TJPB - 0819023-33.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE ADILSON DIAS BARBOSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de DIAS COMERCIO FARMACEUTICOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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11/06/2025 01:48
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 03:56
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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09/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 21:58
Outras Decisões
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24/02/2025 08:25
Conclusos para decisão
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21/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:31
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819023-33.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte exequente intimada para ciência dos conteúdos de Ids 104360570 e 104360571 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819023-33.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimada, a executada não efetuou o pagamento do débito, tendo sido efetivado bloqueio parcial do valor executado.
Efetivadas pesquisas de bens junto ao Renajud e Infojud.
Os valores bloqueados foram liberados para o exequente.
Valor da execução atualizado e realizada consulta junto ao Sniper.
Inscrição da empresa executado no CNIB.
Lançada ordem de bloqueio em face dos executados, com resultado parcial.
Valores liberados em favor do exequente.
Petição do exequente requerendo busca de ativos em desfavor dos executados, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com indisponibilidade dos bens no CNIB e atualizou o débito para R$ 349.112,42. É o breve relatório.
Decido.
SNIPER e SISBAJUD já realizados em nome dos dois executados.
O último Sisbajud teve o limite de repetição findado em 15/05/2024.
RENAJUD, CNIB e INFOJUD já realizado em nome da pessoa jurídica executada.
Assim, defiro o pedido de realização de pesquisa de bens quanto ao executado JOSÉ ADILSON DIAS BARBOSA – CPF n. *19.***.*69-80, nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB.
Em anexo, segue o resultado da pesquisa realizada no RENAJUD.
Em consulta ao INFOJUD, segue última DIRP e DOI de José Adilson Dias Barbosa.
Segue, como anexo, o comprovante de inscrição do executado, JOSÉ ADILSON DIAS BARBOSA – CPF n. *19.***.*69-80, no CNIB.
A resposta não é online.
Retornem-me com 30 (trinta) dias para consulta acerca de alguma resposta a essa ordem de indisponibilidade.
Acompanho precedentes jurisprudenciais no sentido de que a repetição de atos já praticados pelo juízo objetivando localização de bens penhoráveis só devem ser repetidos diante da presença de duas circunstâncias: 01 - havendo indícios de mudança de situação financeira do devedor e, no caso específico da penhora on line, de recebimento de valores penhoráveis; 02 - e decurso de prazo razoável para a sua repetição, o que considero pelo menos 01 anos.
Nenhum dos dois está presente nos autos que justifiquem novas consultas em relação a executada Dias Comércio Farmacêuticos Ltda.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA BACENJUD.
REITERAÇÃO, APÓS O DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL.
RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A reiteração de medidas direcionadas à localização de bens do executado, por meio dos sistemas informatizados, pressupõe motivação plausível e razoável, pois, do contrário, os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados. 2.
O próprio decurso do tempo, desde que razoável, pode ser legitimamente invocado para a renovação de diligências judiciais por meio de sistemas eletrônicos, dada a possibilidade de mudança patrimonial ou financeira do executado. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. (TJ-DF 07503066220208070000 DF 0750306-62.2020.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) (https://www.migalhas.com.br/depeso/153022/decisao-do-stj-exige-alteracao-da-situacao-economica-do-devedor-para-renovacao-da-penhora-on-line).
O último Sisbajud, com repetição por 30 dias ativada, foi realizado há quatro meses e não há qualquer informação sobre mudança de situação patrimonial.
Quanto ao CNIB da empresa executada, até agora não aportou resposta, o que significa que não foram encontrados bens em nome da pessoa jurídica: Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de realização de nova penhora via Sisbajud e novas pesquisas de bens em nome dos executados.
Fica a parte exequente/demandada intimada acerca desta decisão e para, em até 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito.
Cumpra-se.
Campina Grande, 31 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
31/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 18:42
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (EXEQUENTE)
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23/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
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22/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:16
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819023-33.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a inércia dos executados, segue ordem de transferência dos valores para conta judicial remunerada.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, apresentar planilha atualizada do débito indicar bens dos executados suficientes para garantir a execução, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante apresentação de petição prévia por qualquer interessado.
Prazo: trinta dias.
Cumpra-se.
Campina Grande, 5 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
06/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de DIAS COMERCIO FARMACEUTICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:37
Deferido o pedido de
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25/07/2024 07:49
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE ADILSON DIAS BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:09
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819023-33.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado do Sisbajud.
