TJPB - 0801574-42.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:44
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 03:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 23:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 07:31
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:21
Juntada de comunicações
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19/11/2024 08:37
Juntada de Alvará
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19/11/2024 08:11
Juntada de informação
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13/11/2024 16:17
Determinada diligência
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11/11/2024 08:27
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:24
Determinada diligência
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07/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 23:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2024 07:14
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:02
Processo Desarquivado
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17/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:23
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 10:46
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:08
Juntada de RPV
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19/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
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19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO em 18/06/2024 23:59.
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22/04/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:59
Determinada diligência
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17/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/04/2024 12:59
Processo Desarquivado
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05/04/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANOLINO em 02/04/2024 23:59.
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05/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:07
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANOLINO em 29/02/2024 23:59.
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17/02/2024 12:10
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801574-42.2023.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA APARECIDA ANOLINO REU: MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da lei nº 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA APARECIDA ANOLINO em face do MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO/PB.
A promovente narra que, nos autos da ação de nº 0001903-20.2005.8.15.0061, movida por ela em face do município réu, foi este condenado a lhe pagar pensão decorrente da morte de seu filho Francisco Rugne Anolino Targino, que foi atingido pela queda do muro de uma escola municipal.
Afirma, ainda, que, de forma injustificada, o município réu suspendeu o pagamento da pensão à qual foi condenada, só o tendo restabelecido após a impetração e julgamento do Mandado de Segurança de nº 0800191-63.2022.8.15.0061.
Por tais razões, pede a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Explico.
Como bem se sabe, a pensão por morte possui natureza alimentar, sendo indispensável à subsistência de seu beneficiário.
Desse modo, a sua suspensão infundada ou injustificada acarreta danos à pessoa que deixou de recebê-la que extrapolam os limites puramente patrimoniais.
Esse é o entendimento, inclusive, dos tribunais pátrios.
Senão vejamos: “PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO.SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO – INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL – CABÍVEL. 1.
A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade. 2.
Comprovada a suspensão indevida de pensão por morte, deixando a autora sem o valor que é sua subsistência, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de estresse desnecessário para a autora, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais. 3.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.” (TRF4, AC 5007565-17.2020.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/08/2022).
No caso dos autos, o município réu não apresentou nenhum tipo de justificativa para proceder com a suspensão da pensão devida à parte autora, haja vista ter sido revel no feito.
Assim, demonstrado está que a suspensão do pagamento da pensão devida pelo ente promovido à parte autora se deu de maneira totalmente descabida e injustificada, tendo ficado esta sem a percepção dos valores necessários a sua subsistência, causando-lhe, portanto, transtornos que, como dito, extrapolam a simples esfera patrimonial.
Com relação ao quantum indenizatório, sopesando os critérios comumente analisados para a fixação do dano moral, notadamente a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, e tomando por base a quantidade de tempo que a parte autora passou, injustamente, sem receber seu benefício (4 meses) bem como o valor que deveria ter recebido mensalmente (1/3 do salário mínimo vigente), entendo por bem fixar a indenização por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, para CONDENAR o município réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, sobre a qual deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2011, a partir da data desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso de INOMINADO, intime-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal Competente, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento do julgado, instruindo devidamente o pedido, em dez dias.
Em caso de inércia, arquivem-se.
Ainda, verifica-se que, ao presente feito, foi aplicado o rito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, e, dessa forma, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas e emolumentos (id. 79519088).
Contudo, o processo segue figurando na Tarefa "[CUSTAS] APRECIAR GUIAS EM ATRASO", não estando disponível para este Magistrado a opção de "Retificar guia de custas", o que impossibilita o cancelamento da guia.
Assim, antes de tudo, proceda a serventia com a abertura de chamado à DITEC, a fim de que proceda com o cancelamento da guia de custas atrelada ao presente processo, ante a gratuidade legal para o primeiro grau de jurisdição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araruna, datada e assinada eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
09/02/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 23:38
Julgado procedente o pedido
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05/02/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO em 30/01/2024 23:59.
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18/12/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:39
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801574-42.2023.8.15.0061 DESPACHO
Vistos.
Constata-se que o Município promovido, embora regularmente citado, não apresentou contestação, razão pela qual é imperioso decretar a REVELIA, porém, sem aplicação dos seus ordinários efeitos, haja vista a indisponibilidade do direito debatido, pois a ação é manejada contra pessoa jurídica de direito público (exceção prevista no art. 345, II, do CPC/2015).
Todavia, nos termos do art. 346, do Código de Processo Civil/2015[1], contra o revel correrão os prazos a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirtam-se que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Consigne-se que o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser devidamente fundamentado.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para se manifestar a respeito, num prazo de 10 (dez) dias (NCPC, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO [1] “Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.” -
12/12/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:15
Decretada a revelia
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27/11/2023 07:13
Conclusos para despacho
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24/11/2023 07:58
Juntada de Certidão
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24/11/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBA DE DENTRO em 23/11/2023 23:59.
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19/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ANOLINO em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/09/2023 10:55
Outras Decisões
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18/09/2023 06:37
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 22:46
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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