TJPB - 0868779-88.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:01
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0868779-88.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO EXECUTADO: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Por fim, em caso de insucesso na penhora de bens ou possuindo estas restrições, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
14/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:25
Juntada de comunicações
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14/08/2025 12:24
Juntada de comunicações
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14/08/2025 12:23
Desentranhado o documento
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14/08/2025 12:23
Juntada de comunicações
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14/08/2025 12:19
Juntada de comunicações
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11/07/2025 10:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/06/2025 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2025 07:34
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 04:12
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868779-88.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Advogado do(a) EXEQUENTE: VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - PB29398 EXECUTADO: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA DESPACHO Postula o exequente a realização de buscas de ativos junto ao SISBAJUD.
Conforme consta da decisão de ID. 109756230, restaram delimitados os sócios da executada, a saber PRISCILA DOS SANTOS SILVA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS, para quem deve ser redirecionada a execução, diante do deferimento da Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa (ID. 106831229), contudo, para o regular prosseguimento da execução, cabe ao exequente informar o saldo devedor atualizado, para fins de adoção das medidas constritivas cabíveis.
Desse modo, intime-se o exequente, para, em 10 dias, anexar aos autos a Planilha de Débito atualizada da execução.
Com a juntada, voltem-me os autos conclusos em regime de urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
27/05/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:25
Decorrido prazo de VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868779-88.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Advogado do(a) EXEQUENTE: VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - PB29398 EXECUTADO: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que acolheu o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, da empresa demandada, com vistas a atingir bens dos executados, inclusive os requerentes DENIZE BARROS DE CANTALICE, JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA, LUCIENE MARIA CANTALICE, com base na demonstração satisfatória e enquadramento à legislação conforme robustamente demostrada na decisão sob ataque.
Postula, também, o exequente, que seja obedecida à ordem de penhora do artigo 835, do CPC, com preferência por dinheiro, em relação aos executados, mediante medidas de bloqueio via SISBAJUD.
Quanto a este pedido não há o que se pronunciar, por se tratar de medida consequente do acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica.
No mais, comporta observar, conforme declinado na decisão, que as executas requerentes detinham a participação societária de 6%, 1% e 6%, não havia como afastar a responsabilidade, principalmente na esfera patrimonial e da participação nos resultados, haja vista a expressa previsão da Cláusula VII - DO BALANÇO PATRIMONIAL, IX - DO PRÓ-LABORE e X - DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS, sendo certo que lhes são assegurados direitos e deveres na relação societária.
Contudo, trazem os requerentes fatos novos que modificam toda estrutura societária, qual seja, decisão concessiva de antecipação de tutela proferida nos autos do processo n.º 0828240-46.2024.8.15.2001, que tramita pela 5ª Vara Cível da Capital (ID. 108012903), determinando a exclusão do nome dos requerentes s do quadro societário da empresa Hort Agreste Hidroponia Ltda], decisão, inclusive já cumprida pela JUCEP, conforme comprovação naqueles autos, no ID. 108467071.
Neste cenário, não comporta a manutenção da decisão em relação aos requerentes, sendo forçoso o deferimento do pedido de reconsideração da decisão, para a devida exclusão.
Assim, sem mais delongas, ACOLHO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO e PROCEDO A EXCLUSÃO de DENIZE BARROS DE CANTALICE, JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA e LUCIENE MARIA CANTALICE, devendo o feito prosseguir, em relação aos demais executados nominados na decisão de ID. 106831229.
Intimem-se os requerentes, e cumpra-se integralmente a decisão de ID. 106831229.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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25/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:13
Deferido o pedido de
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA CANTALICE em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de DENIZE BARROS DE CANTALICE em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:13
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868779-88.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Advogado do(a) EXEQUENTE: VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - PB29398 EXECUTADO: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, a fim de que seja alcançado o patrimônio das pessoas naturais integrantes do quadro societário.
DECIDO.
Alegou o exequente que tomou conhecimento por jornais e outras pessoas prejudicadas que a Hort Agreste Hidroponia atuava como um grande esquema de pirâmide financeira.
A empresa recebia dinheiro de investidores prometendo lucros altíssimos e em 11/2023 deixou de pagar os investidores, além de demitir dezenas de funcionários, culminando com a ruína da empresa que tomou tamanhas proporções chamando a atenção da mídia televisiva de âmbito nacional, fato de conhecimento público, inclusive motivador de prisões de sócios da aludida empresa.
