TJPB - 0845418-42.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0845418-42.2023.8.15.2001 AUTOR: ROSANE DE FATIMA CRUZ MIRANDA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO POR SERVIÇO DIGITAL ALEGADAMENTE NÃO PRESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
I.
CASO EM EXAME Ação indenizatória de danos morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por consumidora em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda., posteriormente substituído por Banco CSF S.A., administrador do “Cartão Carrefour”.
A parte autora alega cobrança indevida de R$ 45,00 por serviço digital (WIX Premium) supostamente não prestado, requerendo o cancelamento do débito e a condenação em danos morais, com inversão do ônus da prova.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há legitimidade passiva do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. para responder pela cobrança lançada em cartão administrado por terceiro; (ii) estabelecer se o Banco CSF S.A. deve cancelar a cobrança e indenizar a autora por danos morais, diante da alegada não prestação do serviço contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva do Carrefour é afastada diante da ausência de vinculação direta com a operação de crédito discutida, sendo o Banco CSF S.A. o único responsável pela emissão e administração do cartão utilizado, conforme contrato anexado aos autos, não se aplicando a solidariedade prevista no CDC para fornecedores distintos e autônomos.
A inversão do ônus da prova, ainda que deferida em parte, não exime a parte autora do dever de apresentar indícios mínimos da verossimilhança da alegação, especialmente quanto à não prestação do serviço, solicitação de cancelamento à WIX e tentativa documentada de solução administrativa junto ao Banco CSF.
A ausência de qualquer prova documental quanto à falha do serviço, à tentativa de cancelamento do contrato com a WIX e ao protocolo de contestação junto à administradora do cartão impede o reconhecimento de conduta ilícita, inexistindo nexo causal entre a atuação do Banco CSF e o alegado dano.
Não se configura ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do banco, tampouco se justifica indenização por dano moral, dado o valor reduzido da cobrança (R$ 45,00), a ausência de comprovação de erro ou abuso e o exercício regular de direito pelo fornecedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O fornecedor não responde por cobrança em cartão de crédito quando ausente comprovação mínima da não prestação do serviço contratado ou da formalização de pedido de cancelamento.
A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor do dever de apresentar elementos iniciais de verossimilhança.
O exercício regular do direito de cobrança, quando não infirmado por prova idônea de falha, afasta a ilicitude e a responsabilidade civil por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V, X e XXXV; CC, arts. 186, 187, 188, I, 265, 927 e 49-A; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14, §3º, II, 18 e 25; CPC, arts. 17, 322, 324, 355, I, 373, §1º, 485, VI e 487, I.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ROSANE DE FÁTIMA CRUZ MIRANDA contra CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. com o objetivo de (i) obter o cancelamento de cobrança lançada em cartão “Carrefour/CSF” referente a serviço digital da plataforma WIX alegadamente não prestado e (ii) a condenação em danos morais, com inversão do ônus da prova.
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A autora alega que realizou a contratação de serviço digital (WIX Premium) para loja virtual, com pagamento de R$ 45,00 no cartão Carrefour/CSF; a plataforma não colocou o site no ar (serviço não prestado).
Afirma que entrou em contato com a central do cartão para cancelamento, sem êxito; apesar disso, valores foram cobrados em fatura.
Diante da recusa, recorre ao Judiciário buscando a tutela de seus direitos de consumidora.
Questão principal: responsabilidade do fornecedor/administrador do cartão vinculado ao Carrefour por cobrança de serviço digital não prestado, com dever de cancelar o débito e indenizar dano moral, sob inversão do ônus da prova.
A autora fundamenta-se em arts. 186, 187 e 927 do CC, art. 5º, incisos V, X e XXXII, da CF, e art. 6º, VI e VIII, do CDC, para sustentar a ilicitude (cobrança por serviço não prestado), o dano moral e a inversão do ônus da prova.
Pedidos: Inversão do ônus da prova; Obrigação de fazer para cancelar a cobrança do serviço não prestado; Condenação em danos morais (quantificação não detalhada na inicial).
ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA E BANCO CSF S/A (ID 79318106) A defesa sustenta que o cartão é administrado pelo Banco CSF, com o Carrefour sendo pessoa jurídica distinta, sem ingerência na cadeia de serviços do CSF.
Junta contrato, telas e faturas (05–08/2023), além de página de parcelamento.
Questão principal (defesa): inexistência de legitimidade do Carrefour e inexistência de responsabilidade do administrador do cartão, por fato exclusivo de terceiro (WIX), sem nexo causal com o serviço de cartão (art. 14, § 3º, II, CDC).
Preliminar – Ilegitimidade passiva do Carrefour: pessoas jurídicas distintas; não incide solidariedade do art. 18 do CDC; pede extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
Preliminar – Falta de interesse de agir: ausência de comprovação de pretensão resistida e tentativa de solução administrativa; cita RE 631.240/STF e REsp 1.310.042/STJ para prestigiar a solução prévia consensual.
