TJPB - 0809377-13.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:30
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de EVERTON CARLOS DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0809377-13.2022.8.15.2001 AUTOR: EVERTON CARLOS DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de natureza e partes acima nominadas, estas representadas por advogados legalmente constituídos.
O feito seguiu seu rito legal quando a parte autora requereu a desistência do processo.
Intimada para falar acerca do pedido, a parte promovida informou que as partes realizaram acordo extrajudicial. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, disciplina que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
Da hermenêutica dos dispositivos supramencionados, a disciplina processualista leciona que é permitido ao promovente desistir da lide, após a intimação do promovido para que venha a se manifestar sobre a desistência.
No caso, o promovido foi intimado para tanto, informando que as partes celebraram um acordo tendo ocorrido a quitação do contrato.
Pelo exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, declaro extinto o processo em epígrafe e o faço com fulcro no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
A parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade anteriormente deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, independentemente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:41
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 12:41
Extinto o processo por desistência
-
01/03/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0809377-13.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agêncie e Distribuição] AUTOR: EVERTON CARLOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DEISE BORBA BELCHIOR - PE20690 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA - PB12450-A DESPACHO
Vistos.
Sobre o documento apresentado com a petição de id. 70085854, diga a parte promovida, em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
13/04/2023 14:02
Decorrido prazo de DEISE BORBA BELCHIOR em 12/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 08:17
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 20:07
Conclusos para despacho
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03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/02/2023 23:59.
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22/02/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 11:33
Juntada de provimento correcional
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27/10/2022 04:25
Conclusos para despacho
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27/10/2022 04:24
Juntada de Certidão
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19/04/2022 05:08
Decorrido prazo de EVERTON CARLOS DA SILVA em 04/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2022 15:48
Conclusos para despacho
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03/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EVERTON CARLOS DA SILVA (*92.***.*27-40).
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03/03/2022 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2022 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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