TJPB - 0865812-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:43
Juntada de Petição de informação
-
17/07/2025 02:02
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/05/2025 10:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:31
Juntada de Intimação eletrônica
-
11/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
17/12/2024 01:05
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0865812-70.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Juntada a proposta de honorários periciais, intimo as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º), depositando o valor em juízo (aquele que requereu a prova) ou impugná-la.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
14/12/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 21:43
Juntada de Intimação eletrônica
-
06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRE NUNES DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:05
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0865812-70.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias cumprirem o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
11/10/2024 16:42
Juntada de Petição de comunicações
-
11/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:48
Juntada de Intimação eletrônica
-
11/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:16
Nomeado perito
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22/08/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865812-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 18:32
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de VIRGINIA ANGELA MENEZES DE LUCENA E CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:52
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865812-70.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: VIRGINIA ANGELA MENEZES DE LUCENA E CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pretende a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ocorre que, diante da análise dos autos, e da documentação apresentada, apesar das alegações da parte autora acerca da impossibilidade em arcar com as custas processuais do presente processo, tem-se que o valor econômico pretendido, considerando-se o valor da causa, não chega a ser discrepante, caso haja a concessão de um desconto, considerando-se os documentos comprobatórios apresentados, além do mais, o entendimento legal do novo Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do parcelamento das custas processuais, meio este que fica totalmente suportável para que a autora possa arcar com o referido ônus. À luz do CPC/2015, o art. 98, preceitua que, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cujo § 6º preconiza que, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tal novidade é para aqueles cujo pagamento integral das custas.
Nesse sentido, tem-se que a nova lei processual civil permite o parcelamento do benefício da gratuidade de justiça, bem como para um ato específico, desonerando, assim aqueles que possuem capacidade financeira sem, entretanto, lhes prejudicar sua subsistência.
No caso em tela, vê-se que a parte autora possui rendimentos dentro do padrão razoável para suportar o valor das custas processuais, COM DESCONTO, considerando-se que o seu cálculo será em cima do valor da causa que também se mostra razoável.
Desse modo, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita pleiteados, eis que a parte autora, tendo em vista que a documentação juntada aos autos não comprovou satisfatoriamente estado de miserabilidade que a impeça de arcar com as custas processuais, porém determino a concessão de um desconto de 85%, e o parcelamento das custas processuais em 10(dez) parcelas mensais, ficando advertido de que o não pagamento de qualquer parcela importará na revogação total do benefício.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o recolhimento da primeira parcela referente as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com a juntada aos autos o comprovante do seu pagamento, cite-se a parte promovida para apresentar defesa, em 15 dias, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 11:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a VIRGINIA ANGELA MENEZES DE LUCENA E CARVALHO - CPF: *88.***.*99-49 (AUTOR)
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07/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865812-70.2023.8.15.2001 [Atualização de Conta] AUTOR: VIRGINIA ANGELA MENEZES DE LUCENA E CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc. 01.
Intime-se a parte autora para que: 1.1 Regularize sua representação juntando a devida procuração. 1.2.
Comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira alegada Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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