TJPB - 0800158-63.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:03
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0800158-63.2023.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIMO o município demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento da RPV, sob pena de sequestro. 2.
INTIMO os causídicos JOSÉ MARQUES DA SILVA MARIZ, KATARYNA REBECA FERREIRA DE SEIXAS e EVELINE LUCENA NERI para manifestarem-se acerca da petição da causídica FABIANA MARIA FALCÃO ISMAEL DA COSTA, sob pena de expedição dos alvarás de levantamento nos moldes requeridos na petição de Id. 115336871. 3.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
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15/08/2025 02:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/08/2025 22:00
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)0800158-63.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que a parte autora outorgou procuração aos advogados Silvia Queiroga Nóbrega, José Marques da Silva Mariz, Eveline Lucena Neri e Patrícia Ellen Medeiros de Azevedo, conforme instrumento constante nos autos.
Posteriormente, a advogada Silvia substabeleceu, com reserva de poderes, à advogada Fabiana Maria Falcão Ismael da Costa, que passou a integrar a representação da parte autora no feito.
Consta, ainda, a revogação da procuração conferida a Silvia Queiroga e Fabiana Falcão, tendo permanecido no feito, a partir de então, apenas o advogado José Marques da Silva Mariz.
Em que pese seja facultado à parte a substituição de seus patronos, tal medida não retira o direito dos advogados anteriormente constituídos à percepção da verba honorária contratual, proporcionalmente à atuação efetivamente prestada até a revogação.
Nos autos, foi juntado instrumento contratual prevendo o pagamento de 30% a título de honorários advocatícios.
Não há, contudo, cláusula dispondo sobre a partilha interna dessa verba entre os patronos originários e a substabelecida.
Dessa forma, com base nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, INTIMO os advogados Silvia Queiroga Nóbrega, Fabiana Maria Falcão Ismael da Costa e José Marques da Silva Mariz, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a quem cabe o recebimento da verba honorária contratual de 30%, juntando instrumento de acordo ou manifestação conjunta, se houver.
Fica desde já autorizada a liberação de 70% (setenta por cento) do valor do RPV à parte autora.
INTIME-SE a parte autora para indicar seus dados bancários para expedição do alvará, caso ausente.
Caso não haja manifestação conjunta dos advogados no prazo assinalado, a quantia referente aos honorários será mantida em conta judicial, até deliberação ulterior.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Outras Decisões
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16/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2025 16:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 09:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:39
Juntada de RPV
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03/12/2024 10:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
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04/10/2024 08:05
Processo Desarquivado
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17/09/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA DE MELO em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 06:55
Recebidos os autos
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11/06/2024 06:55
Juntada de Certidão de prevenção
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12/03/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA DE MELO em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:37
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 18:25
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:46
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2023 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/08/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 16:02
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 05:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 06/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 06/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:33
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA DE MELO em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de PAULO SERGIO FERREIRA DE MELO em 23/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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16/05/2023 08:46
Recebidos os autos.
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16/05/2023 08:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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07/03/2023 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2023 13:24
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2023 08:53
Conclusos para despacho
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02/03/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:09
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 12:35
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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