TJPB - 0804548-46.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:58
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:24
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804548-46.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA JOSÉ DA SILVA FILHA RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS MAIA LTDA - EPP Vistos, etc.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/12/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 16:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/10/2024 13:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:38
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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07/09/2024 10:50
Expedição de Carta.
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07/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804548-46.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA JOSÉ DA SILVA FILHA RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS MAIA LTDA - EPP Vistos, etc.
Em decisão de ID: 90662128, este juízo chamou o feito à ordem para “tornar sem efeito os atos processuais da Decisão de ID: 83497324, e determino que a escrivania proceda com a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte promovida para apresentar resposta, nos termos da Decisão de ID: 80349264, no endereço indicado na petição inicial (ID: 76025375), no prazo de 15 (quinze) dias úteis” Sobreveio petição da parte autora (ID: 91453711) requerendo a reconsideração da decisão, pugnando pela decretação da revelia do réu.
Não merece prosperar o pedido da parte autora, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Conforme informado pelo próprio autor em sede de exordial, “A loja ré antes de fechar as portas na cidade de João Pessoa, possuía loja ativa na Rua 13 de maio, 73, sala 02, Centro, João Pessoa/PB, CEP: 58013-070.” (ID: 76025375, p. 2).
Assim, sendo entra em contradição ao afirmar que “o endereço no qual a empresa requerida foi devidamente citada se trata de uma das sedes localizadas na cidade de João Pessoa/PB” (ID: 91453711).
Desse modo, de forma a evitar qualquer tipo de nulidade, o que seria ainda mais prejudicial para o regular andamento do feito, mantenho os termos da Decisão de ID: 90662128 e DETERMINO à escrivania que dê efetivo cumprimento ao que restou disposto.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
05/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:57
Outras Decisões
-
03/06/2024 18:05
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:10
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 01:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804548-46.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA JOSÉ DA SILVA FILHA RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS MAIA LTDA - EPP Vistos, etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que na exordial (ID: 76025375) há a indicação do endereço da parte promovida no seguinte logradouoro: “Av.
Plaza, 6, sala A1, jardim Paraíso, Itu, São Paulo/OS, CEP: 13.302-1000”.
Todavia, o AR acostado ao ID: 81571972 foi destinado ao seguinte local: “Rua Treze de Maio, 73, Sl. 02, Centro, 58013070, João Pessoa – PB”.
Diante disso, é facilmente verificável que a parte promovida não foi regularmente citada para promover os atos processuais necessários em relação a sua defesa.
Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito os atos processuais da Decisão de ID: 83497324, e determino que a escrivania proceda com a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte promovida para apresentar resposta, nos termos da Decisão de ID: 80349264, no endereço indicado na petição inicial (ID: 76025375), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência implicará revelia e que poderá resultar em presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 17 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:48
Determinada a citação de ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS MAIA LTDA - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (REU)
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17/05/2024 16:48
Revogada decisão anterior datada de 12/12/2023
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30/04/2024 23:34
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 21:51
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804548-46.2023.8.15.2003 AUTOR: MARIA JOSÉ DA SILVA FILHA RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS MAIA LTDA - EPP Vistos, etc.
A parte promovida fora devidamente intimada para apresentar resposta no prazo legal (ID: 81571972).
No entanto, deixou transcorrer o prazo in albis.
Desse modo, DECRETO-LHE a revelia.
Em todo caso, ao revel, a lei garante intervir no processo em qualquer fase, porém, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único do C.P.C.).
Desse modo, INTIME-SE as partes (a parte promovida deve ser intimada via carta com AR) para que informem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Do contrário, para que indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retorne-me os autos conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:07
Decretada a revelia
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28/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS MAIA LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/11/2023 16:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/11/2023 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/10/2023 08:14
Juntada de documento de comprovação
-
09/10/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 21:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/07/2023 16:20
Outras Decisões
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13/07/2023 01:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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