TJPB - 0837007-93.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:34
Baixa Definitiva
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18/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/12/2024 16:33
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de RAYANDERSON RAFAEL PEREIRA DE LIMA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:07
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:01
Conhecido o recurso de RAYANDERSON RAFAEL PEREIRA DE LIMA - CPF: *94.***.*70-04 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/10/2024 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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01/08/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 10:07
Distribuído por sorteio
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837007-93.2023.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RAYANDERSON RAFAEL PEREIRA DE LIMA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO RAYANDERSON RAFAEL PEREIRA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por meio de advogado legalmente habilitado, a presente ação em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, igualmente qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o autor firmou contrato de financiamento de veículo automotor, em 01/03/2023.
Informa que houve a aplicação de capitalização de juros, que seria ilegal.
Além disso, a cobrança de taxa de comissão de permanência, tarifa de avaliação, cadastro e despesas do registro, despesas de cobrança, que seriam irregulares.
Além disso, teria ocorrido a venda casada de um seguro obrigatório da indicação do banco-réu.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito; consignação do pagamento das parcelas; inversão do ônus da prova; a procedência do pedido para determinar que o cálculo dos juros se dê da forma simples e utilização do “método de Gauss”; declaração de nulidade da cobrança e restituição das taxas e tarifas ilegais.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (ID 85608612).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 86800935).
Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária e alegou falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros e tarifas aplicadas.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 88183714). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras provas a serem produzidas, passo a proferir julgamento antecipado da lide a teor do que me autoriza o disposto no art. 355, I, do CPC.
Preliminares Impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes após a juntada de documentação, como determinado em despacho inicial.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia ao impugnante, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO A relação mantida entre a requerente e o requerido é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.078/90.
O artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Analisando os presentes autos, não observo a presença de um dos requisitos, qual seja, a verossimilhança nas alegações, pelo que não é cabível a inversão do ônus da prova.
A previsão do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, não afasta a necessidade de a parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança das suas alegações.
O presente feito versa sobre a suposta abusividade das taxas de juros e de encargos contratuais convencionados entre as partes.
Para melhor elucidação, dividirei os pontos em tópicos.
Da suposta abusividade da taxa de juros convencionada e utilização da Tabela Price No intuito de obter a procedência dos seus pedidos, a promovente alega, em síntese, abusividade do contrato e pugna pela substituição do método de amortização (Tabela Price) para o método GAUSS, pela revisão dos juros pactuados que alega estar acima da média do mercado, bem como a nulidade das tarifas de cadastro, avaliação de bens, registro do contrato, seguro prestamista, IOF e IOF adicional, multa e juros moratórios e remuneratórios.
Para tanto alega a abusividade das cláusulas contratuais nos contratos bancários e a possibilidade de revisão dos juros.
A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida.
A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto.
Consigno ainda que pela simples aplicação do sistema de amortização da Tabela Price, ocorre a incorporação dos juros ao saldo devedor como base para cálculo de novos juros.
Desse modo, não há a incidência de juros sobre juros, pois os juros são simples e sempre calculados sobre o saldo devedor remanescente, que nunca engloba os juros anteriores.
Assim, não prospera a pretensão da autora de alterar, unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações para a utilização do Método Gauss.
Além disso, os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano.
O CET apresenta tão somente caráter informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes sobre o contrato, não se tratando de índice remuneratório, razão pela qual não há sequer falar em seu afastamento ou sua limitação.
Nesse sentido: Apelação cível.
Revisional de contrato.
Capitalização de juros mensais.
Legalidade. Índice de juros.
Ausência de ilegalidade ou abusividade.
Substituição da tabela Price pela Gauss.
Impossibilidade.
Recurso não provido. É possível a utilização da capitalização mensal de juros, conforme expressamente previsto no contrato firmado entre as partes.
O apelante aderiu livremente às cláusulas do contrato, estando previstas expressamente a taxa de juros mensal e anual, de modo que, não pode agora alegar abusividade, especialmente quando os juros foram pré-fixados e as parcelas fixas, inexistindo ilegalidade na aplicação dos juros de forma composta ou ofensa ao Código de Defesa do Consumidor.
