TJPB - 0843485-10.2018.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO NOGUEIRA - ME em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 11:19
Juntada de informação
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09/09/2024 10:31
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843485-10.2018.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EXECUTADO: PATRICIA RIBEIRO NOGUEIRA - ME SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA proposta por BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em face de PATRICIA RIBEIRO NOGUEIRA ME, devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na petição inicial (Id 15745832).
Após prolatada sentença de mérito (Id 75712603), sobreveio a petição de Id 88416104, na qual os litigantes chegaram a um acordo quanto ao pagamento do valor da execução.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado depois de sentença de primeiro grau.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado, mesmo após a sentença de mérito.
Pelo exposto, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no Id 75712603, extinguindo-se a execução.
Custas pela executada, conforme disposto no acordo.
Honorários conforme pactuado.
P.I.C.
Providências necessárias para recolhimento das custas.
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2024 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 08:25
Determinado o arquivamento
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26/08/2024 08:25
Homologada a Transação
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06/08/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 07:45
Juntada de informação
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17/05/2024 01:35
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO NOGUEIRA - ME em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0843485-10.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Despejo para Uso Próprio, Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EXECUTADO: PATRICIA RIBEIRO NOGUEIRA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
A aplicação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo IBGE, para fins de correção monetária é plenamente possível em ações de cobrança de aluguéis e acessórios.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença prolatada nestes autos, vide ID nº 75712603.
Alega a embargante (ID nº 76395826) que houve contradição na sentença, pois o índice de correção monetária fixado foi o diverso do pactuado pelas partes, no caso o IGPM/FGV.
Pede reforma da decisão embargada para que o débito seja atualizado pelo índice IGPM/FGV. que é o índice pactuado entre as partes.
A ré foi localizada no endereço dos autos e não apresentou contrarrazões aos embargos, apenas peticionou alegando nulidade de citação, id.80919428.
Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
Salienta-se que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada.
Ressalta-se que a embargante não provou que o contrato de locação previa expressamente o índice de correção IGPM/FGV, sendo certo que a aplicação do índice estabelecido na sentença é igualmente correto e recompõe o valor da moeda corroída pela inflação.
Assim, não há que se falar em contradição no presente julgado.
Pela leitura da peça dos embargos de declaração, percebe-se que a embargante pretende na realidade, o rejulgamento da matéria e alterar o índice de correção devidamente aplicado.
Contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
A propósito, esse é o entendimento da Egrégia Corte da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00179291520138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-03-2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 16-01-2015).
A presente irresignação denota manifesta intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não pode ser acolhido.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Por fim, INDEFIRO o pedido contido no id. 80919428.
Observo que o requerimento de nulidade de citação é casuístico e não tem respaldo nas circunstâncias fáticas dos autos.
Ademais, pela Teoria da Aparência, a citação devidamente encaminhada e recebida se afigura plenamente válida por se tratar de pessoa jurídica.
A própria embargada/promovida confessa em manifestação ID 80919428 que no endereço para o qual a carta fora remetida, reside a genitora da representante legal; e ainda a intimação realizada para contrarrazoar os embargos declaratórios no ID 79957160, foi assinada de próprio punho pela ré, no mesmo endereço da citação na fase conhecimento: Avenida Desembargador Novais, 551, Cruz das Armas, João Pessoa/PB, CEP 58085-450.
Trata-se, portanto, de nulidade de algibeira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 6 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
06/05/2024 18:42
Indeferido o pedido de PATRICIA RIBEIRO NOGUEIRA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (EXECUTADO)
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06/05/2024 18:42
Embargos de declaração não acolhidos
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06/05/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 14:54
Juntada de informação
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO NOGUEIRA - ME em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0843485-10.2018.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Despejo para Uso Próprio, Perdas e Danos, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] EXEQUENTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA EXECUTADO: PATRICIA RIBEIRO NOGUEIRA - ME DECISÃO Vistos, etc.
A executada insiste em defender a nulidade da citação no presente processo.
Ora, a questão deve ser analisada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que preza pela efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
Conforme a melhor interpretação do § 2º do art. 248 do CPC, a citação da pessoa jurídica pode ser feita na sede da empresa, com qualquer pessoa que se encontre no local e que seja capaz de recebê-la.
Isso significa que a citação será considerada válida independentemente de quem a receba, desde que esteja no endereço da pessoa jurídica.
Não se quer acreditar que ao longo do processo a executada tentou provocar a suposta nulidade, muito embora o endereço para o qual foi enviada a citação seja exatamente o endereço da Micro Empresa PATRICIA RIBEIRO NOGUEIRA.