Deferido o incidente, os sócios MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, DENIZE BARROS DE CANTALICE, LUCIENE MARIA CANTALICE , JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA e CARLOS FERNANDES DA SILVA, foram citados.
Apresentaram suas contestações apenas DENIZE BARROS DE CANTALICE e JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA no Id. 937123280, CARLOS FERNANDES DA SILVA no Id. 92479878, LUCIENE MARIA CANTALICE no Id. 91957447 e MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO no Id. 90869375.
Intimado o exequente, não impugnou as preliminares e documentos.
Em contestações, MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO, alega que era sócia minoritária, sem participação da gestão da empresa, e verificando indícios de irregularidades, solicitou seu desligamento do quadro societário em 16/01/2024, não sendo atendida, motivando a propositura da Ação nº 0815468-51.2024.8.15.2001, na qual obteve tutela liminar determinando sua exclusão da sociedade.
LUCIENE MARIA CANTALICE, JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA e DENIZE BARROS DE CANTALICE, alegaram que eram sócias minoritárias da empresa executada, sem participação na administração, além de desconhecerem se tratar de empresa envolvida em irregularidades, porém diante de comportamento anormal, notificaram-na, inclusive, para a exclusão do quadro societário, não sendo atendidas, motivando a propositura da Ação nº 0828240-46.2024.8.15.2001, na qual foi deferida tutela parcial para efetuar bloqueios de valores junto ao SISBAJUD.
Por fim, CARLOS FERNANDES DA SILVA, agita preliminares e no mérito aduz que foi convidado por JOCÉLIO LACERDA, para aderir ao quadro societário da empresa que estava iniciando no ramo de agronegócio, adquirindo 7% das cotas, porém nunca teve acesso a balancetes, livro caixa, e tampouco sobre a gestão da empresa, tendo solicitado sua retirada do quadro societário em 31/08/2022, não sendo atendido, motivando a propositura da Ação nº 0834124-56.2024.8.15.2001, na qual obteve a tutela antecipada determinando sua exclusão do quadro societário. (Id.101489229).
Postulam os contestantes pela rejeição do pedido e afastamento das suas responsabilidades.
A tradição da disregard doctrine informa a possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio da pessoa física, seu controlador e responsabilizá-la por obrigações não adimplidas da pessoa jurídica.
O fundamento ético dessa teoria, que tem plena aplicação no direito brasileiro, é o de afastar a autonomia da pessoa jurídica quando os seus controladores a utilizam de forma indevida a fim de promover prejuízos a terceiros.
Da análise detida do arcabouço probatório, chega-se a compreensão que a executada HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA, ostenta em seu CONTRATO SOCIAL constante do Id. 83375660, como objeto social o exercício da atividade econômica de COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS e HORTICULTURA, EXCETO MORANGOS, tendo como Sócios controladores PRISCILA DOS SANTOS SILVA (40%) e JUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA(30%), e o restante de 30% das cotas, distribuídas entre os demais sócios, contra os quais se pede o redirecionamento da execução, através do incidente em análise.
A preliminar de Inépcia da Inicial arguida pelo contestante CARLOS FERNANDES DA SILVA não comporta acolhimento, porquanto a Petição se encontra em perfeita consonância com o artigo 319, do CPC.
No tocante a alegada incompetência do Juizado em razão de se achar preso o sócio da empresa, também não comporta acolhimento, uma vez que se está diante de uma situação de caráter provisório, não havendo condenação nos autos do processo criminal nº 0800957-45.2024.8.15.2002, de sorte que não traz obstáculo a tramitação do presente feito.
Rejeito as preliminares.
Quanto ao mérito, pontue-se de saída que restam comprovados nos autos, que MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO e CARLOS FERNANDES DA SILVA foram excluídos dos quadros societários da empresa executada, não cabendo o direcionamento da presente execução contra estes.
No mais, verifico que não apresentaram suas defesas os sócios JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS, ressoando contra si a presunção de que os fatos alegados são incontroversos por força do art. 302 do CPC.
No tocante aos sócios LUCIENE MARIA CANTALICE, JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA e DENIZE BARROS DE CANTALICE, embora se verifique do Contrato Social de Id. 83375660, a participação societária de 6%, 1% e 6%, respectivamente, bem como o destaque na Cláusula VI- DA ADMINISTRAÇÃO da sociedade, exercida exclusivamente pela Sócia PRISCILA DOS SANTOS SILVA, não há como afastar a responsabilidade, principalmente na esfera patrimonial e da participação nos resultados, ha vista a expressa previsão da Cláusula VII - DO BALANÇO PATRIMONIAL, IX - DO PRÓ-LABORE e X - DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS, sendo certo que lhes são assegurados direitos e deveres na relação societária.