Mérito – Segurança jurídica nas compras/chargeback: não há direito de arrependimento desmotivado; necessidade de procedimento específico e motivado; a autora não comprovou ter requerido cancelamento “em tempo hábil” ao estabelecimento ou ao Banco CSF.
Teses finais: inexistência de nexo causal; excludente do art. 14, § 3º, II, CDC; improcedência dos pedidos; subsidiariamente, moderação no quantum.
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO (ID 79566229) Desconsideração das preliminares: Ilegitimidade passiva – a autora sustenta vínculo/mesma cadeia com o “Cartão Carrefour”, defendendo a responsabilidade do réu.
Via administrativa – invoca art. 5º, XXXV, CF e art. 3º, CPC, afirmando que tentou contato e que houve recusa de cancelamento.
Mérito: acusa a ré de “distorcer os fatos” ao negar a tentativa de solução; reforça que a WIX não prestou o serviço e que a central do cartão negou o cancelamento, pleiteando inversão do ônus e indenização moral.
PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão (ID 77861020): determina juntar comprovante de custas e emendar a inicial para especificar a inversão do ônus da prova (arts. 320 e 321, CPC).
Custas pagas em 25/08/2023 (R$ 195,23) – comprovante anexado.
Decisão (ID 78325773): inverte o ônus da prova “em desfavor da empresa promovida quanto à eventual realização da compra online”; ordena citação, impugnação e especificação de provas, com aviso sobre julgamento antecipado.
Ato ordinatório/Intimação (IDs 83502251/83502253): intima as partes a especificarem provas; a autora informa não ter interesse; os réus (Banco CSF e Carrefour) pedem julgamento antecipado e regularização de publicações.
Decisão (ID 90999654): reforça que o pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324, CPC) e intima a autora a indicar “sob quais aspectos” pretende a inversão do ônus; a autora peticiona em 28/05/2024 (ID 91272418) reiterando o requerimento.
Decisão (ID 97432180): intima a parte promovida para se manifestar sobre a petição ID 91272418, no prazo de 15 dias. É o relatório.
Decido.
O presente feito admite o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a controvérsia trazida aos autos é exclusivamente de direito, não exigindo a produção de provas em fase de instrução.
No caso em análise, inexiste necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual a lide deve ser julgada de forma antecipada, nos moldes do referido dispositivo legal.
I.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
A legitimidade ad causam decorre da correlação entre a titularidade dos direitos/obrigações deduzidos e a pretensão posta (CPC, art. 17 e art. 485, VI).
No caso, a controvérsia versa exclusivamente sobre: (a) cobrança em fatura de cartão de crédito; (b) eventual cancelamento de compra/lançamento; (c) procedimentos internos de chargeback e atendimento; e (d) consequências indenizatórias daí decorrentes.
Trata-se, pois, de matéria inerente à operação de crédito e gestão do cartão.
Nos autos, a defesa esclarece que o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e o Banco CSF S.A. são pessoas jurídicas distintas, inexistindo interferência do primeiro na cadeia de serviços do segundo (administradora do cartão).
Pugna, por isso, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Carrefour.
A autora, por sua vez, invoca o pertencimento a grupo econômico como fundamento suficiente para a legitimidade solidária.
Tal argumento não procede. É certo que o CDC prevê, em hipóteses específicas, responsabilidade solidária entre fornecedores (v.g., arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25).
Todavia, solidariedade não se presume fora das hipóteses legais (CC, art. 265), e personalidades jurídicas distintas conservam autonomia (v.g., CC, art. 49-A).
No contexto dos autos, o núcleo da discussão não é vício do produto/serviço do varejista, mas lançamento e gestão de cobrança em cartão de crédito, atividade típica do Banco CSF S.A., administrador do Cartão Carrefour, conforme documentos contratuais juntados (resumo e cláusulas do contrato do cartão, com identificação expressa do Banco CSF como emissor/administrador).
Diante disso, acolho a preliminar, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., por ausência de pertinência subjetiva à relação jurídica material discutida (CPC, art. 485, VI).
Determino a substituição processual do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. pelo Banco CSF S.A., administrador do cartão de crédito, procedendo-se à retificação do polo passivo e do cadastro no PJe.
Fica convalidada a contestação já apresentada pelo Banco CSF S.A. (ID 79318106).
II.
DO MÉRITO A controvérsia posta em juízo decorre da contratação de serviço digital (plataforma WIX) e de sua cobrança via cartão de crédito (“Cartão Carrefour”), atividade típica de serviço financeiro.
Assim, incide integralmente o microssistema protetivo do CDC, com a aplicação de seus princípios e regras, norteando a solução do caso.