Fica o executado José Adilson Dias Barbosa intimado, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Fia o exequente intimado para ciência, para adotar providências objetivando intimação da executada Dias Comércio Farmaceuticos Ltda, nos termos do art 854, §§2º e 3º, do CPC, considerando que não tem advogado habilitado nos autos, e para requerer o que entender de direito, tudo em até 30 dias.
CG, 10 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:36
Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819023-33.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento e estando o dinheiro em primeiro lugar, na ordem de preferência para penhora, defiro o pedido de Sisbajud.
Segue comprovante.
As demais pesquisas em relação ao executado José Adilson Dias Barbosa, serão realizadas, depois que se tiver acesso ao resultado do Sisbajud, e caso reste negativo.
A nova ordem Sisbajud cujo comprovante de protocolo segue anexo foi realizada tanto em desfavor do executado José Adilson, como também da executada Dias Comércio Farmacêutico Ltda.
Deixo de juntar eventual resultado positivo do CNIB porque não houve resposta de nenhum órgão e/ou tabelionato, o que significa que, até agora, a pretensão de bloqueio através dessa ferramenta restou frustrada.
Fica a parte exequente intimada para ciência deste conteúdo.
Voltem-me conclusos ao final do prazo de repetição do Sisbajud ou antes disso, caso haja a provocação por qualquer interessado.
Campina Grande (PB), 15 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 07:23
Conclusos para despacho
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02/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE ADILSON DIAS BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 14:37
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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17/02/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819023-33.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo ainda não foi quitado, DEFIRO o pedido formulado na peça de Id. 85367969, mas apensas com relação à pessoa jurídica executada, vez que, com relação ao executado pessoa física, o prazo para pagamento voluntário do débito ainda está em curso.
Em anexo, segue o comprovante de inscrição da empresa executada no CNIB.
A resposta não é online.
Retornem-me com 15 (quinze) dias para consulta acerca de alguma resposta a essa ordem de indisponibilidade.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 14 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
14/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:00
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (EXEQUENTE)
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08/02/2024 07:06
Conclusos para despacho
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07/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819023-33.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cadastre-se, no sistema, no polo passivo, José Adilson Dias Barbosa, CPF nº *19.***.*69-80, e, em seu favor, o advogado que subscreveu os embargos à monitória tanto em nome da empresa demandada quanto da pessoa física.
Considerando o último cálculo apresentado pela parte exequente e cumprido o parágrafo acima, intime-se José Adilson Barbosa, nos termos do art. 523 e seus parágrafos, todos do CPC.
Não havendo resposta por parte do executado pessoa física, após transcorrido o prazo da intimação acima determinada, voltem-me conclusos para análise dos pedidos de Sisbajud, Renajud e Infojud em seu desfavor.
O juízo conferiu uma a uma as ordens de bloqueio, no próprio sistema Sisbajud, e só identificou a pendência de transferência de valores bloqueados de apenas R$ 4.234,74.
Seguem comprovantes de transferência para conta judicial.
Expedir alvará em favor do exequente observando dados bancários de Id 82807220.
Seguem resultados de pesquisa Sniper (em relação aos dois executados).
Este juízo não sabe a explicação, mas não foi localizado nenhum resultado para o CNPJ da pessoa jurídica executada, observando esta magistrada, em consulta ao site da Receita Federal, que se trata de uma filial.
Fica o exequente intimado para ciência do conteúdo integral desta manifestação e de seus anexos, para, querendo, em até 30 dias, requerer o que entender de direito.
Campina Grande (PB), 13 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 10:41
Juntada de comunicações
-
13/12/2023 10:19
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:38
Outras Decisões
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05/12/2023 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:44
Conclusos para despacho
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28/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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10/10/2023 02:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/10/2023 23:59.
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24/08/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:17
Juntada de comunicações
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24/08/2023 08:34
Juntada de Alvará
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24/08/2023 07:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:50
Decorrido prazo de DIAS COMERCIO FARMACEUTICOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:12
Outras Decisões
-
11/07/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:57
Decorrido prazo de DIAS COMERCIO FARMACEUTICOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:19
Deferido o pedido de
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27/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:55
Decorrido prazo de DIAS COMERCIO FARMACEUTICOS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 13:51
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 00:58
Decorrido prazo de DIAS COMERCIO FARMACEUTICOS LTDA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/01/2023 23:59.
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10/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 23:41
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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28/11/2022 07:34
Conclusos para decisão
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25/11/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 07:42
Conclusos para despacho
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10/11/2022 20:19
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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18/10/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 20:38
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/09/2022 23:59.
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19/09/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 21:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ITAU UNIBANCO S.A.
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15/08/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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