TJPB - 0868084-37.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868084-37.2023.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias.
Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias.
Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Fica garantido as partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, data do sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120516535511400000078271052 PROCURAÇÃO Procuração 23120516535591600000078271053 DOC DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR - CNH Documento de Identificação 23120516535705800000078271055 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23120516535809200000078271058 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23120516535963900000078271060 Contracheques 2023 Documento de Comprovação 23120516540055500000078271065 Decisão Decisão 23120721312859900000078362802 Decisão Decisão 23120721312859900000078362802 esclarecimentos Petição 24021520020751000000080530415 Informação Informação 24032115265852900000082337653 Decisão Decisão 24062012361897500000086789231 Decisão Decisão 24081512452884100000092604852 Intimação Intimação 24081517024162700000092649657 Intimação Intimação 24081517024162700000092649657 Despacho Despacho 24091222354666900000094234482 Intimação Intimação 24091309402898600000094279768 Intimação Intimação 24091309402898600000094279768 Mandado Mandado 24102310113417800000096350267 Petição Petição 24110411054053600000096917018 Diligência Diligência 24110419533045700000096960263 Informação Informação 25012915144894400000100393056 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 23120516535511400000078271052, Procuração: 23120516535591600000078271053, Documento de Identificação: 23120516535705800000078271055, Documento de Comprovação: 23120516535809200000078271058, Documento de Comprovação: 23120516535963900000078271060, Documento de Comprovação: 23120516540055500000078271065, Decisão: 23120721312859900000078362802, Informação: 24032115265852900000082337653, Decisão: 24062012361897500000086789231, Petição: 24021520020751000000080530415] -
22/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:13
Deferido o pedido de
-
13/05/2025 16:13
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2025 16:13
Determinada a citação de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (REU)
-
13/05/2025 16:13
Determinada diligência
-
29/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:14
Juntada de informação
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0868084-37.2023.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
DESPACHO A parte autora não atendeu o despacho anterior, conforme certificado no ID 98431966.
Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta.
Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.
I.
João Pessoa, 12 de setembro de 2024. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
13/09/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 22:35
Determinada Requisição de Informações
-
12/09/2024 22:35
Determinada diligência
-
29/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868084-37.2023.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO A parte autora não informou na inicial o seu interesse em conciliar, determino: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclua.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, 15 de agosto de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
15/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:45
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 12:45
Determinada diligência
-
15/08/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:22
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868084-37.2023.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO Ao ser intimada para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova, a parte autora pontuou: "o motivo pelo qual se requer a inversão do ônus da prova, visto que o ônus probatório é do réu, sendo este que alega a avença, por meio dos descontos efetuados no contracheque do autor." Intime novamente a parte para esclarecer de forma clara, direta e objetiva sob qual ponto específico da instrução requer a inversão do ônus da prova, no prazo 5 dias, sob pena de indeferimento da pretensão de inversão.
Pedido genérico, embasado em texto abstrato da lei, não é apto para determinação dos aspectos probatórios que serão invertidos, por ocasionar cerceamento de defesa para a parte contrária.
P.
I.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120516535511400000078271052 PROCURAÇÃO Procuração 23120516535591600000078271053 DOC DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR - CNH Documento de Identificação 23120516535705800000078271055 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23120516535809200000078271058 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23120516535963900000078271060 Contracheques 2023 Documento de Comprovação 23120516540055500000078271065 Decisão Decisão 23120721312859900000078362802 Decisão Decisão 23120721312859900000078362802 esclarecimentos Petição 24021520020751000000080530415 Informação Informação 24032115265852900000082337653 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24032115265852900000082337653, Petição: 24021520020751000000080530415, Decisão: 23120721312859900000078362802, Decisão: 23120721312859900000078362802, Documento de Comprovação: 23120516540055500000078271065, Documento de Comprovação: 23120516535963900000078271060, Documento de Comprovação: 23120516535809200000078271058, Documento de Identificação: 23120516535705800000078271055, Procuração: 23120516535591600000078271053, Petição Inicial: 23120516535511400000078271052] -
20/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:36
Indeferido o pedido de SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO - CPF: *86.***.*96-91 (AUTOR)
-
20/06/2024 12:36
Determinada diligência
-
21/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:26
Juntada de informação
-
15/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0868084-37.2023.8.15.2001 AUTOR: SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL, proposta por SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAÚJO, em face de BANCO CAPITAL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 83208300.
II.DA INVERSÃO PROBATÓRIA De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com as informações indispensáveis à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que, foi requerida a inversão do ônus da prova.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23120516540055500000078271065, Documento de Comprovação: 23120516535963900000078271060, Documento de Comprovação: 23120516535809200000078271058, Documento de Identificação: 23120516535705800000078271055, Procuração: 23120516535591600000078271053, Petição Inicial: 23120516535511400000078271052] -
07/12/2023 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2023 21:31
Determinada diligência
-
07/12/2023 21:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO NOGUEIRA DE ARAUJO - CPF: *86.***.*96-91 (AUTOR).
-
07/12/2023 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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