TJPB - 0820326-48.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:00
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ANDREZZA VIDAL DE NEGREIROS NUNES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:56
Decorrido prazo de ANDREZZA VIDAL DE NEGREIROS NUNES - ME em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:43
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 01:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 00:34
Conclusos para despacho
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11/05/2025 00:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO NIEMEYER RESIDENCE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDREZZA VIDAL DE NEGREIROS NUNES - ME em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDREZZA VIDAL DE NEGREIROS NUNES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:05
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820326-48.2023.8.15.0001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CONDOMINIO NIEMEYER RESIDENCE REU: ANDREZZA VIDAL DE NEGREIROS NUNES - ME, ANDREZZA VIDAL DE NEGREIROS NUNES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida por CONDOMINIO NIEMEYER RESIDENCE em face de ANDREZZA VIDAL DE NEGREIROS NUNES – ME e ANDREZZA VIDAL DE NEGREIROS NUNES, todos devidamente qualificados.
De acordo com o autor, a primeira ré foi contratada para administrar o condomínio e, dentre os serviços que deveria prestar, estava o repasse de valores referentes a INSS FGTS relativos aos funcionários do demandante.
Apesar disso, o demandante foi notificado de dívida junto à Fazenda Nacional no importe de R$ 78.473,82, sendo R$ 62.107,69 de INSS referente a período de administração exercido pela Ativa.
Contudo, os valores referentes aos meses cobrados foram repassados a ela pelo condomínio, o que significa que se apropriou indevidamente deles.
Os cheques que eram encaminhados para pagamento dessas despesas, em determinados momentos, eram sacados diretamente no caixa, por funcionária da Ativa, e respectivos montantes repassados a Andrezza Vidal de Negreiros Nunes, então representante dessa ré.
Nos pedidos, requereu a condenação das rés à restituição do valor de R$ 62.107,69 e danos morais.
Citadas, as rés manifestaram-se através da petição de id. 77190203, informando ciência dos acontecimentos e esclarecendo que se deram durante período em que a senhora Andrezza esteve afastada da empresa em razão de problemas de saúde, de maneira que as condutas relatas na peça de ingresso teriam sido praticas por funcionária que, até então, gozava de sua confiança.
Assumiram a responsabilidade, pugnaram pela realização de audiência de conciliação e requereram gratuidade judiciária.
Audiência de conciliação – sem acordo (id. 78216702).
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (id. 84422098).
Decisão de id. 90647132 indeferiu o pedido de realização de audiência para oitiva de testemunhas e intimou a parte ré para juntada de documentação comprobatória de hipossuficiência.
A parte demandada quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente - Gratuidade judiciária à parte ré A Súmula 481 do STJ dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou demonstrado pela parte promovida.
Quanto à ré pessoa física, apesar de a alegação de insuficiência de recursos presumir-se verdadeira, tal presunção não é absoluta.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Sendo assim, diante da inércia das demandadas em demonstrar, ainda que minimamente, a hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
MÉRITO Pelos elementos colacionados ao feito, restou incontroversa a relação jurídica havida entre as partes, isso porque a ré confessa que atuou como administradora condominial da autora no período descrito na Inicial.
Além disso, conforme pontuado na decisão de id. 90647132, na petição de id. 77190203 houve a confissão, por parte das rés, em relação ao fato principal (recebimento de valores e não pagamento de obrigações).
Ainda que não tenha sido ocasionado pela própria administradora ré ou sua representante – também demandada –, ou por uma funcionária, tal fato é irrelevante para o deslinde da causa, considerando que o empregador possui responsabilidade objetiva em relação aos atos dos seus empregados.
Houve, portanto, um reconhecimento tácito do pedido, pois as promovidas, além de terem reconhecido o recebimento de valores de titularidade do condomínio autor e a não realização dos pagamentos que deveriam ter sido providenciados com eles, não se contrapuseram aos pedidos apresentados em sede inicial, representados pela restituição dos valores retidos e indenização por danos morais.
Destarte, ficou evidente a prática de ato ilícito pela parte demandada, ao não destinar corretamente o valor instrumentalizado pelos cheques que recebera em confiança (id. 75134531), porquanto administradora das receitas do condomínio autor, flagrando-se a necessidade de reparação civil, nos termos do art. 186 e 927, do Código Civil, somados à proibição do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do mesmo diploma legal.
Portanto, devida a reparação civil no valor total de R$ 62.107,69, em observância ao ditame do art. 927 do Código Civil.
Sobre os danos morais, entendo que são devidos.
Além de possuir bens patrimoniais, é indiscutível que as pessoas jurídicas possuem, também, bens extrapatrimoniais, como a credibilidade, reputação, etc., todos ligados à sua honra objetiva.
Levando em consideração que o dano moral atinge o complexo anímico ou o psiquismo da pessoa, é objeto de discussão também o fato de a pessoa jurídica poder ser vítima dessa modalidade de dano.
Em princípio, toda ofensa ao nome ou renome de uma pessoa jurídica representa-lhe um abalo econômico.
Não há como admitir dor psíquica da pessoa jurídica, senão abalo financeiro da entidade e moral dos membros que a compõe.
