TJPB - 0822557-09.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 20:55
Baixa Definitiva
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01/09/2024 20:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/09/2024 17:35
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de GILVAN VIEIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:38
Conhecido o recurso de GILVAN VIEIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*28-91 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2024 07:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 07:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 07:45
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:18
Juntada de Certidão
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29/02/2024 22:48
Recebidos os autos
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29/02/2024 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 22:48
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822557-09.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: GILVAN VIEIRA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
Empréstimo consignado.
Banco pan.
Aquisição da carteira de crédito apenas dos cartões consignados.
Ilegitimidade passiva.
Extinção do feito sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por GILVAN VIEIRA DA SILVA em face do BANCO PAN, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
Conta a inicial que o autor, a partir do ano de 2014, passou a receber descontos indevidos em seu contracheque, realizados inicialmente pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL, no importe de R$ 211,65 (duzentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), cuja soma, na data de ingresso do feito, alcançava R$ 4.656,03 (quatro mil seiscentos e cinquenta e seis reais e três centavos).
No entanto, afirma que nunca teve relação jurídica com o promovido, sendo totalmente indevido os descontos realizados.
Diante de tais fatos, o promovente almeja a condenação da parte ré na restituição, em dobro, dos valores descontados e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Citado, o promovido não apresentou contestação. É a síntese do necessário.
Passo a decisão.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN – EXTINÇÃO DO FEITO Analisando o caderno eletrônico, vislumbro que a parte promovida não possui legitimidade para responder ao presente feito.
Explico.
O BANCO PAN, como é cediço, adquiriu a carteira de crédito do BANCO CRUZEIRO DO SUL referente aos CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS.
Os créditos relativos aos descontos em folha pela contratação dos cartões consignados em benefício do BANCO CRUZEIRO DO SUL passaram à titularidade do BANCO PAN.
Acontece que, na casuística, não houve comprovação de que o crédito reclamado pelo autor é crédito decorrente de cartão consignado; ao contrário, a rubrica lançada em seus vencimentos, desde o primeiro desconto, indica o lançamento de “EMPRÉSTIMO”.
Além disso, os descontos vão sendo alterados ao longo do tempo, diminuindo além do número de parcelas, o próprio valor dos descontos que, em 2017, chegaram a R$ 37,00 (trinta e sete reais).
Na sequência, verifica-se que os descontos cessam.
Assim, acaso estivéssemos diante de cobrança de cartão consignado, a diminuição do valor na folha de pagamento só poderia ocorrer mediante o pagamento, em paralelo, da fatura do cartão.
Ora, se o autor comunica que desconhece a origem dos descontos, não teria razão para pagar quaisquer faturas de crédito junto ao réu, de modo que não há evidência que os descontos não sejam relativos a EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, o que afasta a legitimidade do BANCO PAN.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PARTE RÉ CONDENADA A EXIBIR OS DOCUMENTOS PLEITEADOS E AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN.
AQUISIÇÃO APENAS DA CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
DADO PROVIMENTO AO APELO. - Considerando-se que parte demandada adquiriu apenas as operações relativas aos cartões de crédito emitidos pelo Banco Cruzeiro do Sul, mister o reconhecimento de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo de ação na qual se pretende discutir a regularidade das cláusulas contratuais de empréstimo consignado. (0000343-55.2013.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/12/2020)(grifei).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PANAMERICANO S/A.
AQUISIÇÃO APENAS DA CARTEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
Ilegitimidade reconhecida.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. - A legitimação significa o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e contestar a providência que constitui o objeto da demanda. - A aquisição pelo Banco Pan S/A da carteira de cartão de crédito do Banco Cruzeiro do Sul S/A, não lhe acarreta a responsabilidade pelos ônus incidentes sobre os negócios jurídicos que não digam respeito a créditos dessa natureza, uma vez que não assumiu todas as dívidas da respectiva instituição financeira. (0810609-07.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2020) (grifei).
Assim, considerando que parte demandada adquiriu apenas as operações relativas aos cartões de crédito emitidos pelo Banco Cruzeiro do Sul, mister o reconhecimento de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo de ação na qual afirma o autor desconhecer descontos decorrentes de empréstimo consignado.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN para responder a presente lide, EXTINGUINDO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno o autor me custas e honorários de sucumbência, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiário da Justiça Gratuita.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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