TJPB - 0862791-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 19:01
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 19:00
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de IZABEL MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:16
Decorrido prazo de REBECCA NEVES DO NASCIMENTO SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:08
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0862791-86.2023.8.15.2001 AUTOR: IZABEL MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, REBECCA NEVES DO NASCIMENTO SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE AÇÃO.
DISPONIBILIDADE: Desistência da ação.
Princípio da disponibilidade.
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: IZABEL MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, REBECCA NEVES DO NASCIMENTO SOUZA, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado(a) regularmente habilitado, contra REU: BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da inicial.
Por meio de uma petição ID 83725364, a parte autora pugnou pela desistência da ação. É o sucinto relatório.
DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência, apenas, na hipótese do § 4º do art. 485 do CPC, consistente na exigência de consentimento do réu.
No caso vertente, como não houve apresentação de resposta pela parte suplicada, não se aplica a exigência de anuência do réu.
ISTO POSTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização da relação processual.
Custas iniciais complementares dispensadas.
P.
R.
Intimem-se1.
João Pessoa, 23 de fevereiro de 2024.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito - 12ª Vara Cível Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
23/02/2024 12:52
Extinto o processo por desistência
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23/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
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17/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:45
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Moral] 0862791-86.2023.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2022-23), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido. 3.) Defiro o pedido de habilitação dos causídicos da parte promovida (ID 82600885).
Alterações já realizadas.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
12/12/2023 20:27
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:26
Conclusos para despacho
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12/12/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 20:26
Determinada diligência
-
08/11/2023 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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