TJPB - 0816839-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 07:22
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:22
Juntada de
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:27
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:06
Juntada de
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04/04/2025 11:48
Determinada diligência
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04/04/2025 11:48
Concedida a substituição/sucessão de parte
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03/04/2025 15:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA ALMEIDA em 06/11/2024 23:59.
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24/09/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 20:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/09/2024 07:13
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
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26/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816839-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de junho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:31
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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28/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:28
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816839-84.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MARIA DE LOURDES DE SOUZA ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de MARIA DE LOURDES DE SOUZA ALMEIDA, ambos já qualificados nos autos.
Narra o banco autor que e é credor da promovida da importância principal e atualizada de R$ 79.324,46 (setenta e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), decorrente de contrato de crédito pessoal, através de consignação em folha de pagamento (contrato n. 483453994).
Aduz que o referido contrato não está sendo cumprindo e por tal razão houve o vencimento antecipado da avença, culminando nos valores aqui buscados.
Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou contestação, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância.
Juntou documentos (ID 71797464 e seguintes).
Citada (ID 86212496), a promovida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente processo comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria nele a ser apreciada atende ao que preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, decreto revelia da parte promovida, uma vez que regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar embargos e não se manifestou, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados como verdadeiros.
Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 79.324,46 (setenta e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), representada por contrato de crédito pessoal, através de consignação em folha de pagamento.
A ação monitória com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Novo Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) No caso em tela, a promovida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia.
Assim, tendo o autor instruído o processo com o contrato de crédito pessoal (ID 71797466) e o demonstrativo de débito (ID 71797467) tem-se os documentos necessários para o acolhimento da ação monitória, cabendo ao promovido o ônus de prova da inexistência do débito.
Ademais, o art. 701, §2º, do CPC dispõe que não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, o que se amolda ao caso em tela.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2° do CPC.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
05/05/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:20
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816839-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a certidão de ID 88148424, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE SOUZA ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 09:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/01/2024 07:47
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816839-84.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 21:41
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 16:28
Mandado devolvido para redistribuição
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05/10/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 08:05
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 18:43
Determinada diligência
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01/06/2023 07:02
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:46
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2023 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2023 20:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a banco cruzeiro do sul (62.***.***/0001-99).
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16/04/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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