TJPB - 0800323-72.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800323-72.2023.8.15.0001 DESPACHO O AR de Id. 119332400 está assinado por terceiro.
A pessoa a ser citada se trata de pessoa física, e o endereço não representa condomínio edilício ou horizontal, ou seja, a citação não é válida.
Em razão disso, expeça-se mandado objetivando a citação de Adriano Barbosa Bezerra Cavalcanti acerca do incidente de desconsideração de personalidade jurídica de Id. 97418690 (prazo de 15 dias para manifestação).
Antes, fica a parte exequente intimada para, em até 30 (trinta) dias, recolher as diligências necessárias ao cumprimento do ato aqui determinado.
Campina Grande, 08 de setembro de 2025.
Juíza de Direito. -
10/09/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 04:52
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA BEZERRA CAVALCANTI em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 08:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2025 10:24
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 22:41
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
21/05/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 21:03
Deferido o pedido de
-
07/03/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:42
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800323-72.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O AR referente à carta de citação destinada a Adriano Barbosa Bezerra Cavalcanti foi assinado por Eranildo L.
Souza (ver id. 102965120 - Pág. 1).
O processo civil brasileiro não admite como válida citação de pessoa física, em que a correspondência seja recebida por terceiro, quando o endereço não representa condomínio com portaria, onde a carta é recebida pelo porteiro.
Sendo assim, a citação de Adriano Barbosa Bezerra Cavalcanti não pode ser considerada válida, eis que assinada por terceiro, precisando ser renovada, mas por mandado, posto que a tentativa por carta restou frustrada.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência necessária à expedição do mandado de citação de Adriano Barbosa Bezerra Cavalcanti ou/e para requerer o que entender de direito.
Fica ciente de que o não atendimento ao comando supra sem a apresentação de qualquer justificativa, autorizará a remessa dos autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação prévia de petição por qualquer interessado.
Cumpra.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:19
Outras Decisões
-
06/12/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:54
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA BEZERRA CAVALCANTI em 26/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/10/2024 09:56
Expedição de Carta.
-
08/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:45
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800323-72.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Cadastre-se Adriano Barbosa Bezerra Cavalcanti no polo passivo, no sistema.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, pagar a diligência de citação de Adriano Barbosa Bezerra Cavalcanti.
Paga a diligência de citação, cite-se Adriano Barbosa Bezerra Cavalcanti do incidente de desconsideração de personalidade jurídica de Id 97418690.
Campina Grande (PB), 23 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:30
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800323-72.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não tendo havido ainda a satisfação do crédito, defiro o pedido de Id 90941409.
O último ano de DIRPJ disponível para consulta é 2021.
Para os anos de 2021, 2020, 2019, 2018 e 2017, não foram localizadas DIRPJs enviadas pela executada.
Segue comprovante.
Fica a exequente intimada para ciência e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:02
Deferido o pedido de
-
23/05/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:04
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800323-72.2023.8.15.0001 DECISÃO O bloqueio via Sisbajud alcançou valor insignificante, razão pela qual efetuei o seu desbloqueio.
O comprovante segue em anexo.
Diante do resultado do Sisbajud e considerando que ainda não houve o pagamento do débito exequendo, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao Renajud formulado na peça de Id. 86273884.
Em anexo, segue o resultado da pesquisa realizada junto ao Renajud.
Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados hoje acostados aos autos, para indicar bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
06/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 11:18
Deferido o pedido de
-
01/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:51
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800323-72.2023.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 86273884.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor da parte executada, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 39.107,55), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Os demais pedidos formulados na referida peça serão analisados após a consulta do resultado da penhora online.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 01 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
01/03/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:45
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800323-72.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte exequente intimada para, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
CG, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ADENILCE DOS SANTOS BARROS em 26/10/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 10:04
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 10:04
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
28/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:46
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:30
Juntada de comunicações
-
12/06/2023 08:44
Deferido o pedido de
-
12/06/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:37
Deferido o pedido de
-
25/05/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2023 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
31/03/2023 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 31/03/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
16/03/2023 08:58
Recebidos os autos.
-
16/03/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
28/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
27/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 12:11
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/01/2023 08:23
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
13/01/2023 08:22
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para USUCAPIÃO (49)
-
13/01/2023 08:22
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para TUTELA CÍVEL (12233)
-
13/01/2023 08:21
Evoluída a classe de TUTELA CÍVEL (12233) para USUCAPIÃO (49)
-
13/01/2023 08:20
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para TUTELA CÍVEL (12233)
-
13/01/2023 08:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
12/01/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:21
Declarada incompetência
-
10/01/2023 06:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2023 06:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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