TJPB - 0866751-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/07/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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06/07/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA VIRGILIA DE FARIAS GUIMARAES em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:11
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866751-50.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA VIRGILIA DE FARIAS GUIMARAES EXECUTADO: PLAY CELL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MIKAELY ANTUNES SANTOS - MG221050 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD frustrado por ausência de recursos em contas, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores abaixo.
Mantida a série de repetição programada da ordem de bloqueio.
Caso futuros bloqueios atinjam valores parciais ou o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar manifestação em 5 dias, ou embargos no prazo de 15 dias (art. 914, CPC), conforme o caso.
Tentativa de bloqueio RENAJUD igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante abaixo.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, em busca de bens passíveis de penhora, sendo que restaram inexitosas, dada a inexistência de DIRPF e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios, conforme MIDAS (Modulo de Impressão de Declaração Assinadas) abaixo e em anexo.
Assim, intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PLAY CELL LTDA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866751-50.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MARIA VIRGILIA DE FARIAS GUIMARAES EXECUTADO: PLAY CELL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MIKAELY ANTUNES SANTOS - MG221050 DECISÃO Cuida-se de arguição de nulidade de citação oposto sob argumento de que a citação deve ser feita na pessoa do representante legal da empresa ou de seu procurador, ou ainda, em casos excepcionais, na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, mas nunca em pessoa diversa das informadas pelo artigo 242, do CPC, e no caso em comento a citação não fora corretamente realizada, pois a empresa se quer tomou ciência da audiência realizada na data no dia 28/02/2024, para que no momento oportuno apresentasse a sua defesa.
Em resposta, a autora aduz que a citação foi válida, referindo o Enunciado 5 do Fonaje.
Decido.
Analisando cuidadosamente o feito, tem-se que foi expedida a carta de citação para o endereço da empresa, constante do cartão de CNP de Id. 82902856, e recebida em 10/01/2024, por pessoa que assina como Evellyn Tayná M.
Macedo, portanto, em consonância com o Enunciado Fonaje 5, que assim dispõe: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Por seu turno dispõe o STJ já se posicionou sobre o tema, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CITAÇÃO POSTAL.
AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO .
VALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1965586 PR 2021/0330927-5, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022) No caso, a ré não questiona o endereço de recebimento da citação, mas tão somente argui que compete ao autor indicar o representante legal da empresa, seu procurador, mandatário, administrador, preposto ou gerente, nada suscitando a respeito da pessoa recebedora perfeitamente identificada, o que valida a citação, igualmente, nos moldes do § 2º, do artigo 248, do CPC, que assim reza: Art. 248. (...) 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Assim, não há NULIDADE A DECLARAR.
Indefere-se o pedido.
Por fim, intimem-se as partes, a ré, para pagar espontaneamente os valor de R$ 3.183,78 (três mil, cento e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
16/05/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:02
Indeferido o pedido de PLAY CELL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
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09/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
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09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de PLAY CELL LTDA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 09:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:14
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA VIRGILIA DE FARIAS GUIMARAES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de PLAY CELL LTDA em 02/04/2024 23:59.
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18/03/2024 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2024 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de PLAY CELL LTDA em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:50
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866751-50.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA VIRGILIA DE FARIAS GUIMARAES REU: PLAY CELL LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
28/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 12:07
Juntada de comunicações
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28/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:25
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 08:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/02/2024 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/02/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/02/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 18:51
Decorrido prazo de MARIA VIRGILIA DE FARIAS GUIMARAES em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 00:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0866751-50.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA VIRGILIA DE FARIAS GUIMARAES REU: PLAY CELL LTDA DECISÃO Na presente ação, a promovente informou que foi vítima de uma fraude, através da qual foi induzida a comprar um jogo de panelas, que seria da marca Italiana Cookware Set.
Ocorre que após chegar em casa, constatou que o jogo de panelas comprado não é original, mas sim falsificado.
Pelas razões apresentadas na exordial, o promovente requereu, em sede de tutela antecipada, que sejam cessadas as cobranças das parcelas em seu cartão de crédito.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Novo Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
In casu, como há a possibilidade de ter ocorrido uma fraude na venda, entendo que as alegações necessitam de melhor exame, inclusive mostrando-se prudente e razoável ensejar oportunidade para manifestação da parte contrária.
Ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Verifico que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ademais, se ficar provada a fraude, a quantia paga será devidamente restituída, ao fim da ação, de forma que o indeferimento da tutela antecipada não lhe traz nenhum grave prejuízo.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
13/12/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 18:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/02/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2023 12:56
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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