TJPB - 0800187-73.2022.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:45
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:38
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800187-73.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que, por força de decisão proferida em grau de recurso, reformou a r.
Sentença desse juízo, apenas para determinar que a restituição do indébito fosse em dobro (ID 62775443, 65408087 e 76124599).
O banco promovido, ainda em sede recursal, efetuou o depósito de R$ 13.509,70 por entender que correspondia ao valor integral do débito (ID 67913141).
Não obstante, após o recurso inominado, efetuou o depósito complementar no valor de R$ 6.451,17 (ID 85344019).
Foram expedidos os Alvarás para pagamento do crédito da autora – R$ 4.490,62 (ID 87259776) e seu advogado – R$ 1.924,55 (ID 87264686), totalizando assim R$ 6.415,17 quantia essa que corresponde ao depósito ID 85344019.
Consoante pedido ID 88557597, a parte autora e seu causídico requerem a retificação dos Alvarás, “com o fim de abranger a totalidade das quantias já depositadas”, por óbvio, fazendo menção ao depósito inicial de R$ 13.509,70 (ID 67913141).
No entanto, ao expedir os Alvarás em relação a esse valor complementar, em cumprimento ao despacho ID 89258995, a serventia fez uso de toda a quantia depositada, ordenando o pagamento da autora no importe de R$ 13.947,41 (ID 93335359), razão pela qual inexiste saldo bancário para efetuar o pagamento do Alvará ID 91596654, no que diz respeito aos honorários do Dr.
Wendenberg Aguino Santana, conforme informado pela instituição bancária no ID 97369202.
Isto posto, considerando que o remanescente fora em sua totalidade sacado pela parte autora, de maneira que houve adimplemento integral do débito, encerrou-se a prestação jurisdicional, cabendo ao patrono da reclamante buscar os meios legítimos junto à própria demandante para fins de ressarcir a sua verba honorária.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Dê-se contraordem ao Alvará Judicial ID 91596654, informando-se à instituição bancária, e após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
06/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:17
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:22
Juntada de Alvará
-
05/07/2024 15:09
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 15:26
Juntada de Alvará
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21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE BRITO TRAJANO em 20/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800187-73.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos, etc. 1.
Como requer a parte autora [Num. 88557597]. 2.
Certifique-se o equivoco apontado na petição retro, e sendo o caso, promova-se as correções devidas, inclusive no que diz respeito ao destaque da verba honorária, devendo-se observar, neste caso, o percentual disposto na contratação Num. 55557371. 3.
Em sendo o caso, expeça-se os alvarás liberatórios, do valor remanescente, levando-se em conta os comprovantes Num. 67913141 e 853444019. 4.
Comunique-se a instituição bancária.
Oficie-se. 5.
Observe-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, intime-se a parte vencida (expediente eletrônico) para efetuar o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa (Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023). 6.
Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
23/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:19
Deferido o pedido de
-
23/04/2024 08:39
Conclusos para despacho
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20/04/2024 01:09
Decorrido prazo de WENDENBERG DE AQUINO SANTANA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:02
Juntada de Alvará
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15/03/2024 20:01
Juntada de Alvará
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15/03/2024 12:54
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE BRITO TRAJANO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800187-73.2022.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por Maria Auxiliadora de Brito Trajano em face de Banco Pan S/A.
Julgado os embargos declaratórios [Num. 65408087], a parte ré procedeu com o depósito Num. 67913141 e, após recurso apelatório, a r.
Sentença foi reformada, em parte, para que a restituição do indébito se desse em dobro [Num. 76124598].
Com a execução do julgado [Num. 79130410], a parte exequente procedeu aos cálculos, descontando-se o valor consignado, apresentando a quantia remanescente, com pedido de destaque da verba honorária [Num. 79130410].
O banco réu fez juntada do comprovante do complemento no Num. 85344019.
Passo a decidir.
De início, não vislumbro, na espécie, óbice que se destaque os honorários na forma pretendida.
Com efeito, o causídico acosta o contrato de prestação de serviços Num. 5557371.
Lado outro, somando-se os valores depositados antes da apelação, e após a decisão de segundo grau, percebe-se que dizem respeito ao total da obrigação a ser adimplida, na forma da petição Num. 79130410.
Assim, dou por cumprida a obrigação, extinguindo a execução do julgado nos termos do art. 924, II, do CPC e, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual de 30% (trinta por cento), e determino a expedição de Alvarás em separado.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) oficie-se para fins de transferência do valor depositado, em nome da parte autora; e outro em nome de seu Advogado para levantamento dos seus honorários, observando-se os dados bancários informados nos autos. 2) Certifique-se a necessidade do recolhimento das custas processuais e, sendo o caso, intime-se a parte vencida (expediente eletrônico) para efetuar o adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa (Provimento CGJ-TJPB nº 91/2023). 3) Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
01/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:07
Expedido alvará de levantamento
-
01/03/2024 07:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800187-73.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos, etc.
Com base no art. 523 do CPC, INTIME-SE a promovida/executada), por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito exequendo, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, §1°, CPC), bem como de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito e subsequente realização de atos de expropriação (art. 523, §3°), ou, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
CONSTE-SE, na intimação, que, nos termos do art. 525 do CPC, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
13/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/05/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 05:38
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 30/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/11/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE BRITO TRAJANO em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 06:26
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE BRITO TRAJANO em 22/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:50
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 06:12
Decorrido prazo de WENDENBERG DE AQUINO SANTANA em 23/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/07/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
18/07/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2022 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/07/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
-
04/04/2022 09:37
Recebidos os autos.
-
04/04/2022 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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14/03/2022 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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