TJPB - 0801714-44.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:58
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas finais de ID91531766.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Ingá/PB, 4 de junho de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
04/06/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 16:42
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:54
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801714-44.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
EXEQUENTE: ANTONIO DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA EXECUÇÃO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por ANTONIO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
LIBERE-SE a quantia correspondente, mediante transferência bancária, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas.
Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB.
Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
Ingá, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
24/05/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2024 11:35
Juntada de Alvará
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24/05/2024 11:35
Juntada de Alvará
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23/05/2024 22:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 14:27
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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22/05/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:14
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801714-44.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se novamente a parte autora para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE.
Ingá, data e assinatura digitais. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
15/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
BEM COMO, informar os dados para fins de confeccção de Alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Ingá/PB, 3 de maio de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
03/05/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:37
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801714-44.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 11 de abril de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
11/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2024 08:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801714-44.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 1 de abril de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
01/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:01
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:45
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801714-44.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas].
AUTOR: ANTONIO DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIO DA SILVA em face de BANCO DO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o autor que a parte promovida vem lançando débitos em sua conta referentes a serviço de tarifa bancária, entretanto, não teve a inteira liberdade de contratação por tal serviço.
Requer, ao final, a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito e a indenização pelos danos morais suportados.
Para tanto, juntou documentos.
Decisão de id. 81277346 concedendo a justiça gratuita e deferindo a tutela de urgência pleiteada.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 83331360.
Arguiu prescrição, impugnou a justiça gratuita e suscitou ausência de interesse em agir.
No mérito, defendeu a cobrança da tarifa e, por isso, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação no id. 85244359.
Intimados para especificarem as provas, o réu requereu o depoimento pessoal e o autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução.
No tocante ao depoimento pessoal do autor requerido pelo promovido, entendo que, além de não justificada a sua pertinência, o depoimento em nada contribuirá para a formação da convicção deste magistrado e, via de consequência, para a solução da lide, posto que a versão autoral sobre os fatos já consta inteiramente na petição inicial e réplica, transparecendo nítido caráter procrastinatório (Precedentes).
Na verdade, a questão tratada nos autos, relativa à contratação ou não do serviço, não é passível de ser comprovada por prova oral, mas somente técnica e documental.
Ademais, a contestação é para o réu o momento para juntada de documentos, sob pena de preclusão (art. 434, CPC), salvo se destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC), situações não evidenciadas nos autos.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO E DAS PRELIMINARES a) Prescrição No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
No caso, como se trata de relação de trato sucessivo, já que os valores eram debitados de forma mensal, o prazo prescricional se renova a cada mês.
Como as parcelas ainda estavam sendo pagas na época do ajuizamento da demanda, concluo que não houve a consumação do prazo prescricional.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito. b) Justiça gratuita É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita. c) Interesse de agir Não caracteriza carência de ação o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, tampouco o exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário (art. 5°, inc.
XXXV, CF), a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação (Precedentes).
Destarte, rejeito a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida.
DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois autor e promovido se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Defendendo o consumidor a inexistência de contratação a justificar a cobrança da tarifa referente ao pacote de serviços “Cesta B.
Expresso1”, não lhe pode ser exigida a chamada “prova diabólica”, isto é, de situação fática negativa, fazendo-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a almejada inversão do onus probandi (art. 6º, inc.
VIII, CDC).
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é ônus do fornecedor bem informar o consumidor antes de formalizar qualquer avença, obrigação associada ao princípio da transparência que obriga o fornecedor a prestar informação clara e correta sobre o produto a ser vendido ou sobre o serviço a ser prestado.
Assim, seria suficiente apresentar a previsão da tarifa no contrato de abertura de conta corrente, mesmo que de forma genérica, para que seja admitida sua cobrança.
No entanto, não é essa a hipótese dos autos.
O réu, em que pese a oportunidade, não apresentou o contrato de abertura da conta corrente ou qualquer outro documento apto a comprovar a adesão do cliente ao pacote de serviços “Cesta B.
Expresso1”.
De igual modo, não demonstrou a efetiva utilização de serviços “não gratuitos” pelo autor, disponibilizados no referido pacote.
Dos extratos bancários anexados ao id. 81263590 e seguintes, infere-se que o autor, via de regra, utiliza a sua conta para recebimento e saque dos seus proventos, não se constatando outra transação/operação bancária (Ex: empréstimo, transferência, cheque especial, cartão de crédito, etc) a autorizar ou justificar a cobrança da tarifa relativa ao pacote de serviços ora guerreado.