Quando a taxa contratada de juros remuneratórios está adequada ao percentual médio aferido pelo Bacen para o período, não há que se falar em modificação, porquanto a limitação somente ocorre quando comprovadamente excessiva.
A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida.
A ilegalidade na utilização da Price somente estará configurada quando demonstrada a onerosidade excessiva ao consumidor no valor final do contrato ou comprovada a utilização equivocada deste método de amortização no contrato, o que não ocorreu no caso concreto. (APELAÇÃO CÍVEL 7048283-79.2019.8.22.0001, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 22/09/2021.) (grifos nossos) De acordo com o entendimento plasmado na Súmula n. 596 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33.
Ademais, desde o julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, definiu-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”.
Em aprofundamento de tal reflexão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser insuficiente a análise meramente aritmética e abstrata da desconformidade com a taxa média de mercado, sendo necessária a conjugação desse dado com outros elementos fáticos, para que haja a correta compreensão sobre a abusividade da estipulação contratual. É nesse sentido a ementa abaixo reproduzida: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ‘é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto’. 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
Desse modo, resta claro que, para além do mero cotejo entre o percentual contratado e a taxa média de juros do mercado, é necessária a análise da situação fática, para que se vislumbre eventual abusividade da taxa de juros contratada.
Inicialmente, é imperioso conhecer qual é a taxa média de juros, dividida de acordo com o tipo de transação perspectivada.
O Banco Central do Brasil (BACEN) divulga, através do seu sítio eletrônico, a taxa média de juros aplicável a cada operação[1].
Trata-se de medida voltada a instruir os consumidores, quanto aos valores que são praticados pelas instituições financeiras, possibilitando tanto a consulta prévia à contratação, quanto a avaliação posterior, acerca da eventual abusividade do percentual convencionado.
No caso em apreço, para o período em que foi celebrado o contrato de crédito pessoal consignado com o promovente, o BACEN informa que a taxa de juros era de 2,11% ao mês e 28,50% ao ano (de acordo com a modalidade “Aquisição de Veículos – Pré-Fixado” para o período de 01/03/2023 a 07/03/2023 (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-03-01).
Observo do contrato de ID. 82179588 - Pág. 1 que a taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 1,87% ao mês e 24,93% ao ano.
O percentual de juros estabelecido no contrato é inferior, portanto, a taxa média do mercado.
No entanto, ainda que fosse superior, na linha do entendimento consolidado no seio do STJ, a simples cobrança de juros acima da taxa média do mercado, por si só, não implica prática abusiva, já que esta incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, e deve ser analisada de forma casuística.
Percebe-se que se trata de contrato de financiamento celebrado para a compra de veículo em 60 (sessenta) parcelas, de elevado valor final.
Embora se trate de uma operação envolvendo alienação fiduciária de veículo, os demais aspectos expostos no parágrafo anterior são indicativos da existência de um maior risco do crédito, justificando a oferta de taxa de juros.
Desse modo, na hipótese em tela, inexiste abusividade na cobrança de juros que supere a média de mercado informada pelo Banco Central, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Da legalidade da capitalização mensal de juros O negócio firmado entre as partes trata-se de uma cédula de crédito bancário, conforme é possível observar no documento de Id. 82179588.
Em tal espécie de negócio jurídico, a capitalização de juros em periodicidade é permitida, conforme preceitua a Lei nº 10.931/04, desde que pactuada.
Vejamos: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; No mesmo sentido é o art. 5º da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (sucessivamente reeditada e cujo teor, atualmente, coincide com o da MP 2.170-36/2001) estabeleceu que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Apreciando a legalidade da capitalização diária de juros, o Superior Tribunal de Justiça plasmou, na sua Súmula n. 539, o entendimento de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
O entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba não discrepa: APELAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO EM LEI E NO CONTRATO.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
MATÉRIA CONSOLIDADA EM CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros na hipótese do contrato bancário ter sido celebrado após o dia 31.03.2000, data da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, e desde que haja expressa previsão contratual. (TJPB - AC 0810939-48.2019.8.15.0001. 3ª Câmera Cível.
Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Data do julgamento: 24 de novembro de 2020) No caso presente, vejo que a capitalização de juros é mensal, e não diária, como afirma o promovente.
Ademais, percebe-se que a taxa de juros mensal, bem como a capitalização desses em periodicidade inferior a um ano, restou expressamente prevista no contrato firmado entre as partes (v. cláusula F4 do ID. 78311608 - Pág. 1), razão pela qual é lícita.
Da legalidade de Tarifa de Cadastro, Avaliação de Bens, Taxa de Registro do Contrato e despesas de cobranças Sobre a “tarifa de cadastro” (R$ 930,00), a cobrança era autorizada pelo BACEN, conforme estabeleciam os artigos 3º e 5º, V, da Resolução nº 3.518, de 06.12.2007, e ainda permanece autorizada pela Resolução CMN nº 3.919, de 25.11.2010 (arts. 3º, I e 5º, VI), que “consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”.
A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais repetitivos nºs. 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, bem analisou a questão, inclusive quanto ao IOF, fixando para a matéria as orientações seguintes: “Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais do Srs.
Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.04.2008 (fim da vigência da resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2.
Com a vigência da resolução CMN 3.518/2007, em 30.04.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de emissão de carnê (TEC) e da tarifa de abertura de crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (STJ REsp repetitivos nºs. 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALOTTI, J. 28.08.2013) Portanto, como se vê, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa de cadastro, cujo valor (R$ 550,00) não se mostra abusivo, mas em conformidade com aqueles praticados no mercado.
Com relação à tarifa de registro (R$ 125,18), diz respeito a registro junto ao órgão de trânsito.
No caso dos autos, além de possuir valor adequado (R$ 125,18), a promovente não trouxe qualquer indício de irregularidade no registro do veículo junto ao órgão de trânsito que invalide a referida cobrança.
Sobre a tarifa de avaliação do bem (R$ 475,00), é entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.553/SP, de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ) que a cobrança é devida quando o serviço for efetivamente comprovado pela demandada.
Esta, por sua vez, se desincumbiu do ônus comprobatório ao apresentar termo de avaliação de veículo de ID. 86800939 – Pág. 1, razão pela qual é plenamente cabível a sua cobrança.
No que tange à “comissão de permanência”, observo que não se faz presente a previsão de cobrança da parcela intitulada comissão de permanência, tampouco cumulada com outros encargos moratórios.
Por fim, insurge-se o demandante contra a cláusula que impõe ao consumidor o pagamento de despesas e honorários decorrentes de cobrança judicial e extrajudicial.
A parcela prevista no contrato, neste sentido, não é parcela em prol do causídico, mas quantia de natureza indenizatória, servindo para recompor o patrimônio do banco com gastos profissionais que precisou fazer em razão da inadimplência. À luz dos arts. 385, 395 e 404 do Código Civil, a validade da cláusula contratual que prevê o pagamento das despesas decorrentes da cobrança extrajudicial da dívida, sobretudo dos honorários advocatícios, considerando o dever do devedor de reparar integralmente o prejuízo que injustamente causou ao credor com o descumprimento da obrigação.
Neste sentido, entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1837360/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020).
Da cobrança referente ao produto seguro No julgamento do Tema de Recursos Repetitivos n. 972, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: “(...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12 /2018).
A verificação da abusividade da cobrança não se restringe à opção de “contratação” ou “não contratação” do serviço oferecido pelo réu, mas sim à liberdade de escolha em sentido amplo, a qual inclui a possibilidade de adesão a serviço fornecido por outras seguradoras.
