TJPB - 0848081-32.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:14
Expedido alvará de levantamento
-
21/07/2025 10:14
Determinada diligência
-
15/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 10:34
Juntada de informação
-
14/07/2025 11:07
Juntada de Informações prestadas
-
09/07/2025 16:30
Determinada diligência
-
05/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 11:39
Expedido alvará de levantamento
-
16/06/2025 11:39
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
02/05/2025 13:54
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:13
Decorrido prazo de MARLON JORGE DA SILVA SARDINHA em 20/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 08:38
Juntada de Petição de resposta
-
06/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
05/03/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0848081-32.2021.8.15.2001 AUTOR: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME REU: MARLON JORGE DA SILVA SARDINHA DESPACHO Vistos, etc.
Segue em anexo espelho da constrição parcial de valores.
Assim, INTIME-SE o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 10 dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, NCPC. (artigo 841 – Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.).
Intime-se a parte autora para tomar ciência e requerer o que for de direito em 5 dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 10:03
Determinada diligência
-
11/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:59
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848081-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado retro, foi protocolizada a minuta no SISBAJUD, e anexada a este feito, faço os presentes autos conclusos.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/09/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 08:44
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848081-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO Diante do teor da petição retro, faço os presentes autos conclusos.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:31
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 02:30
Decorrido prazo de MARLON JORGE DA SILVA SARDINHA em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 09:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 10:01
Juntada de Petição de resposta
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848081-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte para, no prazo de 15 dias, para especificar, as provas que pretende produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-la de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:25
Juntada de diligência
-
12/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARLON JORGE DA SILVA SARDINHA em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/07/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 08:45
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:00
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
15/03/2023 08:05
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/02/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:21
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 11:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/08/2022 10:38
Decorrido prazo de MARLON JORGE DA SILVA SARDINHA em 10/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 10:48
Juntada de devolução de mandado
-
16/03/2022 10:20
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2021 12:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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