TJPB - 0851366-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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02/04/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:00
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:10
Determinada diligência
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18/11/2024 11:10
Deferido o pedido de
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE MATIAS JUNIOR *09.***.*11-77 em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:39
Conclusos para despacho
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11/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851366-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/10/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2024 03:01
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 03:01
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 19:53
Determinada diligência
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20/05/2024 19:53
Deferido o pedido de
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10/05/2024 22:47
Conclusos para despacho
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10/05/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2024 14:35
Determinada diligência
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25/03/2024 14:35
Deferido o pedido de
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22/03/2024 06:37
Conclusos para despacho
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21/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:14
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851366-62.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o demandante, para no prazo de 5(cinco) dias fornecer endereço atualizado do promovido, bem como recolher as custas de nova citação (caso não seja beneficiário da justiça gratuita), sob pena de extinção e arquivamento.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
06/03/2024 08:43
Determinada diligência
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05/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:56
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851366-62.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, onde narra a exordial que a parte autora, que foi induzida ao erro pelo demandado, tendo em vista que solicitou um empréstimo consignado e o produto contratado foi um consórcio.
Por tal razão, o promovente pleiteia, antecipadamente, que “Seja concedida a tutela de urgência e/ou evidência, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, para que cessem, imediatamente, os descontos indevidos, dado o notório e irreparável prejuízo ao Requerente, determinando a incidência de multa diária – astreintes - de R$1.000,00(hum mil reais) pelo seu descumprimento injustificado”.
Manifestação da parte ré sob ID. 76580151. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
A parte autora colacionou aos autos contrato (ID. 79129572/79129579), os quais apontam para o fato de que o contrato assinado se tratava de uma proposta de adesão ao regularmento de consórcio.
Em que pese alegações de que tentou cancelar o contrato em virtude de supostamente haver sido enganada, não colaciona aos autos documentos capazes de atestar os referidos fatos.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, a concessão da tutela pretendida só poderá se dar após a instauração do contraditório e apuração da verdade real.
Esclareça-se que havendo, por ventura, julgamento procedente do pedido, as deduções sofridas serão restituídas à parte requerente, devidamente atualizada, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
Portanto, havendo dúvida a respeito da situação fática narrada nos autos, se afigura descabido, o adiantamento da tutela antecipada, sendo necessário aguardar o desenvolvimento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC.
P.
I.
Cite-se (do item supra) a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Oferecida a defesa, à impugnação, em 15 (quinze) dias.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
13/12/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 09:29
Determinada diligência
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15/09/2023 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 16:43
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:53
Determinada diligência
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13/09/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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