Dessa forma, tendo em vista que o produto “CDC PROTEGIDO VIDA /DESEMPREGO” estava antecipadamente incluído no contrato firmado entre as partes (id. 82179588 - Pág. 1 clausula B.6), obstando, inclusive, o direito de escolha quanto à seguradora a ser contratada, houve venda casada.
Portanto, houve abusividade por parte da instituição financeira sendo, portanto, a cobrança indevida.
Da restituição de valores Pugna o demandante, ainda, a restituição, em dobro, dos valores pagos em excesso.
Para a cobrança do seguro que, conforme fundamentado anteriormente, foi abusiva, a restituição deverá ocorrer na forma simples.
No que tange à forma de restituição, “o pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato.
Embargos de divergência conhecidos e providos” (STJ, EREsp 328.338/MG, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Seção, julgado em 26/10/2005, DJ 01/02/2006; AgRg no Ag 1136936/PR, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 14/09 /2010, DJe 20/09/2010).
Além disso, também é firme o entendimento do STJ no sentido de que “somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (STJ, AgInt no AREsp 1.135.918/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020).
Por conseguinte, tendo em vista que o caso versa sobre engano justificável – ante a previsão contratual – e, ainda, que não está demonstrada má-fé na conduta da instituição financeira, a repetição dos valores declarados indevidos deve ocorrer na forma simples, com correção monetária (INPC) desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Código Civil, art. 405).
Embora tenha reconhecido a ilegalidade na contratação do seguro, não se tem como haver a devolução do valor de R$ 4.350,54 integralmente.
Isto porque o montante referente ao seguro foi financiado junto com o veículo.
Dessa forma, existem valores decorrentes da parcela do seguro ainda não adimplidas.
Por este motivo, qualquer providencia que o juízo determine e que reflita nas parcelas vincendas ocasionará julgamento extra petita.
Não há pedido, por exemplo, para recálculo das parcelas vincendas para que delas seja expurgado o montante que represente o seguro e os juros incidentes sobre esse montante.
Não se pode mandar devolver o que ainda não foi pago.
Inclusive, quanto a parcelas futuras, algumas podem até chegar a nunca serem pagas, já que pode acontecer, por exemplo, o inadimplemento do contrato.
Não há outra solução, portanto, que não seja julgar parcialmente procedente para determinar a devolução apenas do que tiver sido efetivamente pago pela parte autora.
Diante da legalidade das demais cláusulas presentes no negócio jurídico discutido, com relação a elas o pedido em análise não merece acolhimento.
Não foi constatado que o promovente venha sendo cobrado por quantia além da devida, tampouco que tenha efetuado qualquer pagamento de forma abusiva ou indevida.
O autor aderiu, de forma consciente, ao contrato objeto desta ação, assumindo oportunamente a responsabilidade pelo pagamento das prestações, não tendo sido evidenciada a existência de qualquer abusividade ou ilegalidade no referido pacto que pudessem a ocasionar um desequilíbrio contratual.
Improcedentes, portanto, os pleitos em comento.
Desnecessidade de realização de prova pericial e não realização de audiência de conciliação Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de financiamento respeitou rigorosamente todos os ditames legais, não havendo que se falar em cobrança excessiva de encargos que enseje a realização de perícia para aferir o que seria, de fato, devido.
A perícia seria necessária caso ficasse constatada invalidade na aplicação dos juros e método de cálculo, o que não é o caso.
Dessa forma, pelo conjunto probatório constante no caderno processual e diante da existência de outros elementos que comprovam a validade do negócio, desnecessária a produção de prova pericial.
Por fim, indefiro o pleito formulado pelo autor para realização de audiência de conciliação, visto que foi requerida unilateralmente por ele.
IV – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: - Declarar a abusividade do “seguro – CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO” e determinar a restituição do que já tiver sido efetivamente pago pelo autor a esse titulo, de forma simples, atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1%, estes a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais são devidas pelas partes, pro rata, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
Outrossim, condeno as partes ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2o, do CPC.
Ressalto que, com relação à parte autora, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da assistência judiciária gratuita aqui concedida, nos termos do art. 98, §1o, I e VI, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito [1] Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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