TJPB - 0800118-18.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:50
Decorrido prazo de Gustavo Adolfo Baby Gomes em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 12:09
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800118-18.2022.8.15.0441 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro.
Retirado a restrição RENAJUD, conforme documento a seguir: Nada mais havendo a prover, arquive-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:29
Outras Decisões
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16/07/2025 07:18
Conclusos para decisão
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16/07/2025 07:18
Processo Desarquivado
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15/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARDOSO NUNES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:39
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800118-18.2022.8.15.0441 EXEQUENTE: EDNALDO MENDES DIAS EXECUTADO: CARLOS ANDRE CARDOSO NUNES SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
EXEQUENTE: EDNALDO MENDES DIAS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra EXECUTADO: CARLOS ANDRE CARDOSO NUNES, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
No id. retro foi informado que onde se lê o número do processo 0801690-43.2021.8.15.0441, deve-se ler o número 0800118-18.2022.8.15.0441, tratando-se da presente ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto ao erro material existente na minuta, entendo que este se encontra plenamente superável, tendo em vista que ao pesquisar o número do processo mencionado este não envolve as partes desta lide, ou seja, não envolve os acordantes, o que faz esse juízo concluir, que de fato, tratava-se de minuta de acordo referente a esta ação.
Por tratar-se de mero erro material, considero-o superado e prossigo na avaliação meritória do acordo entabulado.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
13/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:29
Homologada a Transação
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09/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:46
Conclusos para decisão
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23/09/2024 22:24
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 20:49
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 08:48
Deferido o pedido de
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22/07/2024 10:13
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
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22/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARDOSO NUNES em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARDOSO NUNES em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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29/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 00:33
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800118-18.2022.8.15.0441 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: EDNALDO MENDES DIAS REU: CARLOS ANDRE CARDOSO NUNES SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema.
Caso alguma das partes não possua representante constituído nos autos, EXPEÇA-SE mandado de intimação para ser cumprido via whatsapp, e-mail ou telefone.
Na hipótese de inexistência desses, cumpra-se via AR.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Caso não haja o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE o feito, sem prejuízo de seu desarquivamento em caso de pedido expresso.
Conde, data e assinatura digitais.
LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito -
13/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:24
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 09:14
Conclusos para despacho
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13/12/2023 09:14
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2023 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/08/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARDOSO NUNES em 29/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARDOSO NUNES em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:34
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:15
Juntada de Petição de cota
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29/06/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:13
Conclusos para despacho
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29/06/2023 11:12
Juntada de Certidão
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12/04/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARDOSO NUNES em 11/04/2023 23:59.
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03/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE CARDOSO NUNES em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:42
Decorrido prazo de josenil almeida lira em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:42
Decorrido prazo de Katherine Medeiros Ramos em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 00:42
Decorrido prazo de SAULO VICTOR NEVES NASCIMENTO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/02/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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05/02/2023 22:54
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2023 07:22
Recebidos os autos.
-
03/02/2023 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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01/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 18:03
Juntada de Certidão
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01/02/2023 18:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/02/2023 09:00 Vara Única de Conde.
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22/01/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
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16/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/09/2022 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2022 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
-
16/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 20:07
Recebidos os autos.
-
10/05/2022 20:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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22/02/2022 18:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2022 13:18
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2022 10:00 Vara Única de Conde.
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22/02/2022 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato Ordinatório • Arquivo
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