Nesse passo ACOLHO PARCIALMENTE o pedido para DECRETAR A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa ré e autorizar a incidência da constrição sobre bens dos sócios, LUCÉLIO PEREIRA DE LACERDA, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS, LUCIENE MARIA CANTALICE, JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA e DENIZE BARROS DE CANTALICE para satisfazer a dívida, nos termos do art. 136 do CPC.
Intimem-se as partes, o exequente para apresentar Planilha do Débito atualizado da execução, bem como para indicar precisamente, mediante Certidões de Registro de Imóveis bens livres e desembaraçados dos Sócios, com vistas a adoção das medidas constritivas cabíveis, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução.
Com ou sem providências, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
17/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 08:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868779-88.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Advogado do(a) EXEQUENTE: VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - PB29398 EXECUTADO: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA DECISÃO Compulsando detidamente os presentes autos, extrai-se que foi deferido o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa ré, com vista ao direcionamento da execução para os sócios, devidamente identificados e regularmente citados, conforme segue: MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO - Id. 90091885; FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS - Id. 90092751; PRISCILA DOS SANTOS SILVA -Id. 900927786; JUCELIO PEREIRA DE LACERDA -Id. 91290609; DENIZE BARROS DE CANTALICE - Id. 92571998; LUCIENE MARIA CANTALICE - Id. 90722009; JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA - Id. 93713280 (Contestação) e CARLOS FERNANDES DA SILVA - Id. 912914498.
Oferecida Contestação por DENIZE BARROS DE CANTALICE e JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA no Id. 937123280, CARLOS FERNANDES DA SILVA no Id. 92479878, LUCIENE MARIA CANTALICE no Id. 91957447 e MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO no Id. 90869375, havendo arguição de preliminares e acompanhadas de documentos.
Assim, intime-se o exequente para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:55
Outras Decisões
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04/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de julho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0868779-88.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO EXECUTADO: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para manifestar-se acerca do teor da certidão constante da carta precatória devolvida ID 97301525, no prazo de 10 dias, devendo indicar endereço da executada. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
PATRICIA DE FATIMA FONSECA RAPOSO MÁXIMO Servidor -
30/07/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 09:14
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2024 02:12
Decorrido prazo de DENIZE BARROS DE CANTALICE em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 08:47
Juntada de Carta precatória
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20/06/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 13:13
Juntada de Petição de resposta
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14/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:15
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCIENE MARIA CANTALICE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de DENIZE BARROS DE CANTALICE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0868779-88.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO EXECUTADO: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Intime-se o exequente para indicar os atuais endereços dos sócios DENIZE BARROS DE CANTALICE e JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA em 10 (dez) dias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
12/06/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 03:33
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 22:46
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 00:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868779-88.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Advogado do(a) EXEQUENTE: VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - PB29398 EXECUTADO: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial na qual se exauriram todos os meios de constrição patrimonial da empresa executada, sendo deferido no Id. 88479113 o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a determinação de citação dos sócios LUCIENE MARIA CANTALICE, CARLOS FERNANDES DA SILVA, DENIZE BARROS DE CANTALICE, MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO, PRISCILA DOS SANTOS SILVA, JUCELIO PEREIRA DE LACERDA, JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS.
Da análise dos autos, verifica-se que foram citados CARLOS FERNANDES DA SILVA (Id. 91291497) , LUCIENE MARIA CANTALICE (Id. 90720940), MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO (Id.90091883), FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS (Id. 90092749) JUCELIO PEREIRA DE LACERDA (Id. 90093553) e PRISCILA DOS SANTOS SILVA. (Id. 91519863).
Frustrada a citação de DENIZE BARROS DE CANTALICE e JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA.
Apresentada Contestação por MIRIAM JUSSARA DA COSTA CANDIDO no Id. 90869375, com documentos.
Certifique-se a secretaria quanto ao decurso de prazo dos citados CARLOS FERNANDES DA SILVA (Id. 91291497) , LUCIENE MARIA CANTALICE (Id. 90720940), FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES MEDEIROS (Id. 90092749) PRISCILA DOS SANTOS SILVA (Id. 91519863) e JUCELIO PEREIRA DE LACERDA (Id. 90093553).
