TJPB - 0840157-82.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:01
Baixa Definitiva
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31/10/2024 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/10/2024 08:00
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SA DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 14/10/2024 23:59.
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21/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:45
Provimento por decisão monocrática
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30/08/2024 07:33
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:33
Juntada de
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SA DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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17/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 07:17
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:40
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA SA DE SOUZA - CPF: *29.***.*78-87 (APELANTE) e provido em parte
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05/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:04
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:48
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 09:48
Distribuído por sorteio
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840157-82.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA SA DE SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Maria de Fátima Sá de Sousa ingressou com a presente ação contra Banco Pan S/A, ambos já devidamente qualificados.
Segundo a autora, o réu realizou contrato de empréstimo em seu nome sem a sua anuência.
O valor depositado em sua conta em razão dele, no dia 15/08/2022, foi devolvido ao demandado em 22/08/2022, e os descontos em seu contracheque cessaram em 26/09/2022, chegando a acontecer apenas um deles, mas que não foi devolvido até o momento.
Além disso, a margem consignável não foi liberada.
Pretende a demandante o cancelamento do contrato nº 361663003-8, a devolução dobrada da parcela que chegou a ser descontada (R$ 423,20) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo fato de estar, até o momento, com sua margem consignável comprometida.
Citado, o demando deixou transcorrer respectivo prazo de defesa in albis. É o relatório.
DECIDO: Decreto a revelia do Banco Pan.
Nos termos do art. 355, II, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel. É a hipótese dos autos.
Diante da revelia, as alegações de fato formuladas pelo autor tornam-se presumidamente verdadeiras (art. 344 do CPC).
Não observo a presença de nenhuma das situações relacionadas nos incisos do art. 345 do CPC.
Sendo assim, tendo por verdadeira a alegação de que a promovente não celebrou a avença e com ela não concordou de nenhuma forma, já tendo, inclusive, realizado a devolução dos respectivos valores creditados em sua conta bancária, o que resultou na suspensão dos descontos, restando, tão somente, restituir a parcela que chegou a ser debitada em desfavor da autora e liberar a sua margem consignável.
Quanto a devolução da parcela, não há o que ser discutido.
Ela se impõe e de forma dobrada, pois inexistiu justa causa para a sua cobrança.
De igual forma, em relação à necessidade de declaração, por este juízo, de cancelamento expresso do contrato.
No tocante à indenização por danos morais pelo fato de não ter havido liberação da margem consignável, igual sorte não socorre a promovente. É que ainda que tenha sido mantida bloqueada indevidamente a margem consignável da autora, tal fato não acarreta, por si só, dano moral, especialmente quando não apontado e provado ocorrência de abalo extrapatrimonial, não havendo, na verdade, sequer indício nesse sentido.
O caso concreto não se enquadra dentre as hipóteses de dano moral in re ipsa, cabendo à autora demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de efetiva lesão a interesse não patrimonial, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA C/C PEDIDO DE DANO MORAL.
CONTRATANTE ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABALO MORAL.
MERO DISSABOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PR 00005607120218160102 Joaquim Távora, Relator: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 05/06/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) Pelo exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido autoral apenas para declarar a ilegalidade do desconto de R$ 423,20 ocorrido em setembro de 2022 e consequentemente reconhecer o cancelamento de respectivo contrato (361663003-8), devendo haver a devolução em dobro dessa quantia, devidamente corrigida da data do desconto pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu.
Concedo a tutela antecipada para liberação imediata da margem consignável.
Oficie-se imediatamente para o INSS, através de sua gerência em Campina Grande, determinando a liberação da margem consignável atualmente comprometida por força do contrato de nº 361663003-8 de responsabilidade do Pano Pan S/A.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar rigorosamente arts. 523 e seguintes do CPC.
Campina Grande (PB), 18 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840157-82.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento obrigatório de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e neste momento pelas obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Some-se a proximidade do recesso do CEJUSC de 20/12/23 a 20/02/24.
Em razão disso, tenho que a providência como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Intime-se a parte autora para ciência do conteúdo integral desta manifestação.
CG, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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