TJPB - 0822557-09.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 07:01
Arquivado Definitivamente
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01/09/2024 20:55
Recebidos os autos
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01/09/2024 20:55
Juntada de Certidão de prevenção
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29/02/2024 22:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/02/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2023 00:08
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822557-09.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: GILVAN VIEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
Empréstimo consignado.
Banco pan.
Aquisição da carteira de crédito apenas dos cartões consignados.
Ilegitimidade passiva.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por GILVAN VIEIRA DA SILVA em face do BANCO PAN, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a inicial que o autor, a partir do ano de 2014, passou a receber descontos indevidos em seu contracheque, realizados inicialmente pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL, no importe de R$ 211,65 (duzentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), cuja soma, na data de ingresso do feito, alcançava R$ 4.656,03 (quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e três centavos).
No entanto, afirma que nunca teve relação jurídica com o promovido, sendo totalmente indevido os descontos realizados.
Diante de tais fatos, o promovente almeja a condenação da parte ré na restituição, em dobro, dos valores descontados e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citado, o promovido não apresentou contestação. É a síntese do necessário.
Passo a decisão.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN – EXTINÇÃO DO FEITO Analisando o caderno eletrônico, vislumbro que a parte promovida não possui legitimidade para responder ao presente feito.
Explico.
O BANCO PAN, como é cediço, adquiriu a carteira de crédito do BANCO CRUZEIRO DO SUL referente aos CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS.
Os créditos relativos aos descontos em folha pela contratação dos cartões consignados em benefício do BANCO CRUZEIRO DO SUL passaram à titularidade do BANCO PAN.
Acontece que, na casuística, não houve comprovação de que o crédito reclamado pelo autor é crédito decorrente de cartão consignado; ao contrário, a rubrica lançada em seus vencimentos, desde o primeiro desconto, indica o lançamento de “EMPRÉSTIMO”.
Além disso, os descontos vão sendo alterados ao longo do tempo, diminuindo além do número de parcelas, o próprio valor dos descontos que, em 2017, chegaram a R$ 37,00 (trinta e sete reais).
Na sequência, verifica-se que os descontos cessam.
Assim, acaso estivéssemos diante de cobrança de cartão consignado, a diminuição do valor na folha de pagamento só poderia ocorrer mediante o pagamento, em paralelo, da fatura do cartão.
Ora, se o autor comunica que desconhece a origem dos descontos, não teria razão para pagar quaisquer faturas de crédito junto ao réu, de modo que não há evidência que os descontos não sejam relativos a EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, o que afasta a legitimidade do BANCO PAN.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PARTE RÉ CONDENADA A EXIBIR OS DOCUMENTOS PLEITEADOS E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN.
AQUISIÇÃO APENAS DA CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
DADO PROVIMENTO AO APELO. - Considerando-se que parte demandada adquiriu apenas as operações relativas aos cartões de crédito emitidos pelo Banco Cruzeiro do Sul, mister o reconhecimento de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo de ação na qual se pretende discutir a regularidade das cláusulas contratuais de empréstimo consignado. (0000343-55.2013.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/12/2020)(grifei).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PANAMERICANO S/A.
AQUISIÇÃO APENAS DA CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
Ilegitimidade reconhecida.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. - A legitimação significa o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e contestar a providência que constitui o objeto da demanda. - A aquisição pelo Banco Pan S/A da carteira de cartão de crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A, não lhe acarreta a responsabilidade pelos ônus incidentes sobre os negócios jurídicos que não digam respeito a créditos dessa natureza, uma vez que não assumiu todas as dívidas da respectiva instituição financeira. (0810609-07.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2020) (grifei).
Assim, considerando que parte demandada adquiriu apenas as operações relativas aos cartões de crédito emitidos pelo Banco Cruzeiro do Sul, mister o reconhecimento de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo de ação na qual afirma o autor desconhecer descontos decorrentes de empréstimo consignado.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN para responder a presente lide, EXTINGUINDO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno o autor me custas e honorários de sucumbência, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiário da Justiça Gratuita.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 18:06
Determinado o arquivamento
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12/12/2023 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 19:34
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 05:26
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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24/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 21:40
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 21:16
Conclusos para despacho
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03/08/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 22:52
Juntada de Certidão
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15/05/2020 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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11/05/2020 17:49
Conclusos para despacho
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08/05/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2020 00:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 14:46
Conclusos para despacho
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13/11/2017 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2017 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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31/01/2017 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2017 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2017 17:34
Conclusos para despacho
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30/01/2017 17:33
Juntada de Certidão
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30/08/2016 17:35
Juntada de Certidão
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05/07/2016 00:24
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 04/07/2016 23:59:59.
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02/06/2016 14:49
Expedição de Mandado.
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02/06/2016 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2016 13:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2016 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2016 09:13
Conclusos para decisão
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12/05/2016 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2016
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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