Aduz que, nas diversas tentativas, sempre alguém estranho à pessoa jurídica dava o recebido na citação.
Isso teria se repetido algumas vezes, segundo a executada.
Ora, é sabido que a pessoa que recebeu a citação, não tendo poderes expressos para representar a empresa, deveria ter encaminhado a citação para a pessoa competente dentro da Micro Empresa, ora executada.
Portanto, a citação de pessoa jurídica no CPC é considerada válida mesmo quando recebida por pessoa sem poderes expressos, desde que seja feita no endereço da empresa.
A narrativa da executada cai por terra quando se observa que a intimação realizada no ID 79957160, foi assinada de próprio punho pela devedora, no mesmo endereço da citação na fase conhecimento: Avenida Desembargador Novais, 551, Cruz das Armas, João Pessoa/PB, CEP 58085-450.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da executada contido no id.80919428.
Determino ao cartório certificar se os embargos de declaração contidos no id.76398203 foram julgados.
Em caso negativo, faça-se conclusão dos autos para apreciação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 20:31
Indeferido o pedido de PATRICIA RIBEIRO NOGUEIRA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-39 (EXECUTADO)
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26/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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23/02/2024 20:59
Juntada de informação
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20/02/2024 22:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 02/04/2020 14:30 4ª Vara Cível da Capital.
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20/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:47
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) 0843485-10.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
No Id 80919428 a parte executada alega a nulidade da sua citação, alegação que, se acolhida, invalidará todos os atos subsequentes àquele ato.
Desse modo, anterior à análise dos embargos de declaração, determino a intimação da parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, se pronuncie sobre a alegação de nulidade suscitada pela executada no Id 80919428.
Cumpra-se com brevidade - Processo distribuído em 2018.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 10:55
Determinada diligência
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12/12/2023 01:20
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 07:00
Conclusos para despacho
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19/11/2023 08:04
Juntada de informação
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17/11/2023 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO NOGUEIRA - ME em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 12:00
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 01:12
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO NOGUEIRA - ME em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 16:06
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 21:31
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 00:03
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 10:11
Determinado o arquivamento
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06/07/2023 10:11
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2023 10:11
Julgado procedente o pedido
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03/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2023 20:28
Juntada de informação
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16/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 19:25
Conclusos para despacho
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06/05/2023 19:24
Juntada de informação
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18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de PATRICIA RIBEIRO NOGUEIRA - ME em 13/03/2023 23:59.
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03/03/2023 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2022 08:00
Deferido o pedido de
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11/11/2022 10:55
Conclusos para despacho
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06/11/2022 23:42
Juntada de provimento correcional
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02/11/2022 01:16
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 21/10/2022 23:59.
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31/10/2022 01:33
Decorrido prazo de JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA em 21/10/2022 23:59.
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28/10/2022 15:11
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:06
Juntada de informação
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16/08/2022 09:00
Deferido o pedido de
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13/08/2022 21:34
Conclusos para despacho
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13/08/2022 21:33
Juntada de informação
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09/06/2022 12:33
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 12:32
Decorrido prazo de HUMBERTO ROSSETTI PORTELA em 03/06/2022 23:59.
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19/05/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:17
Deferido o pedido de
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20/04/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 18:14
Juntada de informação
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10/12/2021 10:40
Outras Decisões
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09/12/2021 13:11
Conclusos para despacho
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09/12/2021 13:10
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:06
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 09:42
Outras Decisões
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04/02/2021 07:52
Conclusos para despacho
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03/02/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/01/2021 23:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 23:20
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 15:28
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2020 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 16:58
Conclusos para despacho
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15/04/2020 11:43
Juntada de
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26/02/2020 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 13:59
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 14:30 4ª Vara Cível da Capital.
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23/02/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2019 20:26
Conclusos para despacho
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12/04/2019 20:26
Juntada de Certidão
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12/04/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2019 13:58
Conclusos para despacho
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11/01/2019 13:57
Juntada de Certidão
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18/12/2018 03:21
Decorrido prazo de HELLAYNE GOUVEIA DE ARAUJO TEOTONIO em 17/12/2018 23:59:59.
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22/11/2018 18:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2018 18:39
Audiência conciliação realizada para 22/11/2018 14:40 4ª Vara Cível da Capital.
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21/11/2018 12:35
Juntada de Certidão
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06/11/2018 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2018 15:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2018 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2018 15:51
Audiência conciliação designada para 22/11/2018 14:40 4ª Vara Cível da Capital.
-
12/09/2018 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2018 20:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2018 20:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2018 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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