarem à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$12.508,54 (doze mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e quatro centavos) a ser adimplido em parcela única, atualizado monetariamente a partir da data do vencimento da obrigação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e observando-se, com relação às sócias pessoas físicas, o disposto no art. 795 e parágrafos, do Código de Processo Civil.” No mais, permanecerá a sentença tal como publicada.
Publique-se e intimem-se.
João Pessoa, 13 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 07:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/04/2023 18:49
Decorrido prazo de JR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:45
Decorrido prazo de TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:45
Decorrido prazo de AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:45
Decorrido prazo de JR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:45
Decorrido prazo de JOSEANE DA SILVA MOREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:45
Decorrido prazo de ROBERTA FEITEIRO PINHEIRO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:42
Decorrido prazo de AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:42
Decorrido prazo de ROBERTA FEITEIRO PINHEIRO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:42
Decorrido prazo de TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:41
Decorrido prazo de JOSEANE DA SILVA MOREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:01
Decorrido prazo de TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:58
Decorrido prazo de TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:24
Juntada de informação
-
13/03/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 02:20
Decorrido prazo de TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:20
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 07:52
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 01:46
Decorrido prazo de ROBERTA FEITEIRO PINHEIRO em 24/08/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSEANE DA SILVA MOREIRA em 08/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:51
Decorrido prazo de AGATHA COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 08/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 01:04
Decorrido prazo de TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 07/07/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 01:57
Decorrido prazo de JR COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS LTDA em 18/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 06:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 21:15
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 23/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2021 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2021 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2021 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 14:13
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
13/04/2021 12:11
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 11:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/04/2021 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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