TJPB - 0868364-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LEILA MATIAS SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MANDALA LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2024 00:50
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0868364-08.2023.8.15.2001 AUTOR: LEILA MATIAS SILVA REU: CONSTRUTORA MANDALA LTDA - ME S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 8 de maio de 2024 Juiz de Direito -
08/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 09:02
Determinado o Arquivamento
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08/05/2024 09:02
Homologada a Transação
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08/05/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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25/04/2024 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2024 11:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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01/03/2024 10:33
Recebidos os autos.
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01/03/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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01/03/2024 08:52
Determinada a citação de CONSTRUTORA MANDALA LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-04 (REU)
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01/03/2024 08:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILA MATIAS SILVA - CPF: *97.***.*11-87 (AUTOR).
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25/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:33
Juntada de informação
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18/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:35
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868364-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico na exordial o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a parte autora não junta documentação apta a embasar o pedido de gratuidade processual.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Desta forma, intime-se a parte promovente para acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto sobre a renda; comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 19:01
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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