Intime-se o exequente para indicar os atuais endereços dos sócios DENIZE BARROS DE CANTALICE e JOAZADAQUE LUCENA DE SOUZA em 10 (dez) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:55
Determinada diligência
-
04/06/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de PRISCILA DOS SANTOS SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/05/2024 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/05/2024 20:04
Decorrido prazo de JUCELIO PEREIRA DE LACERDA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 08:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2024 08:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 17:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/05/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 10:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/05/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
-
10/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 08:54
Deferido o pedido de
-
09/04/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0868779-88.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO EXECUTADO: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
27/03/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 08:28
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 08:28
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 08:05
Juntada de comunicações
-
16/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 16:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0868779-88.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] AUTOR: VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: VAGNER DE OLIVEIRA FIGUEIREDO - PB29398 REU: HORT AGRESTE HIDROPONIA LTDA DECISÃO Classe retificada.
Trata-se de execução de contrato de honorários advocatícios, onde o autor pretende Pretende a parte autora que lhe seja deferida initio litis o bloqueio judicial do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) das contas da empresa executada, aduzindo indícios de que se trata de "pirâmide financeira", para fins de assegurar o pagamento do débito decorrente de serviços prestados.
DECIDO.
O artigo 301 do CPC, assim dispõe: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
No caso em análise, trata-se de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, sendo que a promovida tornou-se inadimplente no valor executado, segundo consta da exordial.
Em análise preliminar, não há elementos que apontem irrefutavelmente que a ré está se eximindo da sua obrigação contratual.
Importa observar que o requerimento da tutela como proposta pressupõe a adequação aos pressupostos elementares das tutelas cautelares genéricas (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), assim como da observância do comportamento do devedor na exposição fática, ou seja é imprescindível que se demonstre a existência de indícios concretos de que a parte ré esteja tentando alienar bens que possui, ou tentando contrair dívidas extraordinárias, ou pondo os seus bens em nome de terceiros, ou praticando outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução.
A mera conjectura do risco ou receio de sua concretização não é suficiente ao deferimento initio litis da medida pretendida, de natureza indiscutivelmente excepcional.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ARRESTO - REQUISITOS LEGAIS.
A tutela provisória de urgência será concedida quando atendidos pelo requerente os requisitos legais, sendo que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, arts.300 e 301).
Não preenchidos os requisitos legais, notadamente a probabilidade do direito alegado, que demanda dilação probatória, é incabível a tutela cautelar de arresto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.107705-6/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020).
In casu, não há na exordial e tampouco entre os documentos que a acompanham nenhuma prova cabal ou elemento concreto que demonstre que a parte promovida esteja praticando as condutas sobreditas, se ocultando, criando embaraço ou dilapidando seu patrimônio, como forma de frustrar a execução, senão meras ilações, mesmo que teoricamente possíveis abstratamente, de que a empresa promovida venha a futuramente perder capacidade de cumprir com suas obrigações, fato que, por si só, não é suficiente ao deferimento da medida antecipatória.
Ademais, tratando-se de feito executivo, não satisfeita a obrigação no prazo de lei, passa-se imediatamente as medidas de constrição de patrimônio, tempo que não seria suficiente para dilapidar todo o patrimônio que o exequente afirma possuir a empresa executada.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela cautelar.
De início, através de carta, com aviso de recebimento ou através de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca da parte acerca da presente demanda, cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, respeitado o limite de 40 salários mínimos, em caso de valor da causa excedente (em consonância com o art. 3º, §1º, II e §3º, da Lei 9.099/95), nos termos do art. 829 do CPC, devendo comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica.
Faça-se constar a possibilidade legal do devedor, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer ser admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, o que de logo fica deferido, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC).
Frustrada a citação pelos meios referidos, cumpra-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso, devendo o Oficial de Justiça proceder com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo.
Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado.
Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC).
Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação.
Finalizado o prazo de repetição programada, havendo apreensão parcial de valores, insuficientes ao pagamento integral da dívida, intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias.
Inexistindo valores apreendidos ou sendo estes irrisórios, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Somente quando efetivada a penhora, com a garantia integral do juízo (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95), determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital", ressaltando a possibilidade de oferecimento de embargos na referida audiência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/12/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 10:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/12/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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