O depósito e saque de valores são serviços abrangidos na cesta de serviços essenciais gratuita, conforme Resolução BACEN n° 3.919/2010.
Como é cediço, em tratando-se de conta destinada ao recebimento de proventos, a Resolução BACEN nº 3.402/2006 veda que o consumidor seja obrigado a pagar taxas para realização de saque da sua aposentadoria (art. 2°, inc.
I, § 2°).
De igual modo, o art. 2º da Resolução BACEN n° 3.919/2010 proíbe a cobrança de tarifas referentes à manutenção da conta corrente, tendo em vista a prestação de serviços essenciais ao correntista, sendo esta a hipótese dos autos.
Destaca-se, ainda, “que é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira”. (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, J. 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Ademais, o art. 39, caput e inc.
III, do CDC, estabelece ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Os documentos que instruem o feito corroboram a versão do autor, visto que não há prova de que foi contratada abertura de conta corrente atrelada ao pacote de serviços “Cesta B.
Expresso1”, tampouco que houve a efetiva utilização pelo titular de serviços disponibilizados que extrapolam aqueles contemplados no pacote de “serviços essenciais” (que são isentos de cobrança).
Patente, pois, a falha operacional imputável a instituição financeira ante as cobranças indevidas.
Caberia ao réu, à luz do art. 373, inc.
II, do CPC, e art. 6°, inc.
VIII, do CDC, comprovar a efetiva contratação do pacote e/ou a efetiva utilização dos serviços “não gratuitos” e, via de consequência, a regularidade dos descontos efetivados em conta corrente de seu cliente, por se tratar de fato desconstitutivo do direito autoral, ônus do qual não se desvencilhou, senão vejamos: “É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ - AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, J. 21/02/2017, DJ 13/03/2017) “Existindo nos autos elementos que evidenciam que de fato o intuito da autora era de abertura de uma conta-salário, a qual é destinada exclusivamente ao pagamento de salários, aposentadorias e similares, de rigor a procedência do pedido de nulidade da cobrança de tarifas bancárias, na medida em que a Instituição Financeira não juntou qualquer contrato legitimador de quaisquer dos diversos descontos que vem sendo realizados, além de ser possível a existência de serviços bancários essenciais não sujeitos a qualquer cobrança.” (TJMS - AC: 08018887520188120051 MS, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, J.: 29/11/2020, 3ª Câmara Cível, DJ 01/12/2020) Patente, portanto, o ilícito (a falha na prestação de serviço).
Prevê o Código Civil que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC) e, não demonstrada a licitude da relação jurídica, os descontos porventura realizados na conta corrente da cliente devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, p. único, do CDC, uma vez que ausente engano justificável e patente é a má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado.
A instituição financeira tem a obrigação de diligenciar para repelir a ocorrência de falhas na prestação dos seus serviços.
Inclusive, de acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
Neste sentido, colaciono diversos julgados: “- Evidenciado que a ré realizou cobranças de valores relativos a serviços jamais contratados pela consumidora, deve restituir os valores adimplidos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC.” (TJPB - AC Nº 00425196120108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 14-05-2019). “- Age de má-fé a instituição financeira que cobra tarifa de pacote de serviços sobre conta aberta para recebimento de benefício previdenciário, em violação à vedação contida na Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, devendo restituir em dobro a importância efetivamente paga a tal título.” (TJMG - AC: 10713160080436001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, J. 28/02/2019, DJ 15/03/2019).
Ademais, demonstrado que houve falha do serviço bancário, que gerou verdadeira ofensa moral além do mero aborrecimento, a conduta empresarial dá ensejo à condenação por dano moral.
Conforme mencionado na inicial, os valores debitados indevidamente correspondem a parcela considerável dos rendimentos do autor, montante que serve para o seu sustento e o de sua família.
Por isso, dúvida não tenho de que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial.
O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T.
Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012).
Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação.
Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, bem como nas normas legais atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declara a inexistência do débito; b) Condenar o réu à REPETIÇÃO DO INDÉBITO no importe de R$ 4.476,14 (quatro mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desconto indevido e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); c) Condenar o réu ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Fixo o valor dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, datado e assinado eletronicamente.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
04/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 08:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
16/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801714-44.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 8 de fevereiro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
08/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801714-44.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ANTONIO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 13 de dezembro de 2023.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
13/12/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/10/2023 09:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DA SILVA - CPF: *98.***.*58-00 (AUTOR).
-
27/10/2023 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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