TJPB - 0869265-73.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:48
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BEZERRA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 22/05/2025 23:59.
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24/04/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:42
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO BEZERRA - CPF: *26.***.*81-00 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2025 02:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2025 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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19/02/2025 21:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2025 07:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 19:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2025 08:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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27/01/2025 15:33
Recebidos os autos.
-
27/01/2025 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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26/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:42
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 13:42
Distribuído por sorteio
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869265-73.2023.8.15.2001 [Rescisão, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BEZERRA REU: BANCO PAN SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária com pedido de repetição de indébito e danos morais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que no início do ano de 2018, em razão de dificuldades financeiras, a Autora fora seduzida por uma proposta de empréstimo consignado ofertado pelo então Banco Réu, tendo levantado à época a quantia de R$ 1.000,00, os quais, segundo o preposto da empresa demandada, seriam em parcelas de R$ 113,49 (cento e treze reais e quarenta e nove centavos).
Aduz que, passados 5 (anos) anos da realização do empréstimo mencionado, a cobrança continua ativa e mensalmente descontada na folha de pagamento da Autora, o que, até o momento soma a quantia de mais de r$ 7.000,00, adimplida ao banco, por uma dívida de cerca de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Postula, assim, a abstenção dos descontos, a repetição do indébito, além de danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, impugnando a concessão da justiça gratuita, suscitando preliminar de prescrição e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação.
EIS O BREVE RELATÓRIO DECIDO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA QUESTÃO PROCEDIMENTAL PENDENTE – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada.
II.II PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Não há que se falar em prescrição na hipótese em digressão, pois segundo entendimento pacificado do STJ, o prazo prescricional em que se postula anulação do contrato é decenal, contados a partir da assinatura do contrato.
Precedente: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) II.III DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O feito comporta julgamento antecipado, pois não se está diante de alegação de falta de contratação de empréstimo bancário, tampouco se questiona autenticação de assinatura, mas sim a forma do contrato para fins de obtenção de crédito.
Dito isto, cumpre salientar que a relação jurídica imposta às partes é de natureza consumerista, pois promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
De fato, com a imposição das normas de consumo, impõe-se a facilitação dos meios de defesa do consumidor, ante a sua vulnerabilidade reconhecida por lei.
Entretanto, não é a mera imposição das normas do CDC que implica no pronto reconhecimento da pretensão deduzida pelo consumidor, em sua inicial, visto que se demanda a existência de indícios mínimos do direito violado.
No caso em digressão, entendo que o contrato objurgado não está inquinado de nulidade, pois foi pactuado mediante concessão de crédito em saque junto a cartão de crédito, onde constava no respectivo instrumento, a clara menção à espécie de contratação – id. 89250493.
Portanto, não de pode falar que a intenção da aquisição do crédito seria mediante outra forma de contratação, dado o destaque da informação de que o saque seria mediante cartão de crédito.
A par de tais considerações, assevera-se a presença de Decreto do Estado da Paraíba que prevê os descontos consignados em folha de pagamento, tendo como base de cálculo parte mínima da fatura.
Ou seja, caso o devedor não complemente o pagamento da fatura correspondente, somando-se ao valor do percentual mínimo efetuado junto aos proventos, incidirão sobre o saldo devedor juros capitalizados, além de encargos moratórios, onerando, em demasia, o contratante.
Contudo, tal fato não tem o condão, por si só, de tornar nula a avença, pois não há provas de vícios de consentimento aptos a ensejar a anulabilidade do contrato, de modo que a improcedência dos pedidos se impõe.
III DISPOSTIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se o comando do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aquivem-se.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869265-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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