TJPB - 0805015-25.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805015-25.2023.8.15.2003 [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA JOSE SILVA DA NOBREGA.
REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Designada perícia técnica, o expert designou o valor de R$ 2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta reais) a título honorários periciais.
A parte autora impugnou o valor dos honorários, sustentando que a proposta se mostra excessiva, em razão da falta de quaisquer parâmetros.
O perito nomeado nos autos foi intimado para que, de forma mais detalhada, esclareça os critérios adotados na fixação do valor, especificando os aspectos técnicos e a complexidade do trabalho pericial, bem como apresente justificativa específica para o valor da hora de trabalho (R$ 380,00) e para as custas, delimitando-as (R$ 100,00), a fim de viabilizar a adequada aferição do montante requerido.
O perito manifestou-se, propondo a redução para o montante de a proposta de honorários para o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, observa-se que o valor outrora apresentado a título de honorários periciais (R$ 2.570,00 - dois mil quinhentos e setenta reais) não se coaduna com os critérios estabelecidos na Resolução nº 09/2017 do TJPB, tampouco se aproxima dos valores previstos na tabela atualizada pelo Ato da Presidência nº 16/ 2025, revelando-se desproporcional em relação ao objeto da perícia, que é a avaliação de um bem infungível, indiretamente, isto é, sem ir ao local do objeto a ser estudado.
Ressalte-se que o valor usualmente fixado para perícias com engenharia gira em torno de R$ 548,58, conforme aquela tabela, quantia que, a depender da complexidade do caso concreto, pode ser insuficiente para remunerar adequadamente a atividade técnica.
Contudo, a referida Resolução permite ao magistrado, de forma fundamentada, ultrapassar em até cinco vezes o limite da tabela, considerando o grau de especialização do perito, a complexidade da matéria, o local e o tempo necessários para a realização do serviço (art. 5º).
No caso concreto, a perícia será realizada de modo indireto, apenas com a análise dos documentos acostados aos autos; ademais, não há especificação para as "custas" cobradas na proposta dos honorários.
Por esses motivos, o valor inicialmente fixado, de R$ 2.570,00, revelava-se excessivo.
Destaca-se que, embora o perito deva ser adequadamente remunerado conforme o nível de especialização exigido, o custo da prova pericial não pode onerar desproporcionalmente as partes, sob pena de comprometer o acesso à justiça em sua dimensão material.
Nesse contexto, o perito indicou nova proposta, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), que, para o caso dos autos, revela-se adequada e proporcional, considerando sua formação para elaborar estudos com esse objeto, bem como a natureza da perícia, a fim de constar se os supostos vícios da máquina de lavar da parte autora foram causados, ou não, pela parte ré, ou se decorrentes do mero uso.
Além disso, não ultrapassa excessivamente o valor fixado pelo E.
TJPB, bem como pode ser adimplido sem impacto financeiro pela parte ré, empresa de elevado poderio econômico.
Posto isso, acolho a impugnação aos honorários periciais, fixo o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para a perícia a ser realizada neste processo, conforme a nova proposta do expert nomeado, e determino: 1- Intime a promovida para, no prazo máximo e improrrogável de até 5 (cinco) dias, juntar aos autos o correlato depósito judicial dos valores dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra; 2- Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Com ou sem resposta das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
Intimação via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:22
Deferido o pedido de
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20/08/2025 12:21
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/08/2025 00:32
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805015-25.2023.8.15.2003 [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA JOSE SILVA DA NOBREGA.
REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Designada perícia técnica, o expert designou o valor de R$ 2.570,00 (dois mil quinhentos e setenta reais) a título honorários periciais.
A parte autora impugnou o valor dos honorários, sustentando que a proposta se mostra excessiva, em razão da falta de quaisquer parâmetros. É o relatório.
Decido.
Não obstante os argumentos da parte autora acerca da suposta desproporcionalidade do valor da perícia se mostrarem genéricos, sem a apresentação de elementos concretos que demonstrem, de forma inequívoca, que o valor solicitado extrapola os padrões usualmente praticados, verifica-se ser razoável a intimação do perito para justificar, de maneira ampla, o quantum arbitrado.
Tal medida visa assegurar a total transparência e possibilitar melhor avaliação da proporcionalidade dos honorários, especialmente porque não há justificativa apresentada pelo perito para o valor da hora de trabalho ser fixada em R$ 380,00 e das "custas" (sem delimitar a que se refere) em R$ 100,00, sobretudo considerando tratar-se de perícia indireta, isto é, sem necessidade de deslocamento do perito ao local dos fatos.
Posto isso, intime o perito Bival Pinto da Cunha Filho para que, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, de forma mais detalhada, esclareça os critérios adotados na fixação do valor, especificando os aspectos técnicos e a complexidade do trabalho pericial, bem como apresente justificativa específica para o valor da hora de trabalho (R$ 380,00) e para as custas, delimitando-as (R$ 100,00), a fim de viabilizar a adequada aferição do montante requerido.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para análise.
Intimação via DJEN.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:09
Determinada Requisição de Informações
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11/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 04:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DA NOBREGA em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DA NOBREGA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:08
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/03/2025 01:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:08
Nomeado perito
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07/03/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805015-25.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto].
AUTOR: MARIA JOSE SILVA DA NOBREGA.
REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
DESPACHO CONCLUSÃO INDEVIDA - ATENÇÃO Cumpra o despacho de id. 100477995, na parte que determina: "2- Com a resposta, intime a parte ré para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias;" Findo o prazo supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
14/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:19
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
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05/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DA NOBREGA em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:40
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805015-25.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto].
AUTOR: MARIA JOSE SILVA DA NOBREGA.
REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora alega que a máquina de lavar por ela adquirida foi danificada pelos técnicos da assistência técnica da parte ré, uma vez que esses deixaram um amassado na frente do mencionado bem, encurtando sua vida útil e sua estética.
Não há nos autos, contudo, nenhum elemento demonstrando como estava a referida máquina de lavar antes da visita técnica.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar elementos comprobatórios do estado da máquina de lavar antes da visita dos técnicos da assistência técnica da parte ré, de modo a demonstrar que o alegado dano surgiu após tal visita; 2- Com a resposta, intime a parte ré para sobre ela se manifestar igualmente no prazo de 10 (dez) dias; 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:34
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805015-25.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Substituição do Produto].
AUTOR: MARIA JOSE SILVA DA NOBREGA.
REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DA NOBREGA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:05
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805015-25.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SILVA DA NOBREGA REU: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 13 de dezembro de 2023.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
13/12/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2023 08:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/11/2023 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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11/10/2023 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 23/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
11/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/10/2023 14:41
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/10/2023 13:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE SILVA DA NOBREGA - CPF: *03.***.*02-34 (AUTOR).
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10/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE SILVA DA NOBREGA em 13/09/2023 23:59.
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11/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 22:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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