A possibilidade de aplicação de dano moral à pessoa jurídica também é corroborada pela Súmula 227 do STJ, in verbis: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.”.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório, devendo ser fixado de acordo com a natureza e extensão do dano extrapatrimonial, não podendo jamais configurar uma premiação ou se mostrar insuficiente a ponto de não concretizar a reparação civil, nem trazer enriquecimento ilícito para o ofendido.
No caso dos autos, a parte demandante foi notificada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em razão dos débitos, comprometendo o seu bom nome e gerando prejuízos com a aplicação de juros e multa, além de ter seu nome incluído no CADIN.
Pelo exposto, entendo como proporcional e suficiente o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: - Condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a importância de R$ 62.107,69, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, estes a contar da citação; - Condenar as rés, solidariamente, a indenizarem o demandante pelos danos morais por este sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 30 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 09:23
Conclusos para decisão
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO NIEMEYER RESIDENCE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDREZZA VIDAL DE NEGREIROS NUNES - ME em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDREZZA VIDAL DE NEGREIROS NUNES em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820326-48.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Condomínio Niemeyer Residence ingressou com ação contra Ativa Negócios Imobiliários e Administração de Condomínios Ltda ME e Andrezza Vidal de Negreiros Nunes, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando restituição de valores.
De acordo com o autor, a primeira ré foi contratada para administrar o condomínio e, dentre os serviços que deveria prestar, estava o repasse de valores referentes a INSS FGTS relativos aos funcionários do demandante.
Apesar disso, o demandante foi notificado de dívida junto à Fazenda Nacional no importe de R$ 78.473,82, sendo R$ 62.107,69 de INSS referente a período de administração exercido pela Ativa.
Contudo, os valores referentes aos meses cobrados foram repassados a ela pelo condomínio, o que significa que se apropriou indevidamente deles.
Os cheques que eram encaminhados para pagamento dessas despesas, em determinados momentos, eram sacados diretamente no caixa, por funcionária da Ativa, e respectivos montantes repassados a Andrezza Vidal de Negreiros Nunes, então represante dessa ré.
Com a presente ação, pretende o autor a restituição de R$ 62.107,69 e indenização por danos morais.
As demandadas peticionaram nos autos informando ciência dos acontecimentos e esclarecendo que se deram durante período em que a senhora Andrezza esteve afastada da empresa em razão de problemas de saúde, de maneira que as condutas relatas na peça de ingresso teriam sido praticas por funcionária que, até então, gozava de sua confiança.
Assumiram a responsabilidade, pugnaram pela realização de audiência de conciliação e requereram gratuidade judiciária.
Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, mas as partes não chegaram a um consenso.
Foi decretada a revelia da parte demandada e as partes foram intimadas para especificação de provas.
Apenas o autor manifestou-se requerendo oitiva testemunhal. É o que importa relatar até aqui.
Laborou em equívoco o juízo ao decretar a revelia da parte promovida.
Na verdade, não se tem uma revelia tecnicamente, pois tal instituto costuma ser representado pelo silêncio total da parte ou quando, embora apresente defesa, não impugne especificamente determinado ponto.
No caso dos autos, o que aconteceu foi uma confissão em relação ao fato principal (recebimento de valores e não pagamento de obrigações) - Id 77190203.
Se foi ocasionado pela própria Ativa/Andrezza ou por uma funcionária isso é irrelevante ao mérito da presente ação, tendo em vista a responsabilidade objetiva do empregador em relação a atos de seu empregado.
Vou mais além, o que temos é um reconhecimento tácito do pedido, pois a parte demandada não só reconheceu o recebimento de valores de titularidade do autor e a não realização dos pagamentos que deveriam ser providenciados com eles, como não se contrapôs às consequências jurídicas/pedidos apresentados, quais sejam, restituição e indenização por danos morais.
Resta, então, ao juízo, apenas, fixar o valor da indenização.
Desnecessária, portanto, a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, o que fica indeferido.
Contudo, precisa ser analisado, também, o requerimento de gratuidade judiciária apresentado pelas rés.
Isto posto, ficam as partes cientes desta manifestação e as requeridas intimada para, em até 15 dias apresentarem: Em relação à pessoa física a) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); b) última declaração de imposto de renda na íntegra; c) última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos); d) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos); e) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária.
Em relação à pessoa jurídica a) último balanço anual registrado na Junta Comercial; b) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos); c) apuração de resultados referente aos últimos 06 meses, devidamente subscrita por contador; d) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária.
Campina Grande (PB), 17 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:39
Outras Decisões
-
18/01/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820326-48.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Decreto a revelia da parte demandada.
Fica a parte autora intimada para, em até 05 (cinco) dias, especificar provas que ainda pretende produzir, ciente de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
CG, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 00:53
Decretada a revelia
-
22/11/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2023 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
12/08/2023 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO NIEMEYER RESIDENCE em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:10
Decorrido prazo de ANDREZZA VIDAL DE NEGREIROS NUNES - ME em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:03
Decorrido prazo de ANDREZZA VIDAL DE NEGREIROS NUNES - ME em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:50
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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08/08/2023 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2023 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
07/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:03
Outras Decisões
-
07/08/2023 18:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO NIEMEYER RESIDENCE em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:57
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 11:55
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 10:48
Juntada de Petição de informação
-
26/06/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 23:40
Conclusos para despacho
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26/06/2023 23:07
Juntada de Petição de informação
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26/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO NIEMEYER RESIDENCE (12.***.***/0001-13).
-
26/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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