TJPB - 0817086-51.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de Banco next em 06/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 10:44
Juntada de comunicações
-
21/12/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 10:42
Juntada de comunicações
-
21/12/2023 10:00
Juntada de Alvará
-
21/12/2023 10:00
Juntada de Alvará
-
20/12/2023 23:13
Expedido alvará de levantamento
-
20/12/2023 23:09
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:44
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 11:14
Juntada de Petição de informação
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817086-51.2023.8.15.0001 [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas] AUTOR: JAILSON PEREIRA DE AMORIM REU: BANCO NEXT SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional com pedidos cumulados de declaração de nulidade e inexigibilidade e indenização proposta por Jailson Pereira de Amorim contra o Banco Next.
O processo encontra-se em regular trâmite e aportou petição conjunta informando a realização de acordo entre as partes e pugnando por sua homologação (Id 83363123). É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC.
Honorários como pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença e a parte autora para, em até 15 dias, fornecer dados bancários objetivando a expedição de alvarás, assim que o demandado realizar o depósito judicial referente ao acordo.
Realizado o depósito judicial previsto no acordo e com os dados bancários já nos autos, providenciar a escrivania a expedição dos alvarás e, em seguida, o arquivamento dos autos.
Campina Grande (PB), 12 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 21:55
Homologada a Transação
-
08/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco next em 24/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:16
Decorrido prazo de Banco next em 28/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 09:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800746-82.2021.8.15.0201
Maria Jose da Silva
Banco Cetelem S/A
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2021 14:30
Processo nº 0831703-50.2022.8.15.0001
Oriel Marcos de Sousa Vanderley
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2022 11:21
Processo nº 0000803-33.2012.8.15.0401
Lindalva Laurinda da Silva Alves
Municipio de Aroeiras
Advogado: Antonio de Padua Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/05/2012 00:00
Processo nº 0831703-50.2022.8.15.0001
Oriel Marcos de Sousa Vanderley
Via Capitalizacao S/A
Advogado: Plinio Nunes Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 08:08
Processo nº 0805015-25.2023.8.15.2003
Maria Jose Silva da Nobrega
Lg Electronics do Brasil LTDA
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2023 22:45