TJPB - 0868597-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 12:01
Determinado o arquivamento
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10/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 08:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/03/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868597-05.2023.8.15.2001 AUTORA: CLÁUDIA MARCOLINO BRANDSTETTER RÉU: BV FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo no id cálculos – (ID 87177791), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD.
Caso o pagamento não seja realizado até 31/03/2024 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa, 14 de março de 2024.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
14/03/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 10:58
Juntada de cálculos
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14/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 10:53
Juntada de cálculos
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14/03/2024 10:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 19:43
Juntada de Petição de resposta
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21/02/2024 00:06
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0868597-05.2023.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIA MARCOLINO BRANDSTETTER REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA – FORMULAÇÃO ANTES DO DECURSO DO LAPSO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A parte promovente pode desistir da ação sem a necessidade de anuência da parte promovida, quando não houve citação, impondo-se sua homologação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima nominadas, em que, antes mesmo de ser efetuada a citação da parte promovida, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição retro. É, em síntese, o Relatório.
Passa-se a decisão.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem apreciação do mérito quando a parte promovente desistir da ação.
Todavia, no § 4º do artigo em comento, disciplina que após decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ocorre que no hodierno feito, a parte promovente requereu a desistência da ação antes de efetivada a citação.
Outrossim, o parágrafo único, do art. 200, da Lei Adjetiva Civil, preconiza:“a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença”.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e declaro extinto o hodierno feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio nas disposições do parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa–PB, data da assinatura eletrônico.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 10:11
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 10:11
Extinto o processo por desistência
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08/02/2024 08:44
Conclusos para despacho
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07/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0868597-05.2023.8.15.2001 AUTOR: CLAUDIA MARCOLINO BRANDSTETTER REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que os documentos pessoais e a procuração outorgada nos autos se refere a pessoa diversa da autora.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte requerente para, no mesmo prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data fornecida pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
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07/12/2023 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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