O CDC autoriza, em hipóteses adequadas, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), bem como o CPC admite a distribuição dinâmica (art. 373, §1º).
Contudo, é pacífico que a inversão não exonera o consumidor de trazer aos autos um mínimo lastro probatório da sua narrativa – indícios ou documentos básicos que confiram verossimilhança ao quanto alegado (art. 373, I, CPC).
Aqui, ademais, a decisão que inverteu a carga probatória delimitou seu alcance “à eventual realização da compra on-line”, não abrangendo, portanto, toda e qualquer alegação acessória.
Logo, persistia à autora o ônus de apresentar comprovações mínimas de (a) ter solicitado o cancelamento à WIX; (b) não prestação do serviço contratado; e (c) ter formalizado pedido de cancelamento junto à administradora do cartão (protocolo, ticket, e-mail, print ou equivalente).
Examinando os autos, não há: (i) qualquer comprovação de solicitação de cancelamento dirigida à WIX (e-mails, tickets de suporte, protocolos, comprovante de abertura de chamado, prints de tela etc.); (ii) prova objetiva da não prestação do serviço (por exemplo: registros técnicos, logs da conta, prints de painel WIX indicando indisponibilidade persistente, resposta formal da plataforma negando o serviço, ou outro documento contemporâneo ao fato); (iii) registro/protocolo de solicitação de cancelamento perante a administradora do cartão com fundamentação e em tempo hábil.
Além disso, o réu asseverou que não houve crédito da WIX que pudesse ser estornado diretamente pela administradora, de modo que o processo de cancelamento deve ser tratado com a própria loja, preservando-se a legitimidade da cobrança até ordem em contrário do estabelecimento – quadro jurídico que afasta a ilicitude e qualifica a conduta como exercício regular de direito (art. 188, I, CC).
Nesse cenário, não se evidencia ato ilícito do réu (CDC, art. 14, §3º, II), pois a manutenção da cobrança, sem prova de cancelamento regularmente solicitado e processado, não transborda o desempenho regular do serviço.
A alegação genérica de “não colocaram o site no ar” carece de corroboração mínima; o mesmo vale para as supostas tentativas de cancelamento junto à WIX e ao cartão, inatestadas por documentos idôneos.
E, ausente o ilícito, não há falar em dano moral.
O simples dissabor de uma cobrança de pequeno valor (R$ 45,00) sem prova do descumprimento contratual/negativa indevida não configura, por si, abalo à honra ou à dignidade indenizável, especialmente quando faltam os mínimos elementos que permitiriam imputar ao réu falha específica.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Rosane de Fátima Cruz Miranda em face de Banco CSF S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Intimações necessárias.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
03/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 21:06
Determinada diligência
-
02/09/2025 21:06
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 21:57
Determinada diligência
-
24/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 09:36
Juntada de informação
-
12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845418-42.2023.8.15.2001 AUTOR: ROSANE DE FATIMA CRUZ MIRANDA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO Intime a parte promovida para, no prazo de 15 dias, falar sobre a petição de ID 91272418.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24072315285818400000088387253, Petição: 24052822044651100000085749727, Decisão: 24052317553644600000085498110, Outros Documentos: 23122017522968200000078902312, Petição: 23122017522950200000078902311, Petição: 23121621023674900000078741451, Intimação: 23121215201773400000078543391, Intimação: 23121215201773400000078543391, Ato Ordinatório: 23121215195618400000078543389, Réplica: 23092123055922500000074897229] -
16/08/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 19:11
Determinada diligência
-
23/07/2024 15:29
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:28
Juntada de informação
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28/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:02
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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28/05/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845418-42.2023.8.15.2001 AUTOR: ROSANE DE FATIMA CRUZ MIRANDA REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO De acordo com o disposto nos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico ou impreciso.
Diante do exposto, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23122017522968200000078902312, Petição: 23122017522950200000078902311, Petição: 23121621023674900000078741451, Intimação: 23121215201773400000078543391, Intimação: 23121215201773400000078543391, Ato Ordinatório: 23121215195618400000078543389, Réplica: 23092123055922500000074897229, Outros Documentos: 23091812164181500000074667840, Outros Documentos: 23091812164104600000074667839, Outros Documentos: 23091812164012200000074667838] -
23/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 17:55
Determinada Requisição de Informações
-
23/05/2024 17:55
Determinada diligência
-
16/02/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 12:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
12/12/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 23:05
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 23:02
Determinada diligência
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29/08/2023 23:02
Deferido o pedido de
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28/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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25/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/08/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 21:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANE DE FATIMA CRUZ MIRANDA (*36.***.*10-00).
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20/08/2023 21:56
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2023 21:56
Determinada diligência
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17/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/08/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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